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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 4.461, DE 18 DE JANEIRO DE 1988.

Altera as disposições do Decreto nº. 1.697 de 08 de julho de 1.982 e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 276 de 24 de novembro de 1.981,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 32 do Decreto nº 1.697, de 08 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. O preço das terras devolutas do Estado, para efeitos de regularização fundiária, será fixado por decreto do Poder Executivo, com base no Maior Valor de Referência (M.V.R.), consideradas as áreas até 100 (cem) hectares, na conformidade do anexo a este Decreto.

§ 1º Para efeito da aplicação da tabela constante do Anexo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Para o recolhimento do preço da terra em regularização até 30 (trinta) dias a contar da publicação de Edital de Intimação, utilizar-se-á a media aritmética dos 04 (quatro) últimos índices do M.V.R., editados pelo Governo Federal.

II - Após decorrido o prazo estipulado no item anterior, o preço será calculado com base no M.V.R. vigente no dia do recolhimento do valor da terra.

§ 2º Para efeito de licitação de terras públicas, o valor mínimo exigido será o cálculo da media aritmética dos 04 (quatro) últimos índices do M.V.R. editados pelo Governo Federal, considerada na data de abertura das propostas, excluindo o índice do M.V.R., por ventura,
editado na mesma data.

§ 3º Nas alienações de terras devolutas com até 100 (cem) hectares cujos possuidores já sejam proprietários de imóvel rural, será considerada, para efeito de aplicação da tabela de preços, a área como superior a 100 (cem) hectares.

§ 4º Na regularização de excessos, considerar-se-á a área total do imóvel primitivamente titulado, para efeito de aplicação da tabela de preços.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de janeiro de 1988.


TABELA DE PREÇOS DE TERRAS PÚBLICAS
ANEXO DO DECRETO Nº 4.461 DE 18.01.88
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MICRO REGIAO ÁREA VALOR
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I (PANTANAIS) 01 a 100 ha . 0,80 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,80 MVR/ha

II (ALTO TAQUARI) 01 a 100 ha. 0,60 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,00 MVR/ha

III (PARANAIBA) 01 a 100 ha. 0,80 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,40 MVR/ha

IV (BODOQUENA) 01 a 100 ha. 0,80 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,80 MVR/ha

V (PASTORIL DE CAMPO GRANDE)
01 a 100 ha. 1,20 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 3,40 MVR/ha

VI (TRES LAGOAS) 01 a 100 ha. 0,80 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,40 MVR/ha

VII (CAMPO DE VACARIA MATA DE DOURADOS)
01 a 100 ha. 1,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 4,80 MVR/ha

VIII (NOVA ANDRADINA) 01 a 100 ha. 1,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 4,80 MVR/ha

IX (IGUATEMI) 01 a 100 ha. 1,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 4,80 MVR/ha
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