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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.858, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a desvinculação de receitas estaduais relativas a impostos, taxas e a multas, nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016.

Publicado no Diário Oficial nº 9.518, de 24 de outubro de 2017, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que dispõe sobre a desvinculação das receitas dos Estados,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou de despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e a multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes.

Art. 1º Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes. (redação dada pelo Decreto nº 16.380, de 9 de fevereiro de 2024)

§ 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas que pertencem aos Municípios, decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

IV - receitas de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul; e

V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado do Mato Grosso do Sul e os demais entes da Federação, com destinação especificada em lei.

§ 2º A desvinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa de que trata o caput deste artigo deverá ser computada com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, e, se constatado repasse a maior, deve a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) realizar o contingenciamento nos respectivos orçamentos e/ou a compensação com transferências futuras.

Art. 2º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Estadual, bem como os Fundos Estaduais não excepcionados no inciso IV do artigo 1º deste Decreto, que possuam receitas com recolhimento descentralizado, deverão recolher ao Tesouro do Estado, a partir do mês-base de novembro de 2017, em conta a ser indicada pela SEFAZ, 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo fica a SEFAZ autorizada a realizar o contingenciamento e/ou a compensação até o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 1º deste Decreto, nos orçamentos dos órgãos, entidades e dos fundos que possuam receitas com recolhimento descentralizado.

§ 2º Se apurado saldo positivo, relativo à parcela das receitas de que trata o caput deste artigo, arrecadadas no período de janeiro de 2016 a outubro de 2017, aquele saldo deverá ser transferido ao Tesouro do Estado, em conta a ser indicada pela SEFAZ, até 15 de novembro de 2017, ficando autorizada a adoção das providências referidas no § 1º deste artigo.

Art. 3º As aplicações ou os repasses mínimos previstos em Lei, a serem efetuados pelo Estado a órgãos, entidades ou a fundos estaduais, terão suas respectivas bases de cálculo reduzidas em 30% (trinta por cento), correspondentes à desvinculação de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda adotará os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis, necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto e expedirá normas complementares à sua fiel execução.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, e vigorará até 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, e vigorará até 31 de dezembro de 2032. (redação dada pelo Decreto nº 16.380, de 9 de fevereiro de 2024)

Campo Grande, 23 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda