O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual e com base no inciso II do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Fundos instituídos pelo Poder Executivo e as Unidades Orçamentárias “Encargos Gerais do Estado”, serão geridas pelas Secretarias de Estado ou pelas Entidades com a seguinte vinculação administrativa:
I - Secretaria de Estado de Governo:
a) Fundo de Investimentos Sociais - FIS;
b) Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL;
c) Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul - FIC-MS;
d) Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDEC-MS;
e) Fundo de Investimentos Esportivos - FIE-MS.
II - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FUNFAZ;
b) Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal - FAAF;
c) Fundo de Provisão de Recursos - FUNPROV;
d) Encargos Gerais Financeiros do Estado - EGE/FIN.
III - Secretaria de Estado de Administração:
a) Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado - EGE/RHP;
b) Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade - FIQPROD;
c) Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV;
d) Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS); (acrescentada pelo Decreto 12.861, de 9 de dezembro de 2009)
IV - Secretaria de Estado de Habitação:
a) Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - FHDU.
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) Fundo de Regularização de Terras - FUNTER;
b) Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI-MS;
c) Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNTUR.
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.
a) Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FUNLES.
VII - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária:
a) Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência - FEINAD;
b) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
c) Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC;
d) Fundo Estadual de Economia Solidária - FEES;
e) Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOMP.
VIII - Secretaria de Estado de Saúde:
a) Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul - FESA.
IX - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
a) Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS;
b) Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FEPREN-MS.
X - Procuradoria-Geral do Estado:
a) Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado – F-PGE.
XI - Defensoria Pública-Geral do Estado:
a) Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública - FUNADEP
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 1° de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |