O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1° Ao Gabinete Militar da Governadoria do Estado, órgão integrante do Sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador, de que trata o Decreto-Lei n° 4, de 1° de janeiro de 1979, compete prestar apoio direto ao Governador especificamente nos assuntos relacionados à sua segurança e transporte, bem como assegurar-lhe permanentes condições de comunicações imediatas, além das atividades relacionadas à defesa civil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Seção I
Das disposições especiais
Art. 2° O Gabinete Militar da Governadoria do Estado será dirigido por um Chefe do Gabinete Militar, designado dentre os oficiais do quadro da Polícia Militar do Estado.
Seção II
Da estrutura básica
Art. 3° A estrutura básica do Gabinete Militar compreende os seguintes órgãos:
I - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
II - Divisão de Transportes;
III - Divisão de Segurança;
IV - Divisão de Telecomunicações.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da coordenadoria estadual de defesa civil
Art. 4° À Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC) compete planejar, coordenar e controlar os meios disponíveis às atividades de socorro à população nos casos de calamidade pública iminente, ou de fato, de qualquer natureza.
Seção II
Da divisão de transportes
Art. 5° Compete à Divisão de Transportes a coordenação das atividades relacionadas à operação e manutenção das aeronaves da Administração Pública do Estado e dos veículos de transporte do Governador do Estado.
Seção III
Do divisão de segurança
Art. 6° Compete à Divisão de Segurança executar as atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador, vigilância e guarda de seus locais de trabalho e residências.
Seção IV
Da divisão de telecomunicações
Art. 7° - Compete à Divisão de Telecomunicações controlar, operar e manter os aparelhos e equipamentos de telecomunicação da Governadoria do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 8° A Coordenadoria e as Divisões de que trata o artigo 3° deste Decreto serão dirigidas, respectivamente, pelo Chefe do Gabinete Militar e por Chefes de Divisão, nomeados pelo Governador, por indicação do Chefe do Gabinete Militar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9° Fica o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado autorizando a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito do Gabinete Militar, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II - expedir o Regimento do Gabinete Militar, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo as normas gerais de seu funcionamento, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Governador
Jardel Barcellos de Paula
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral |