O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Todos os servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta que se encontrem cedidos ou à disposição, a qualquer título, independentemente do destino, para exercício de cargo ou de função em local diferente da sua lotação de origem, deverão realizar seu recadastramento no período de 15 a 30 de janeiro de 2015.
Art. 2º O recadastramento de que trata o art. 1º aplica-se, também, aos servidores que estão em licença ou afastados.
Art. 3º O recadastramento será realizado no endereço eletrônico www.servidor.ms.gov.br, por meio do link “recadastramento de cedidos”.
Art. 4º O servidor que não fizer o recadastramento até o dia 30 janeiro de 2015, terá suspenso o pagamento de sua remuneração, até que regularize sua situação funcional perante seu órgão ou sua entidade de origem.
Art. 5º Os procedimentos para o recadastramento de cedidos serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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