O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Reorganiza-se o Centro de Atendimento em Direitos Humanos (CADH), instituído pelo Decreto nº 14.559, de 12 de setembro de 2016, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela Política Pública de Direitos Humanos.
§ 1º O CADH tem como finalidade favorecer o acesso aos direitos da população, em especial de indivíduos e/ou de famílias em situação de vulnerabilidade, promovendo atendimento com vistas à construção de uma sociedade mais democrática e com menos exclusão social.
§ 2º Integra a estrutura do CADH, a Unidade de Atendimento ao Migrante, responsável especificamente pelo atendimento de migrantes, de refugiados e de apátridas em Mato Grosso do Sul, a qual compete auxiliar no procedimento de regularização migratória perante a embaixada responsável, a Polícia Federal ou o Departamento de Migração do Brasil e os demais órgãos competentes, a fim e viabilizar o acesso desse público aos serviços e às políticas públicas implementadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º São diretrizes para o funcionamento do CADH:
I - estimular o sentimento de respeito aos direitos humanos, fortalecendo a autonomia e a liberdade individual e coletiva;
II - proporcionar acesso com qualidade aos serviços ofertados pelo CADH;
III - oferecer atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade;
IV - desenvolver estratégias para a aquisição de dados estatísticos sobre pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º São objetivos do CADH:
I - atender a população sul-mato-grossense, cujas pessoas e/ou famílias tenham seus direitos ameaçados ou que encontram-se em situação de vulnerabilidade, buscando subsidiar e orientar políticas públicas;
II - realizar o cadastro e o atendimento individual e familiar, visando à identificação das necessidades do público atendido e ao seu posterior acompanhamento para o atendimento adequado;
III - definir e coordenar as ações realizadas pela Unidade de Atendimento ao Migrante;
IV - receber e/ou encaminhar para a rede de atendimento, casos de ameaça ou de violação de direitos individuais e coletivos;
V - realizar ou apoiar a realização de cursos de capacitação para as equipes multiprofissionais da rede de atendimento do Estado;
VI - manter articulação com os diversos setores públicos, das três esferas de Governo, inclusive com movimentos sociais, visando à construção de uma rede que permita a parceria e a troca de experiências e de conhecimentos;
VII - realizar e/ou apoiar, a qualificação e a capacitação de pessoas e de grupos, por meio de cursos, palestras, seminários, atividades culturais, publicações e de outras formas de expressão, em defesa dos direitos humanos;
VIII - orientar os movimentos sociais, os órgãos e as entidades públicos, as lideranças, os grupos e as pessoas, na promoção de políticas públicas de defesa dos direitos de migrantes, de refugiados e de apátridas.
Art. 4º São objetivos da Unidade de Atendimento ao Migrante:
I - buscar parcerias com instituições de ensino superior, direcionadas ao atendimento psicossocial, de línguas e de demais demandas, que possibilitem um melhor acesso de migrantes, de refugiados e de apátridas às políticas públicas existentes;
II - elaborar e/ou participar de campanhas ou documentos informativos acerca dos direitos conferidos aos migrantes, aos refugiados e aos apátridas, inclusive mencionando o apoio prestado pelos parceiros da Unidade de Atendimento ao Migrante e, consequentemente, pelo CADH;
III - cadastrar e sistematizar os atendimentos realizados, possibilitando o acompanhamento dos migrantes, dos refugiados e dos apátridas atendidos e o respectivo encaminhamento ofertado, fomentando a continuidade no suporte dado pelo Estado;
IV - buscar, perante os órgãos emissores, parcerias que auxiliem migrantes, refugiados e apátridas no acesso à documentação necessária, principalmente àquela solicitada para ingresso no mercado de trabalho;
V - buscar parcerias com as organizações que compõem o sistema “S”, para a realização de cursos de qualificação profissional e de capacitações, direcionados aos migrantes, aos refugiados e aos apátridas;
VI - gerenciar o Sistema CADMI-MS (Cadastro de Atendimento aos Migrantes em Mato Grosso do Sul), utilizado para o registro dos migrantes, dos refugiados e dos apátridas atendidos, tanto na própria Unidade, quanto pelos municípios do Estado que fizerem adesão para sua utilização.
Art. 5º O apoio técnico e logístico e as despesas para manutenção do CADH correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado responsável pela Política Pública de Direitos Humanos.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 14.559, de 12 de setembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de janeiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governado do Estado
PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
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