O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atender e de dar efetividade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 2º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, de caráter consultivo, será composto por membros titulares e suplentes, conforme abaixo relacionados:
I - um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), na qualidade de presidente;
II - um da Secretaria de Estado de Administração (SAD);
III - um da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
IV - um da Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (FAEMS);
V - um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
VI - um da Associação das Microempresas de Mato Grosso do Sul (AMEMS);
VII - um da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO-MS);
VIII - 2 (dois) dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas do Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;
IX - um do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE-MS);
X - um da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
XI - um da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
XII - um da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
XIII - um do Banco do Brasil S/A (BB S/A);
XIV - um da Caixa Econômica Federal (CEF);
XV - um da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL).
§ 1º O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Superintendente de Indústria, do Comércio, dos Serviços e do Turismo da SEPROTUR.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XV e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º A função de membro do Fórum não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 3º Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul caberá discutir e propor políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, o titular da SEPROTUR, por meio de resolução, publicará o regimento interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de novembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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