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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.127, DE 15 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o procedimento auxiliar de credenciamento nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.103, de 16 de março de 2023, páginas 2 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

Considerando a necessidade de permitir a operacionalização e a padronização do procedimento auxiliar de credenciamento,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os credenciamentos realizados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, observarão as disposições deste Decreto.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto às contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de acordo com o regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 2º O procedimento de credenciamento poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação elencadas nos incisos I, II e III do caput do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A escolha pelo procedimento auxiliar de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente motivada na fase preparatória da contratação de que trata o Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas já descritas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

I - demandante: órgão ou entidade solicitante da contratação e responsável pela elaboração do processo de compra, publicação do edital de credenciamento, gestão da lista de credenciados, assinatura, gestão e fiscalização do contrato;

II - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra ou de contratação de serviços pela Administração Pública e estabelece critérios para futuras contratações;

III - lista de credenciados: rol de fornecedores que estão aptos a contratar com a Administração Pública, após cumprirem todos os requisitos previstos no edital de credenciamento;

IV - contrato: acordo de vontades entre demandante e credenciados com a estipulação de obrigações recíprocas, incluindo seus aditivos e demais ajustes.

Art. 4º O procedimento de credenciamento de que trata este Decreto adotará, preferencialmente, a forma eletrônica e observará as seguintes fases:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital;

III - de apresentação e de análise de documentos;

IV - de apresentação da lista de credenciados;

V - recursal.

§ 1º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade, a utilização da forma presencial no credenciamento de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

§ 2º A competência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado na imprensa oficial do Estado.

§ 3º Na hipótese excepcional, sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.

§ 4º A fase prevista no inciso I do caput deste artigo será conduzida por intermédio do agente de contratação da fase interna ou de comissão de contratação, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022.

§ 5º As fases de que tratam os incisos de II a V do caput deste artigo serão conduzidas por agente de contratação da fase externa ou por comissão de contratação, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022.

§ 6º O recurso da fase prevista no inciso V do caput deste artigo será dirigido ao agente da contratação ou à comissão de contratação que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão, no prazo previsto em lei, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade competente.

CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 5º Aplica-se à fase prevista no inciso I do caput do art. 4º o disposto no Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022, no que couber.

Art. 6º O edital de credenciamento na fase preparatória, além de obedecer ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11 do Decreto nº 15.941, de 2022, e no parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá informar:

I - o objeto ou a descrição da demanda que se pretende contratar;

II - as exigências de habilitação, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - as exigências específicas de qualificação técnica, quando for o caso;

IV - as regras da contratação;

V - a forma de remuneração e as regras que deverão ser aplicadas para atualização periódica, se for o caso;

VI - o critério de escolha dos credenciados;

VII - o prazo de validade do credenciamento, quando houver;

VIII - a minuta de termo contratual ou de instrumento equivalente;

IX - os modelos de declarações;

X - outras informações que se reputem necessárias.

§ 1º O edital de credenciamento poderá substituir as exigências de habilitação, por certificado emitido do Sistema de Registro Cadastral Unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos documentos abrangidos neste Portal.

§ 2º Na hipótese de credenciamento de que tratam os incisos I e III do caput do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital de credenciamento poderá substituir as exigências de habilitação fiscal e trabalhista por declaração de cumprimento, cuja comprovação deverá ser exigida antes da contratação.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º deste artigo sujeitará o participante à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, conforme estabelecido no Capítulo I, Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou de serem contratadas pela Administração Pública.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2001, o critério de escolha dos credenciados a que se refere o inciso VI deste artigo deverá resguardar a devida rotatividade e será preferencialmente o sorteio, salvo justificativa que demonstre a existência de outro critério objetivo mais apropriado.
CAPÍTULO III
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Art. 7º O credenciamento será iniciado com a publicação do edital, que ocorrerá nos moldes do art. 14 do Decreto Estadual nº 16.118, de 3 de março de 2023.

§ 1º Eventual alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada da mesma forma como ocorreu a publicação original.

§ 2º A publicidade do edital deverá ser mantida, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nos sítios eletrônicos referidos no art. 14 do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023, durante todo o prazo de validade do procedimento, visando a possibilitar o cadastramento permanente de novos interessados, a qualquer tempo.

§ 3º A publicação do extrato no edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, referida no inciso II do art. 14 do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023, deverá ser realizada anualmente, no mês de aniversário do edital, se este tiver validade superior a 1 (um) ano.

Art. 8º Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de trata o caput deste artigo deverão ser enviados na forma prevista no edital.

§ 2º Compete ao agente de contratação ou à comissão de contratação receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as impugnações, observadas as competências fixadas no Decreto Estadual nº 15.937, de 2022.

§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de que trata o § 2º deste artigo nos autos do processo de credenciamento.

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações vincularão os participantes e a Administração.

§ 5º Na hipótese de alteração do instrumento convocatório, em decorrência do acolhimento da impugnação ou do esclarecimento feito, realizar-se-á nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além de se observar o cumprimento dos mesmos prazos dos atos e dos procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Art. 9º A documentação exigida será apresentada na forma prevista no edital e será analisada pelo agente da contratação ou pela comissão de contratação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega no órgão demandante, prorrogável pela autoridade competente, por igual período, uma única vez.

Art. 10. Poderão ser solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação do interessado, se necessário.

CAPÍTULO V
DA LISTA DE CREDENCIADOS E DO RECURSO

Art. 11. O interessado que atender todos os requisitos exigidos pelo edital de credenciamento será habilitado e credenciado no órgão ou na entidade contratante, encontrando-se apto a ser convocado, quando necessário, para contratação e execução do objeto.

§ 1º O resultado, contendo a lista de credenciados, será publicado no sítio eletrônico oficial do Estado de Mato Grosso do Sul e do órgão ou da entidade contratante e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou de inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deste artigo será dirigido, por meio eletrônico, ao agente de contratação ou à comissão de contratação, que, se não reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, informará suas razões e encaminhará o recurso para decisão final da autoridade superior do órgão ou da entidade contratante.

§ 4º O credenciado cuja habilitação tenha sido objeto de recurso será intimado na forma prevista no edital para, se desejar, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 5º Após receber o recurso, a autoridade competente proferirá sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Caso o resultado do recurso altere a lista de credenciados, realizar-se-á nova publicação na forma do § 1º deste artigo.

Art. 12. Não há impedimento para que o mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o credenciado, poderá apresentar, simultaneamente, a documentação exigida, exceto se os requisitos de capacidade técnica forem diferenciados, devendo, neste caso, apresentar complementarmente os documentos relativos a estes quesitos.

Art. 13. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.

§ 1º O órgão ou a entidade contratante poderá convocar os credenciados, mediante sorteio ou outro critério fixado no edital, para nova análise da documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas inicialmente.

§ 2º A partir da data em que for convocado, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviar a documentação na forma prevista no edital, sob pena de descredenciamento.

§ 3º A análise da documentação ocorrerá no prazo previsto no art. 9º e a decisão ficará sujeita a recurso na forma do art. 11, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, deste Decreto.

§ 4º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou pela entidade contratante.

§ 5º Caso a análise prevista no § 1º do caput deste artigo resulte em alteração da lista de credenciados, far-se-á nova publicação na forma do § 1º do art. 11 deste Decreto.

§ 6º Nos credenciamentos com prazo de validade superior a 1 (um) ano, a convocação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizada, obrigatoriamente, no mês de cada aniversário do edital.

Art. 14. Em observância ao seu dever de fiscalizar o contrato e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no art. 15 deste Decreto, o órgão ou a entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão fazer denúncias de irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO

Art. 15. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, após a publicação da lista de credenciados de que trata o art. 11 deste Decreto, os órgãos ou as entidades poderão iniciar o processo de contratação, por meio da celebração de contrato ou de instrumento equivalente.

§ 1º A contratação ocorrerá por vontade do órgão ou da entidade contratante e desde que o credenciado mantenha as condições de habilitação previstas no edital.

§ 2º A Administração poderá convocar o credenciado, durante todo o prazo de validade do credenciamento, para assinar o contrato ou o instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

Art. 16. São obrigações do credenciado contratado:

I - executar os termos do contrato ou do instrumento equivalente em conformidade com as especificações constantes do edital;

II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto contratual, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outras que venham a incidir;

III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou da entidade contratante ou à terceiros, decorrentes de ação ou de omissão, culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou às indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e à capacidade técnico-operacional, quando couber;

V - justificar ao órgão ou à entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou da entidade contratante;

VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após a notificação competente, qualquer empregado considerado, pelo órgão ou pela entidade contratante, com conduta inconveniente;

VIII - cumprir ou elaborar, em conjunto com o órgão ou a entidade contratante, o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou da entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou pela entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o demonstrativo do tempo alocado e o cronograma respectivo, quando couber;

XI - manter as informações e os dados do órgão ou da entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XII - observar o estrito atendimento aos valores e aos compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Art. 17. São obrigações do contratante:

I - acompanhar e fiscalizar o contrato, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.938, de 26 de maio de 2022;

II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiel execução contratual e que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou das entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

V - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

CAPÍTULO VII
DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 18. O credenciamento, em face de sua precariedade, não obriga a Administração Pública a contratar.

§ 1º O edital de credenciamento poderá ser revogado, a qualquer momento, por motivos de conveniência e de oportunidade.

§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercute nos contratos firmados sob sua égide.

Art. 19. Os credenciados poderão, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante requerimento ao órgão ou à entidade contratante.

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do serviço ou do fornecimento, a aplicação das sanções descritas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 20. O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá acarretar o descredenciamento de ofício pela Administração Pública, e, em especial, nas seguintes hipóteses:

I - em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado, hipótese em que o credenciado será notificado da decisão posteriormente;

II - em razão de irregularidades ou de falhas na prestação dos serviços, identificadas por meio de denúncia dos usuários de que trata o art. 14 deste Decreto.

§ 1º No caso elencado no inciso II do caput deste artigo, a autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante poderá descredenciar o interessado, desde que lhe notifique a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Dependendo da gravidade da conduta mencionada no inciso II do caput deste artigo, além do descredenciamento, a decisão poderá aplicar penalidade na forma dos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Autoriza-se a Secretaria de Estado de Administração a expedir normas complementares a este Decreto, ressalvadas as normas referentes à contratação de obras e de serviços de engenharia, cuja competência será do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Art. 22. Nas hipóteses de objetos comuns a mais de um órgão da Administração Pública, visando à economia de escala e à padronização, a Secretaria de Estado de Administração poderá realizar o procedimento previsto neste Decreto de forma centralizada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Administração será o órgão demandante de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto, exceto com relação à assinatura, à gestão e à fiscalização do contrato que ficará a cargo de cada órgão ou entidade interessado.

Art. 23. Os horários estabelecidos nos editais de credenciamento observarão o horário do Estado de Mato Grosso do Sul (GMT-4).

Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos com base nos Princípios Gerais do Direito Administrativo, nas disposições constantes neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração