(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.768, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, e nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.437, de 27 de junho de 2017, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

I - disciplinar as atividades de preparação a que se refere a regra do art. 53, § 2º, da Lei nº 2.315, de 2001;

II - designar os agentes do Fisco que desempenharão as funções de autoridades preparadoras no órgão preparador (Lei nº 2.315, de 2001, art. 2º, II e VI).” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................

.................................................

§ 12. .......................................:

I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS;

II - cujas inscrições tenham sido canceladas por ter sido constatado, mediante ação fiscal, o não exercício de atividades no endereço cadastrado (art. 42, inciso III, alínea “a” do Anexo IV ao Regulamento do ICMS);

.......................................” (NR)

Art. 3° O art. 26-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A. ...............................:

................................................
§ 4º Revogado.

§ 5º O benefício previsto neste artigo relativamente às organizações sociais e às suas fundações somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998.

.......................................” (NR)

Art. 4º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 184. ................................:

................................................

Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo não se aplica à suspensão da inscrição estadual que tenha decorrido de pedido do sujeito passivo.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 5 de maio de 2017, quanto às alterações do art. 4º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002;

II - desde 1º de janeiro de 2017, quanto às alterações do § 12 do art. 1º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.

III - a partir da sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 6° Revoga-se o § 4° do art. 26-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 26 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda