(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.342, DE 30 DE JANEIRO DE 1992.

substitui os anexos I e X do regulamento do ICMS, acrescenta os subanexos I e II e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.228, de 31 de janeiro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o
disposto no art. 264 do Decreto-Lei 66, de 27 de abril de 1979
(Código Tributário Estadual),

DECRETA:

Art. 1º Ficam:

I- substituídos os Anexos I e X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto no 5.800, de 21 de janeiro de 1991, por outros de iguais
números publicados com este Decreto;

II - incorporados ao Anexo I do Regulamento do ICMS, como Subanexos I
e II, os Anexos I e II ao Decreto no 6.218, de 20 de novembro de
1991.

Art. 2º É dada nova redação ao Item 04, alínea b do Anexo II ao
Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, incorporado ao Anexo I
do Regulamento do ICMS como seu Subanexo II pelo inc. II do artigo
anterior, nos seguintes termos:

"b) compressores de ar . ...8414.80.0101 a 8414.80.0499;
exceto os já indicados no item 5 do Subanexo I "

Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 5.998,
de 10 de julho de 1991, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para § 4º e § 5º, respectivamente, nos seguintes termos:

"Art. 2º

§ 3º Sem prejuízo de quaisquer outras disposições, em havendo
inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será
atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos
utilizados na fabricação dos seus produtos. ".

Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 6.082, de 2 de setembro de
1991, os arts. 1º a 4º do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de
1991, o art. 2º. do Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991, e
as demais disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e
retroage os seus efeitos a:

I - 27 de dezembro de 1991, quanto ao disposto no art. 1º, I, III,
VI, VIII, XI, XII e XIII e no art. 17, ambos do Anexo 1 do
Regulamento do ICMS, por decorrência da ratificação nacional dos
Convênios que definiram os benefícios abrangidos por essas
disposições;

II - 1º de janeiro de l992, relativamente aos demais dispositivos.

Campo Grande, 30 de janeiro de 1992.

ANEXO I
DOS BENEFICIOS FISCAIS

CAPITULO I
DAS ISENÇOES

SECAO I
DAS ISENÇOES COM PRAZO INDETERMINADO

Art. 1º. - São isentas do imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as
operações enquadradas nas seguintes disposições :

AMOSTRAS COMERCIAIS

I- o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais,
importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou
partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a
conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas
postais sem valor comercial (Conv. ICMS 89/91);

AMOSTRAS GRATIS

II - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição
gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde
que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da
natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90);

BAGAGEM DE VIAJANTE

III - os bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do
exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o
regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de
apresentação da Declaração de importação (Conv. ICMS 89/91);

BEFIEX

IV - as entradas de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva
importação esteja, simultaneamente (Conv. ICMS 05/91):

a) isenta do Imposto de Importação de produtos estrangeiros, de
competência da União;

b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX),
aprovados até 31 de dezembro de 1989;

CASA DA MOEDA DO BRASIL

V - saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do
leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91);

DEVOLUÇAO DE MERCADORIA EXPORTADA

VI - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de
mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador
localizado no exterior, desde que não haja contratação de câmbio e
incidência do Imposto de importação (Conv. ICMS 89/91);

DOAÇOES

VII - as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas
por organizações internacionais ou estrangeiras ou países
estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados
por instituição educacional ou de assistência social,relacionados com
suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);

IMPORTAÇAO

VIII - as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas,
classificadas no Código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional,
quando importada diretamente do exterior para integração no ativo
imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);

INTITTUIÇOES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇAO

IX- as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício
disposto no inc. VII (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);

LEITE

X - saídas internas destinadas a consumidores finais, de leite (Conv.
ICM 25/83):

a) em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores
rurais;

b) pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de
gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;

c) pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida;

LOJAS FRANCAS (VIDAs)

XI - as saídas promovidas por lojas franca éfree-shopps), instaladas
nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e
autorizadas a funcionar pelo órgão competente do governo federal
(Conv. ICMS 91/91);

XII - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no
inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos as
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela
isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante
(Conv. ICMS 91/91);

XIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior
pelo" estabelecimentos referidos no inc. XI (Conv. ICMS 91/91);

MUDAS DE PLANTAS

XIV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais
(Conv. ICMS 54/91);

SEMEN BOVINO E EMBRIOES

XV - as saídas internas e interestaduais de sêmen bovino congelado ou
resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88), bem como a importação desses
produtos do exterior;

VASILHAMES

XVI - as saídas de vasilhames,recipientes e embalagens, inclusive
sacarias (Conv. ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das
mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome;

ZONA FRANCA

XVII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde
que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de
Manaus (Conv. ICM 65/88).

§ 1º O benefício previsto no inc. I (Amostras Comerciais) fica
condicionado a não contratação de câmbio e ao reconhecimento, pelo
Fisco federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da
aplicação do regime de tributação simplificado.

§ 2º O disposto no inc. III (Bagagem de Viajante) somente se aplica
aos casos em que não tenha havido contratação de câmbio e não haja
incidência, previamente reconhecida pelo Fisco federal, do Imposto de
Importação.

§ 3º A disposição prescrita no inc. IV (BEFIEX) aplica-se,
exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, destinados a integrar o ativo Imobilizado de empresa
industrial.

§ 4º A isenção prevista no inc. X (Leite) aplica-se, também, as
etapas anterior de circulação do leite destinado a pasteurização.

§ 5º O disposto nos inc. XII e XIII (Lojas Francas) somente se
aplica as mercadorias destinadas a comercialização.

§ 6º Na hipótese do inc. XVI, b (Vasilhames), o trânsito será
acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa a operação de
que trata o inc. XVI, a.

§ 7º O benefício previsto no inc. XVII (Zona Franca) observará as
seguintes disposições:

I- aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados,
bebidas alcoólicas,automóveis de passageiros não se aplica a isenção;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da
mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

III - fica condicionado a comprovação da entrada efetiva dos produtos
no estabelecimento destinatário;

IV - ao estabelecimento industrial que promover a referida saída,
fica assegurada a manutenção dos créditos relativos as matérias-
primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na
produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos
atualmente sujeitos ao estorno de créditos;

V - mercadorias alcançadas pelo referido beneficio perderão o direito
a ele, uso saiam da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o imposto
devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o
produto tiver sido objeto de industrialização naquela área.

SEÇAO II
DAS ISENÇOES COM PRAZO DETERMINADO

Art. 2º. - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de 1º. de
janeiro até 30 de junho de 1992, as saídas de automóveis de
passageiros com motor até 127 CV de potência bruta (SEAE), destinados
a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente
(Conv. ICMS 86/91):

I- o adquirente:

a) exerça, em 1º. de janeiro de 1992, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo
de sua propriedade;

b) utilize o veículo na forma prescrita na alínea anterior;

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com redução da
base de cálculo ou isenção;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente,
mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo.

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição
completa do veículo, o benefício previsto neste artigo poderá ser
utilizado uma única vez.

§ 2º Fica obrigatório o estorno, por parte da empresa concessionária,
do crédito gerado pela operação de entrada.

§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios
opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que
não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste
artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.

§ 5º Na hipótese de fraude ou por inobservância do disposto deste
artigo, o imposto será exigido com multa e juros monetários e
corrigido monetariamente.

§ 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá, ainda:

I- obter declaração, em três vias, probatória das condições exigidas
no inc. I, a e b do caput, no órgão municipal competente;

II - entregar, juntamente com o pedido do veículo as três vias da
declaração ao concessionário autorizado.

§ 7º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das
obrigações previstas na legislação, deverão:

I- mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação esta beneficiada pela isenção do imposto,
nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo
não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar a Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, a
primeira via da declaração referida no parágrafo anterior e
informações relativas ao:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de
pessoa Física CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados
identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar
a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a
matricula do veículo nos prazos estabelecidos em legislação própria.

§ 8º A s informações de que trata o inc. II do parágrafo anterior
poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal,
juntamente com a primeira via da declaração.

Art. 3º. - Ficam isentas do imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de
julho de 1992, as saídas de água natural canalizada, destinadas a
(Convs. ICMS 98/89 e 07/91):

I- consumo residencial, até o limite mensal de trinta metros cúbicos;

II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de
caridade, hospitais e maternidades.

Art. 4º. - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de
dezembro de 1992, as operações enquadradas nos seguintes
dispositivos:

I- a importação diretamente promovida pela Associação de País e
Amigos do Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem
similar nacional (Convs. ICMS 41/91 80/91):

a) Milupa PKV 1.....................,......... 21.06.90.9901

b) Milupa PKV 2 .............................. 21.06.90.9901

c) kit de radioimunoensaio;

d) leite especial sem fenilalanina;

e) farinha Hammermuhle;

CARTOES DE NATAL/LBA

II - as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, efetuadas
pela encomendante ou por terceiros em seu nome, desde que produzidos
no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação legião Brasileira
de Assistência - LBA (Convs. ICM 16/82, ICMS 51/90 e 80/91);

COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES

III - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento
de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs.
ICMS 84/(90 e 80/91);

EMBARCAÇOES

IV - as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/37, ICMS 44/90 e 80/91):

a) embarcações construídas no País, exceto as recreativas e
esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas
brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca
artesanal;

b) peças, partes e componentes, utilizados pelo estabelecimento que
efetuar o reparo das embarcações isentas, referidas na alínea
anterior;

VEICULOS ADAPTADOS

V - saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e
características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou
portador de deficiência Física, impossibilitado de utilizar os
modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 40/91 e 80/91).

§ 1º A isenção de que trata o inc. IV (Embarcações) não alcança as
embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH
(Conv. ICMS 18/89).

§ 2º A isenção prevista no inc. V (Veículos Adaptados) observará o
seguinte:

I- será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do
adquirente, instruído de:

a) documento expedido pelo vendedor, do qual conste o número de
inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento(CPF), declarando:

1- o repasse do benefício ao adquirente;

2- que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou
deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), que ateste a completa incapacidade do interessado
para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em
veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de
defeito físico e as adaptações necessárias;

II - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com
atualização monetária e acréscimos legais a contar da data de
aquisição, na hipótese de:

a) transmiti-lo a qualquer título dentro do prazo de três anos
contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o
caráter de especial;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a
isenção;

III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

a)acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento (CPE);

b) entregar a repartição fiscal a que estiver subordinado até o 15º.
dia útil, contado da data da operação, copia reprográfica da 1ª via
do respectivo documento fiscal.

Art. 5º. - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de
dezembro de 1993, as operações enquadradas nos seguintes
dispositivos:

HORTIFRUTIGRANJEIROS

I- as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato
Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários
(Convs. ICMS 67/90, 14/92 e 78/91):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo,
gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui,figo, maçã, mamão, manga, melão,
melancia, morango e uvas finas de mesa;

c) flores e plantas ornamentais;

d)ovos;

e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia;

II - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em
estado natural exceto quando destinados a industrialização (Convs.
ICM 44/75, ICMS 68/90, 09/91, 28/91 e 78/91):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, beralha, beterraba, brócolos;

c)camomila, cara, cardo, atalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo,cominho, couve, couve-flor;

d) endivia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha,
escarola, aspargo, espinafre;

e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes, pêras e maçãs;

f)gengibre, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde,
moranga;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa,
salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira,
cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas
usadas na alimentação humana;

n)ovos;

IMPORTAÇAO

III - as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem
utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por
órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício
somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89,
87/89, 110/89, 90/90 e 80/91);

IV - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde
que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 08/91
e 80/92):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

INSTTTUIÇOES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇAO

V - saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por
instituições de assistência social e educação, sem finalidade
lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País,
sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a
três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89,
ICMS 52/90 e 80/91);

PRODUTOS MANUFATURADOS

VI - as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo
estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional
exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º. do
Decreto-Lei federal nº. 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais
produtos (Convs. ICM 47/79 e ICMS 47/90).

a) não se enquadrem na condição de semi-elaborados tributados na
exportação;

b) sejam expotados em decorrência de contratos de prestação de
serviços no exterior;

c) constem da relação a que alude o art. 10, II, do referido
Decreto-Lei federal;

REPRODUTORES E/OU MATRIZES

VII - as saídas internas e Interestaduais de reprodutores e/ou
matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou
puros por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e
sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente
inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convs.
ICM 35/77, cl. 11,II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90 e
78/91);

VIII - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos,
bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do
estabelecimento, em condição de obter no País, o registro a que se
refere o inciso anterior (Convs. ICM 35/l7, cl. 1ª, I, na redação do
Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90 e 78/91);

RETROVIR (AZT)

IX - as entradas, em estabelecimentos importadores, do medicamento de
uso humano denominado "retrovir" (AZT), desde que a alíquota do
respectivo Imposto de importação tenha sido reduzida a zero, bem como
as saídas internas e interestaduais do referido produto (Convs. ICM
70/87, ICMS 58/90 e 80/91).

§ 1º A isenção prevista no inc. l (Hortifrutigranjeiros) aplica-se,
também, as saídas dos produtos primários nele relacionados para
exportação, com destino:

l - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem
exclusivamente no comércio exterior;

ll - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados no
Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A isenção prevista no inc. II, n (Hortifrutigranjeiros)
aplica-se, também, quando o produto for destinado a estabelecimento
industrial, para ser congelado.

§ 3º O benefício previsto no inc. IV (Importação) observará as
seguintes disposições :

I- aplica-se somente as saídas de mercadorias destinadas as
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-
hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado;

III - será concedido, individualmente, mediante despacho do
Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º A aplicação do disposto no inc. VI
(Manufaturados/Exportação/Empresas de Serviços)fica condicionada a
que a empresa nacional exportadora de serviços:

I- quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção
de Regime Especial próprio;

II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:

a) comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato
Grosso do Sul, de que esta habilitada junto a unidade da Federação do
seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no
art. 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;

b) apresentação a repartição fiscal a que estiver subordinado o
fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da
respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida
a 4ª, para controle.

§ 5º A isenção prevista no inc. VII (Reprodutores e Matrizes) alcança
também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado
girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

Art. 6º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de
dezembro de I994, as operações ou prestações enquadradas nos
seguintes dispositivos :

ARTESANATO REGIONAL

I- as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da
residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de
trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75, ICMS 40/90, ICMS 103/90 e
80/91);

ATIVO IMOBILIZADO

II - as saídas internas (Convs. ICMS 70/90 e 80/91):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao
ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros
e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo
produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de
industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes,
matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para
fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a
outra estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem
utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e
desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem;

CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA OU DE
TELECOMUICAÇOES

III - as saídas (Conv. AE 5/72 e Prot. AE 9/73, e Convs. ICMS 33/90,
100/90 e 80/91):

a) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de
energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a
utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles
serviços;

b) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de
energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a
utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde
que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao
estabelecimento da empresa remetente;

c) dos bens referidos no inciso anterior, em retomo ao
estabelecimento de origem;

DIFUSAO SONORA

IV - os serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89, 93/90 e
80/91);

DOAÇOES

V - saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades
governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de
utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14
do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de
calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs.
ICM 26/75, ICMS 39/90 e 80/91);

DRAWBACK

VI - o recebimento pelo importador ou, a entrada no estabelecimento,
de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90 e
77/91);

ENERGIA ELETRICA

VII - as saídas de energia elétrica para consumo:

a) residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90 e 80/91):

1) cinquenta quilowatt-hora mensal (kWhô, quando gerada por fonte
hidroelétrica;

2) cem quilowatt-hora mensal (kWh), quando gerada por fonte
termoelétrica;

b) rural (Conv. ICMS 76/91);

EXPOSIÇOES

VIlI - as saídas e o retorno ao estabelecimento de origem, de
mercadorias com destinação a exposição ou feiras, para fins de
exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da
saída (l Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de
Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª e Convs. ICMS 30/90 e 80/91);

FORNECIMENTO DE REFEIÇOES

IX - as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", ICMS
35/90, 101/90 e 80/91):

a) para fornecimento a presos recolhidos as cadeias públicas,
promovidas por pessoa Física que não exerça outra atividade comercial
ou industrial, por conta própria;

b) para fornecimento, sem fins lucrativos, feito por:

1) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,
diretamente a seus empregados;

2) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência
social, sindicatos e de classe, diretamente a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

OLEO LUBRIFICANTE

X - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pelo
Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90, 96/90 e
80/91);

ORGAOS PUBLICOS

XI - as saídas de:

a) mercadorias promovidas por órgãos da administração pública,
empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas
concessionárias de serviço público, para fins de industrialização,
desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no
prazo de 120 dias, condicionadas (Convs. ICM 12/85, ICMS 31/90 e
80/91):

1) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal
de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

2) a incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída
de produto industrializado em retorno;

b) produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades,
inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou
municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs ICM 40/75,
ICMS 41/90 e 80/91):

1) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

2) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;

TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO

XI - os serviços de transporte de passageiros, desde que com
características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS
37/89, 113/89, 93/90 e 80/91).

§ 1º O benefício previsto no inc. VI (Drawback) observará as
seguintes disposições:

I- somente se aplica as mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação
e sobre produtos Industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas
anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, ambos de 27 de março de 1989;

II - fica condicionado a efetiva exportação, pelo importador, do
produto resultante da industrialização da mercadoria importada,
comprovada mediante a entrega, a repartição a que estiver vinculado,
da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso,
devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até
45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do
regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido
pelas autoridades competentes;

lll - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver
vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada,
pela repartição federal competente, cópias da Declaração de
Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato
Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento
equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser
exportado;

IV - obriga-se, ainda, o importador, a proceder a entrega de cópias
dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da
respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do
prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de
insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não
aplicados em mercadorias exportadas;

V - isenção tratada estende-se, também, as saídas e retornos dos
produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem
do importador;

VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas
quais participem estabelecimentos localizados em unidades da
Federação distintas;

VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a
finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização
de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal
circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal,
consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do
regime de drawback;

VIII - a inobservância das disposições elencadas acarretará a
exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc.
V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo
o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais
acréssimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto
importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas,
conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria
ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

IX - a Secretaria de Estado de Fazenda enviará ao Departamento de
Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido
a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem
a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais,
instaurados para apuração de infração de qualquer natureza a
legislação do ICMS;

X - Departamento de Comércio exterior-DECEX:

a) encaminhará a Secretaria de Estado de Fazenda:

1) uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus
aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos
respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data
da inadimplência;

b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou
cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de
Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias
contados da efetivação da medida, a Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - aplicam-se as disposições deste parágrafo, no que couber, as
importações do PROEX/UFRAMA.

§ 2º A isenção de que trata o inc. IX, a (Fornecimento de Refeições a
Presidiários), deste artigo, será aplicada as pessoas Físicas que,
mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos
requisitos mencionados.

§ 3º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada,
quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inc. IX, b
(Refeições Fornecidas por Determinadas Entidades), deste artigo, a
emissão do respectivo documento fiscal.

§ 4º Na hipótese do inc. XI, a (Orgãos Públicos), deste artigo, as
mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou
outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do
interessado.

§ 5º A isenção prevista no inc. XI, b (Produtos farmacêuticos), deste
artigo, deverá ser previamente requerida a repartição fiscal
competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com
documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.

Art. 7º - as isenções previstas nos artigos precedentes, salvo
autorização empresa excluem a manutenção ou a utilização de crédito
decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF,
art. 155, 2º, II, b).

CAPITULO II
DAS BASES DE CALCULO REDUZIDAS

Art. 8º - as operações internas com equinos e muares tem sua base de
cálculo reduzida de 29,412%, de modo que a carga tributária líquida
resulte num percentual de doze por cento.

Art. 9º - Fica reduzida de 29,412% a base de cálculo nas operações
internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária
líquida resulte num percentual de doze por cento.

Art. 10 - A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, de tal forma
que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de doze
por cento:

l- nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados
(CF, art. 155, 2º, III):

a) arroz beneficiado;

b) farinha de mandioca;

c) feijão;

d) aves vivas, gado em pé de quaisquer espécies, carnes e demais
produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais, em estado
natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados;

e) carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da
matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados
ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por
criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - no fornecimento de refeições, por bares, restaurantes e
similares;

III - nas operações com medicamentos, soros e vacinas, absorventes
higiênicos e fraldas, escovas e pastas dentifrícias, mamadeiras,
algodão, gaze, atadura, esparadrapo, preservativos e seringas,
observados os requisitos estabelecidos nos incs. l a III do 6º. do
art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo
Decreto no 6.297, de 23 de dezembro de 1991.

Parágrafo Unico. O benefício deste artigo aplica-se, também, as
saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado,
destinando os produtos referidos no inc. III a hospitais, casas de
saúde, prontos-socorros e similares situados nesta ou em outra
unidade da Federação.

Art.11 - A base de cálculo fica reduzida nas saídas de minério de
ferro e pellets, quando destinados ao exterior, de forma que a
incidência do imposto resulte no percentual de seis por cento
aplicado sobre o valor FOB do produto exportado (Conv. ICMS 75/90).

§ 1º A autorização concedida no caput aplica-se, também, as saídas
de:

I- minério de ferro destinado a fabricação de pellets fora deste
Estado;

II -pellets destinado a industrialização neste Estado.

§ 2º Para se apurar o valor do imposto a pagar, nas hipóteses
previstas no § 1º, o percentual de seis por cento será aplicado sobre:

I- o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de
exportação, no caso previsto no 1º, l;

II - o valor da operação, nos casos previstos no caput e no 1º,II.

§ 3º Fica suspenso o pagamento do imposto, nas seguintes operações,
com minério de ferro e pellets:

l- saídas com destino aos portos de embarque para posterior
exportação;

II - saídas em operações internas com destino a comercialização ou
industrialização.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as hipóteses
previstas no caput e no 1º e as saídas interestaduais não destinadas
a posterior exportação.

§ 5º Na hipótese de mudança de destinação dos produtos nominados
neste artigo o imposto suspenso na forma do 3º, I será pago pelo
estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o
serviço de transporte.

§ 6º Fica atribuída as empresas mineradoras, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido sobre o transporte dos produtos
mencionados no caput e no 1º , bem como dispensado o recolhimento do
tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos,
ao exterior ou a fabricação de pellets.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a prestação de

serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de
minério de ferro e pellets cujo imposto devido pela prestação será
pago pelo transportador.

§ 8º O sistema previsto neste artigo será integralmente praticado
como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator
o imposto devido sobre o minério de ferro e ao Estado fabricante, o
devido sobre o pellets.

§ 9º A aplicação do benefício implica o estorno de quaisquer créditos
fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado a
fabricação do pellets e os decorrentes da saída do pellets no mercado
interno com destino a exportação.

Art. 12 - A base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente a
redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de
mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas
por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aprovados até 31 de
dezembro de 1989 (Conv. ICMS 42/91).

Parágrafo Unico. O benefício previsto neste artigo aplica-se
exclusivamente as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
materiais, e seus respectivos acessórios sobressalentes e
ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa
industrial.

Art. 13 - A base de cálculo fica reduzida, nas prestações de serviços
de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente
aos percentuais a seguir indicados (Conv ICMS 92/91):

I- prestações com alíquota de 17%.............................9%


II- prestações com alíquota de 12%.........................6,3%.

§ 1º Para fins de cobrança de diferencial de alíquotas, o Estado de
Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu
território a diferença da carga tributária, sobre o valor total da
operação, nos seguintes percentuais:

I- 2,7%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões
Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo;

II - 5,3%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões
Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo.

§ 2º A redução da base de cálculo será aplicada pelo contribuinte,
opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal.

§ 3º O contribuinte que optar pelo benefício prescrito no parágrafo
anterior não poderá utilizar-se dos créditos fiscais decorrentes de
entradas tributadas.

Art. 14 - A base de cálculo fica reduzida de 48,236%, até 31 de
dezembro de 1992, de tal forma que o valor do imposto resulte num
percentual líquido de 8,8%, nas operações internas com máquinas,
implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (CF,
art. 155, 2º , III):

I- a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados
neste Estado;

II - a utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos
produtores rurais cadastrados.

§ 1º Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas
pela redução as operações com os seguintes produtos:

I- aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos
em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

lV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

V- bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d'água;

VIII - campanulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X- carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive
aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores;

XVII - enxadas e foices;

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis
como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXll - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores
estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou
gasolina;

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVl - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinbos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - moto-bombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d'água;

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor
proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso
exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XL - ventiladores para aviários.

§ 2º O benefício referido no caput deste artigo não se aplica as
operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão
de outras mercadorias:

l - aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações,
instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer
outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VlI - furadeiras para motosserras;

Vlll - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de
irrigação;

XI - motosserras;

XlI - oficinas, parciais ou completas;

Xlll - pás carregadeiras;

XIV - retroescavadeiras;

XV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou
plataformas;

XVI - tratores de esteira;

§ 3º A redução também não se aplica:

I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e
assemelhados;

II - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos,
hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

III - as peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações,
instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados,
tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do
parágrafo anterior;

IV - as peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças
sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados
pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos abrangidos
pelo disposto no 1º;

V - quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no 1º, quando
não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.

§ 4º No caso do 2º , XVI, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre
as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta
a Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do
benefício.

§ 5º Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes
ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de avirios
ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias
diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão
requerer o benefício a Secretaria de Estado de Fazenda, indicando,
detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

§ 6º No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida
prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no
empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração
Fazendária.

Art. 15 - A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 8,334% e
35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com
as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no
Subanexo I a este Anexo, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS
52/91).

Parágrafo Unico. A aplicação do conteúdo prescrito no caput
resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de
11%.

Art. 16 - Fica a base de cálculo do ICMS reduzida de 8,334% e
48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com
as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a
este Anexo, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS 52/91).

Parágrafo Unico. - A observância da regra estabelecida no caput
redundará nas seguintes cargas tributárias:

l- 11%, para as operações interestaduais;

II - 8,8%, para as internas.

Art. 17 - Fica reduzida de 76,471% e 66,667%, nas operações internas
e interestaduais, respectivamente, a base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação-ICMS, até 31 de dezembro de 1992, com os produtos a
seguir arrolados (Conv. ICMS 75/91):

arrolados-aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000
kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de
1.000 kg;

c)monomotor ou bimotor,de uso exclusivamente agrícola,
independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de
mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima
de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000
kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de
8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V- outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas
partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos
produtos de que tratam os incs. I a V, XI e XII;

X- equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo
empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto,
motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou
patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a
navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral
com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com
quaiquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes,
separados para fabricação dos produtos de que tratam os incs. I a V,
Xl e XII, na importação por empresas nacionais da indústria
aeronáutica.

§ 1º O disposto nos incs. IX e X só aplica a operações efetuadas
pelos contribuintes a que se refere o 2º e desde que os produtos se
destinem a:

l- empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação
da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de
comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os
efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos
Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento,
indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os
produtos objetos de operação alcançadas pelo benefício.

§ 3º Por decorrência da redução da base de cálculo prevista neste
artigo, a carga tributária liquida, em ambas as operações, resultará
num percentual de 4%.

Art. 18 - A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de
1992, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento
(Convs. ICMS 112/89, 92/90 e 80/91).

Art. 19 - A base de cálculo será reduzida de oitenta por cento, até
31 de dezembro de 1994, nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos,
móveis e vestuários, desde que tenham sido adquiridos na condição de
usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não
tiver sido onerada pelo imposto, ou ainda, quando sobre a referida
operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de
cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (Convs. ICMS 15/81, ICMS
50/90 e 80/91).

Parágrafo Unico. O disposto no caput estende-se as saídas decorrentes
de venda de bens integrados ao ativo imobilizado, dispensado o
cumprimento das condições ali estabelecidas.

CAPITULO III
DOS CREDITOS PRESUMIDOS

Art. 20 - Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos
cerâmicos crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o
Imposto incidente nas operações interna e interestaduais com telhas e
tijolos, até 30 de junho de 1992.

Parágrafo Unico. O crédito presumido será utilizado, opcionalmente
,pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos
insumos necessários a fabricação daqueles produtos, mediante a adoção
dos seguintes critérios:

I- emitira a Nota Fiscal correspondente a operação realizada, com
destaque do imposto a alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período,
no item 007-"outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS,
abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 21 - as disposições contidas nos arts. 14 a 16 observarão o
seguinte (Conv. ICMS 87/91);

I- fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo a entrada
da mercadoria em decorrência do benefício da redução da base de
cálculo;

II - para fins de cobrança de diferencial de alíquotas, o Estado de
Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu
território a diferença da carga tributária, sobre o valor valor da
operação, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões
Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, nos seguintes percentuais:

a) 4,58%, relativamente aos produtos constantes no Subanexo I;

b) 2,38%, quanto aos produtos indicados no Subanexo II e no 1º. do
art. 14.

Parágrafo Unico. O diferencial de alíquotas não será devido, nas
remessas dos produtos a que se refere o inc. II, quando o Estado
remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro
Oeste, incluído o Espírito Santo.

Art. 22 - Os benefícios dispostos nos arts. 1º., X, c (Leite), 8º.
(Equinos e Muares), 9º (CONAB), 10 (Produtos
Básicos/Refeições/Medicamentos), 14 (Maquinários agrícolas) e 20
Produtos Cerâmicos) estão condicionados ao cumprimento, pelos
contribuintes, das obrigação fiscais principais e acessórias e, no
caso do art. 10, 1, e, das normas do órgão ali referido.

§ 1º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a
constataçao de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o
valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização
de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação
das sanções legais cabíveis.

§ 2º Relativamente ao disposto no art. 20, em havendo inadimplemento
das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao
contribuinte o crédito efetivo decorrente dos insumos utilizados na
fabricação dos seus produtos.

Art. 23 - Fica equiparada a exportação, até 31 de dezembro de 1993,
para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de
produtos industrializados de origem nacional destinada ao consumo ou
uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas
no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS
37/90, 102/90 e 80/91):

I- operação efetuada ao amparo de Guia de exportação, na forma das
nossas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX,
devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:
"Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcação e Aeronaves de
Bandeira Estrangeira".

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das
seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco
devidameate autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo
agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação embarque pela autoridade competente.

Parágrafo Unico. A disposição prevista no caput deste artigo
aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas,
qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este des-
tinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo
durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação
ou manutenção.

Art. 24 - Na forma do art. 41 e seus parágrafos, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (CF), estão revogados, desde
6 de outubro de 1990, todos os benefícios ficais concedidos com prazo
indeterminado e não ressalvados neste Anexo.

ANEXO X

DAS NORMAS PARA A ATUALIZAÇAO MONETARIA DE DEBITOS FISCAIS (TAMBEM
SOBRE JUROS)

Art. 1º. - Por decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda
nacional, a recuperação do valor originário dos créditos da Fazenda
Pública do Estado, segundo a autorização contida no art. 10 da Lei
nº. 1.225, de 28 de novembro de 1991, será realizada nos termos do
disposto neste Anexo.

Art. 2º. - Observado o parâmetro de atualização monetária dos
créditos públicos estabelecidos pelo art. 1º. da Lei federal nº.
8.383, de 30 de dezembro de 1991, consistindo na conversão do valor
em cruzeiro para a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, aos débitos
de qualquer origem ou natureza perante o Tesouro Estadual,
constituídos ou não, serão aplicados os seguintes tratamentos:

I- quando vencidos anteriormente a 1º. de fevereiro de 1991, serão
eles atualizados monetariamente até essa data (utilizando-se o valor
do BTN-Fiscal de Cr$ 126,8621) e convertidos mediante a sua divisão
pelo valor da UFIR vigente em 2 de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06),
resultando em tantas UFIRs quantas couberem;

II - quando vencidos no período de 1º. de fevereiro de 1991 a 31 de
dezembro de 1991, ser o eles convertidos mediante a divisão do seu
valor original pelo valor da UFIR vigente em 2 de janeiro de 1992
(Cr$ 597,06), resultando em tantas UFIRs quantas couberem;

III - quando vencidos no período de 2 de janeiro de 1992 em diante,
serão estes convertidos mediante a divisão do seu valor original pelo
valor da UFIR do dia do vencimento.

Parágrafo Unico. Os valores expressos em UFIRs terão suas frações
subdivididas até a quarta casa decimal, abandonando-se as demais.

Art. 3º. - Os débitos vencidos anteriormente a 1º. de fevereiro de
1991 e expressos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal deverão
inicialmente ser quantificados em cruzeiros, com base no valor de Cr$
126,8621 daquele Bônus, e o valor resultante convertido em UFIRs
mediante a sua divisão por 597,06.

Art. 4º. - A atualização monetária, a conversão em UFIRs e a
reconverção do débito em moeda nacional serão efetuados nos seguintes
momentos:

I- a atualização monetária - no ato do recolhimento espontâneo de
débito e demais acréscimos legais, pelo órgão competente;

II - a conversão em UFIRs:

a) no momento da lavratura do Auto de infração ou do documento de
exigência do crédito público, pelo próprio autuante ou outra
autoridade competente

bô na data da protocolização do pedido de parcelamento ou da sua
consolidação, no caso de débitos objeto de pagamento parcelado;

III - a reconversão em moeda nacional:

a) no ato do recolhimento integral dos débitos apurados na forma do
inc. II, "a";

b) no ato do recolhimento do valor parcelado;

c) no momento da inscrição do débito na Dívida Ativa.

Art. 5º. - Para quaisquer das hipóteses referidas nos artigos
anteriores, o valor a ser recolhido em cruzeiros será obtido pela
multiplicação da quantidade de UFIRs pelo valor diário dessa unidade,
vigente na data do pagamento do débito.

Art. 6º - Os encargos relativos aos juros pelo inadimplemento de
obrigações vencidas desde 1º de janeiro de 1990, deverão ser
cobrados:

I- quanto aos débitos vencidos anteriormente a 1º. de fevereiro de
1991:

a) desde o dia seguinte ao do vencimento e até 31 de janeiro de 1991
- mediante aplicação do percentual de um por cento ao mês (0,0333 ao
dia);

b) do dia 1º. de fevereiro de 1991 até o dia 2 de janeiro de 1992 -
mediante a aplicação da Taxa Referencial Diária acumulada no período,
equivalente a 335,52% (4,3552 - 1,0000);

c) do dia 2 de janeiro de 1992 em diante - mediante a aplicação do
percentual de um por cento ao mês (0,0333 ao dia);

II - quanto aos débitos vencidos no período de 1º de fevereiro de
1991 a 31 de dezembro de 1991:

a) até 2 de janeiro de 1992 - mediante a divisão da Taxa Referencial
Diária acumulada do dia 2 de janeiro de 1992 (4,3552) pelo valor da
Taxa Referencial Diária acumulada do dia do vencimento da obrigação,
deduzindo-se do resultado a unidade (1,0000)

b) do dia 2 de janeiro de 1992 em diante - mediante a aplicação do
percentual de um por cento ao mês (0,0333 ao dia);

III - quanto aos débitos vencidos do dia 2 de janeiro de 1992 em
diante mediante a aplicação do percentual de um por cento ao mês
(0,0333 ao dia), desde o dia seguinte ao do vencimento.

§ 1º Os juros não serão cobrados:

I- relativamente a qualquer período anterior a 1º de janeiro de 1990;

II - sobre penalidades por infrações a legislação tributária,
aplicadas ou aplicáveis anteriormente a 1º de fevereiro de 1991 e
após 2 de janeiro de 1992.

§ 2º Não interrompe a fluência de juros, o eventual prazo concedido
para a liquidação do débito.

§ 3º Observado o disposto no 1º., os juros serão calculados sobre o
valor monetariamente atualizado do débito, inclusive quanto aquele
inscrito na Dívida Ativa.

Art. 7º. - Para a incidência da atualização monetária e dos juros ou
encargos entende-se por dia e mês em que o débito deveria ter sido
pago, aquele:

I- do vencimento regular ou autorizado para o pagamento, tratando- se
de imposto:

a) apurado através de registro nos livros fiscais apropriados na
forma do art. 65, 1º., I a III, e 2º, I, do Decreto-Lei nº. 66, de 27
de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº. 904, de 28 de
dezembro de 1988;

b)devido por estimativa fixa ou variável, na forma dos arts. 65, 1º.,
IV, e 66, 5º, do Decreto-Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979, na
redação do Anexo I da Lei nº. 904, de 28 de dezembro de 1988;

c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte, na forma dos arts.
198, 1º., e 199 do Decreto-Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979, com as
alterações introduzidas pela Lei nº. 525, de 27 de dezembro de 1984,
e Lei nº. 1.225, de 28 de novembro de 1991, relativamente a fatos
identificados na sua escrita fiscal ou contábil;

II - de ocorrência do fato gerador do tributo ou do fato motivador de
qualquer irregularidade fiscal sujeita a sanção, nas hipóteses não
previstas no inciso anterior;

III - administrativa, contratual ou judicialmente estipulados ou
intimados.

§ 1º O termo inicial da atualização monetária e o dia em que o
débito deveria ter sido pago; o dos juros e o dia seguinte a esse.

§ 2º Para a aplicação da correção monetária e a cobrança de juros,
quando não puder ser identificado o dia em que o débito deveria ter
sido pago, os termos iniciais serão:

I- da atualização monetária - o último dia do último mês do período
alcançado pelo levantamento fiscal ou ato de apuração do débito;

II - dos juros - o dia seguinte aquele referido no inciso anterior.

Art. 8º. - Para os fins do disposto neste Anexo, entende-se por valor
originário do débito aquele que, desvinculadamente de qualquer
acréscimo e da atualização monetária, o representar para a competente
cobrança.

Art. 9º. - O crédito tributário será sempre considerado
monetariamente atualizado, , não constituindo a atualização monetária
parcela autônoma ou acessória.

Art. 10 - Data da consolidação do débito e a da:

I- lavratura do Auto de Infração ou do documento de exigência do
crédito público ;

II - protocolização do pedido de parcelamento de débito, quando
concomitantemente com o pagamento da parcela inicial;

III - reunião de valores totais ou parciais exigidos pela Fazenda
Pública estadual.

Art. 11 - O débito objeto de parcelamento será consolidado na data a
que se refere o inc. II do artigo anterior, podendo ser expresso em
quantidade de UFIRs diárias.

§ 1º O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIRs,
será dividido pelo número de parcelas deferidas.

§ 2º O valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros ou
encargos financeiros regulamentares, cobrados por ocasião dos
respectivos pagamentos.

Art. 12 - Os saldos devedores de parcelamentos deferidos até 31 de
dezembro de 1991 serão expressos em quantidades de UFIRs diárias,
mediante a divisão do valor de débito atualizado pelo valor da UFIR
vigente no dia 2 de janeiro 1992.

Art. 13 - Cumpridas as regras deste Anexo, os valores para a
inscrição na Dívida Ativa serão expressos em cruzeiros, sujeitando-
se, daí em diante e complementarmente, a atualização monetária e aos
juros e encargos cabíveis até a data da sua extinção.

Art. 14 - O valor diário da UFIR será divulgado pela Superintendência
de Administração Tributária.

Art. 15 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I - expedir normas complementares aos dispositivos tratados neste
Anexo;

II - emitir tabelas contendo índices multiplicador de atualização
monetária de valores e de percentual de juros e encargos moratórios.