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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.977, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

Cria o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica de Mato Grosso do Sul - CERBMA.

Publicado no Diário Oficial nº 6.611, de 23 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando a importância de se promover a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos no domínio da Mata Atlântica e seus ecossistemas associados no Estado;

Considerando que a Mata Atlântica é Patrimônio Nacional conforme estabelece o art. 225, § 4° da Constituição Federal tendo, inclusive, obtido o reconhecimento da UNESCO como Reserva da Biosfera;

Considerando que a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA abrange áreas de quatorze Estados brasileiros;

Considerando que foi aprovada pela UNESCO, em 8 de novembro de 2002, em reunião realizada em Paris-França, a fase V de ampliação de área de Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA, nela sendo incluído o Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a concepção de um novo instrumento de planejamento que busca a integração do homem com seu meio e de suas ações sobre os ecossistemas representativos do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CERBMA, órgão consultivo e deliberativo, responsável pelas questões específicas do seu sistema de gestão.

Art. 2º Ao CERBMA compete:

I - coordenar a implantação da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CNRBMA;

II - promover a integração dos municípios, comunidades locais, organizações não-governamentais, centros de pesquisa e segmentos da iniciativa privada nas ações de implementação da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA;

III - propor diretrizes de políticas governamentais para a conservação da biodiversidade;

IV - elaborar e propor o Plano de Ação Estadual da RBMA, definindo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas de atuação;

V - priorizar o desenvolvimento sustentável nas áreas de domínio da Mata Atlântica e em seus ecossistemas associados;

VI - manifestar-se nos programas, projetos e empreendimentos previstos na área correspondente à RBMA no Estado;

VII - apreciar em conjunto com os Estados circunvizinhos questões relativas à RBMA em áreas limítrofes;

VIII - realizar avaliações periódicas da situação da RBMA e do seu Plano de Ação, propondo ações e medidas para melhorar sua implementação.

Parágrafo único. As recomendações provenientes do CERBMA serão indicativas para os setores público e privado.

Art. 3º O CERBMA será composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, representando, paritariamente o Poder Público e a sociedade civil, sendo:

I - do Poder Público:

a) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

b) um representante do Instituto de Meio Ambiente Pantanal - IMAP;

c) um representante da Polícia Militar Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul;

d) dois representantes dos municípios dentre os incluídos na área da RBMA de Mato Grosso do Sul;

e) um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por sua Gerência-Executiva de Mato Grosso do Sul;

f) um representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA;

g) um representante do Ministério Público Estadual;

II - da Sociedade Civil:

a) dois representantes de entidades de ensino e pesquisa com atuação na área da RBMA;

b) dois representantes das organizações não-governamentais com atuação ambiental e ação na área da RBMA indicados por seus pares;

c) dois representantes de entidades representativas dos moradores na área da RBMA, sendo estas: associação de moradores, colônia de pescadores ou comunidade indígena;

d) dois representantes do setor empresarial, sendo um da área urbana e um da área rural, domiciliados na área da RBMA e que exerçam a atividade de educação ambiental.

Art. 4º O Comitê poderá convidar a participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros segmentos, além dos mencionadas no art. 3º, tais como: especialistas, acadêmicos, pesquisadores e outros representantes de setores público e privado.

Art. 5º O Comitê elaborará e aprovará o regimento interno, observados os objetivos propostos pelo CNRBMA.

Art. 6º O Comitê escolherá entre seus membros um coordenador e um secretário-executivo, sendo preferencialmente um do Poder Público e outro da sociedade civil.

Art. 7º Os membros do Comitê e seus suplentes serão nomeados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para mandato de dois anos, permitida a recondução uma só vez.

Art. 8º As atividades do Comitê não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 22 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos



DECRETO 11.977.rtf