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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.889, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Acrescenta dispositivo ao art. 12-A do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.609, de 22 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12-A do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. ..............................

Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo não se aplica às operações de saídas internas com café em coco destinadas a estabelecimento industrial.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício



DECRETO 12.889.doc