O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 35 e no inciso II do art. 79 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações; na Lei nº 6.369, de 16 de dezembro de 2024; na Lei nº 6.379, de 30 de dezembro de 2024, e na Lei nº 6.380, de 30 de dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Fundos instituídos pelo Poder Executivo e as Unidades Orçamentárias “Encargos Gerais do Estado” serão geridos pelos órgãos ou pelas entidades, com a seguinte vinculação orçamentária:
I - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ);
b) Fundo de Provisão de Recursos (FUNPROV);
c) Encargos Gerais Financeiros do Estado (EGE/FIN);
d) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE);
II - Procuradoria-Geral do Estado:
a) Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE);
III - Secretaria de Estado de Saúde:
a) Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA);
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
a) Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP/MS);
b) Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (FEPREN-MS);
c) Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS);
d) Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP);
V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul:
a) Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP);
VI - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:
a) Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS);
b) Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias (FEEP);
c) Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP);
VII - Secretaria de Estado de Administração:
a) Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado (EGE/RHP);
b) Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS);
VIII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística:
a) Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
b) Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS);
IX - Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura:
a) Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC-MS);
b) Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS);
c) Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTUR);
X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES);
b) Fundo Estadual dos Recursos Hídricos (FUNDRHI);
c) Fundo de Regularização de Terras (FUNTER);
d) Fundo para Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);
e) Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI);
f) Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FET/MS);
g) Fundo Estadual de Microcrédito (FEM);
h) Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA);
i) Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE);
j) Fundo CLIMA PANTANAL;
k) Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (FUNECTI);
XI - Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos:
a) Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD);
b) Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);
c) Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC);
d) Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI);
e) Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência (FEAD-PCD/MS);
f) Fundo de Investimentos Sociais (FIS);
XII - Secretaria de Estado da Cidadania:
a) Fundo Estadual de Juventude (FEJ-MS);
XIII - Controladoria-Geral do Estado:
a) Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC);
XIV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV):
a) Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul (FSPSM/MS).
Art. 2º A gestão e a manutenção administrativa dos fundos e das unidades orçamentárias relacionadas neste Decreto ocorrerão na forma estabelecida em seus respectivos regulamentos, observadas as vinculações constantes da Lei de Orçamento e nos respectivos créditos adicionais.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 16.364, de 16 de janeiro de 2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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