(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.292, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.062, de 4 de novembro de 2011, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 14.183, de 8 de maio de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atender e de dar efetividade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 2º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, de caráter consultivo, será composto por membros titulares e suplentes, conforme abaixo relacionados:

I - um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), na qualidade de presidente;

II - um da Secretaria de Estado de Administração (SAD);

III - um da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

IV - um da Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (FAEMS);

V - um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

VI - um da Associação das Microempresas de Mato Grosso do Sul (AMEMS);

VII - um da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO-MS);

VIII - 2 (dois) dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas do Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;

IX - um do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE-MS);

X - um da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

XI - um da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

XII - um da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);

XIII - um do Banco do Brasil S/A (BB S/A);

XIV - um da Caixa Econômica Federal (CEF);

XV - um da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL).

§ 1º O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Superintendente de Indústria, do Comércio, dos Serviços e do Turismo da SEPROTUR.

§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XV e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º A função de membro do Fórum não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 3º Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul caberá discutir e propor políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, o titular da SEPROTUR, por meio de resolução, publicará o regimento interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de novembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo

OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração