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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.753, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre as normas contidas no Decreto-Lei nº 18, de 1 de janeiro de 1979.

Publicado no Diário Oficial nº 5.171, de 30 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Decreto-Lei nº 18, de 1 de janeiro de 1979.

D E C R E T A:

Art. 1º A Conta Única passa a ser regulamentada na conformidade do disposto neste Decreto.

Art. 2º O Sistema Financeiro da Conta Única, como instrumento de gerência de recursos financeiros do Governo do Estado, será operacionalizado através da Conta Única e das contas denominadas Conta tipo “C” e Conta tipo “D” para suporte operacional do Sistema.

Art. 3º A Movimentação dos recursos financeiros processar-se-á nos níveis:

I - Conta Única movimenta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, exceto os provenientes de convênios que por força de lei federal não possam nela ser depositadas;

II - Conta “C” ou de recursos transitórios movimenta os recursos oriundos de Ordem Bancária - OB decorrentes de erros ou quaisquer devoluções pagas indevidamente, Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro não utilizados, bem como outros valores não recolhidos ou recolhíveis através do documento próprio de arrecadação estadual;

III - Conta “D” ou de controle específico movimenta os recursos financeiros de convênios e transferências constitucionais.

III - Conta “D” ou controle específico movimenta os recursos financeiros de convênios e transferências constitucionais e legais vinculadas a objetos específicos. (redação dada pelo Decreto nº 12.370, de 11 de julho de 2007)

§ 1º A transferência de recursos transitórios para a Conta Única será efetivada exclusivamente após a identificação do crédito.

§ 2º É vedada a transferência de recursos financeiros da Conta tipo “D” para a Conta Única.

Parágrafo único. O Estado manterá em estabelecimento bancário definido pelo Secretário de Estado de Fazenda, as Contas Única e tipo “C” em nome dos Órgãos ou entidades do Governo Estadual, destinados a movimentação dos recursos financeiros a eles pertencentes ou postos à sua disposição e a Conta tipo “D”, nos bancos oficiais indicados pelos Convênios.

Art. 4º Para fins de operacionalização no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/MS, a movimentação das operações nas Contas Única, “C” e “D”, dar-se-á por meio de Ordem Bancária.

Parágrafo único. Para efetivação de pagamento o Sistema emitirá, por via eletrônica, Relação Externa - RE contendo até 20 (vinte) Ordens Bancárias, que será assinada pelo ordenador de despesa e gestor financeiro, devidamente cadastrados no Sistema e encaminhada pela unidade gestora ao estabelecimento bancário que devolverá a 2ª via devidamente recibada, serão anexadas à Relação Externa os documentos que necessitem de autenticação mecânica.

Art. 5º A Ordem Bancária compreende:

I - Ordem Bancária de Crédito – OBC, utilizada para pagamento através de crédito em conta;

II - Ordem Bancária Banco – OBB, utilizada para pagamento de documentos que necessitam de autenticação mecânica;

III - Ordem Bancária de Pagamento – OBP, utilizada para pagamento direto e imediato a funcionário.

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o valor-limite para utilização da OBP.

§ 2º O pagamento por OBP, vedado o seu fracionamento, processar-se-á em documento próprio do Sistema.

Art. 6º Todos os recursos financeiros do Estado de Mato Grosso do Sul, com exceção dos casos previstos nas Contas tipo “C” e tipo “D”, serão obrigatoriamente movimentados pela Conta Única.

Art. 7º A Conta tipo C compreende os recursos oriundos de Ordens Bancárias-OB, decorrentes de erros ou quaisquer devoluções de valores pagos indevidamente ou de Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro não utilizados, bem como, outros valores não recolhidos ou recolhíveis através de documento próprio de arrecadação estadual.

Parágrafo único. As transferências dos recursos financeiros da Conta que trata este artigo, serão efetuadas exclusivamente para a Conta Única.

Art. 8º Serão estornados da conta contábil vinculada a Conta Única, os saldos dos repasses efetuados durante o exercício financeiro e não utilizados.

Parágrafo único. Considera-se saldo não utilizado para efeito deste artigo a diferença entre o valor repassado e valores utilizados.

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela gerência e conciliação da Conta Única.

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela gerência financeira e conciliação da Conta Única, bem como pela movimentação das contas de que trata o art. 3º deste Decreto, podendo assinar, isolada ou conjuntamente, ordens bancárias e outros documentos. (redação dada pelo Decreto nº 12.370, de 11 de julho de 2007)

Art. 10. A gerência e conciliação das Contas tipo “C” e tipo “D” serão da responsabilidade das respectivas unidades gestoras.

Art. 11. As contas bancárias em movimento no exercício financeiro atual serão encerradas no dia 31 de dezembro de 1.999, exceto as Contas do tipo “D”.

Art. 12. Fica vedada a abertura ou movimentação de contas bancárias além dos tipos regulamentados neste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda baixar as instruções normativas necessárias à operacionalização do Sistema pelas Unidades Gestoras.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, ficando revogado o de nº 9.580, de 5 de agosto de 1999 e as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda