O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória de que trata o art. 5º, inciso X da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, será paga aos integrantes dos Órgãos de Operações Aéreas de Segurança Pública e ou de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Operações Aéreas de Segurança Pública e ou de Defesa Civil, nos termos deste Decreto, são as atividades típicas de polícia administrativa, judiciária, de bombeiros e de defesa civil, tais como:
I - policiamento ostensivo e investigativo;
II - ações de inteligência;
III - apoio ao cumprimento de mandado judicial;
IV - controle de tumultos, distúrbios e motins;
V - escolta e transporte de dignitários;
VI - transporte de presos, valores, cargas, aeromédico, enfermos e de órgãos humanos;
VII - resgate, busca, salvamento terrestre e aquático;
VIII - controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano;
IX - prevenção e combate a incêndios;
X - patrulhamento urbano, rural, ambiental e de fronteiras;
XI - outras operações autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º A hora de voo devida aos militares estaduais, integrantes do Grupo de Patrulhamento Aéreo, será paga de acordo com os valores constantes da Tabela anexa a este Decreto.
Art. 3º A hora de voo devida aos militares estaduais integrantes das unidades de policiamento aéreo ou transporte aéreo será paga de acordo com os valores constantes da Tabela do Anexo deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.848, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 3º A hora de voo devida aos militares estaduais e aos policiais civis do Estado de Mato Grosso do Sul, integrantes das unidades de policiamento aéreo ou de transporte aéreo, será paga de acordo com os valores constantes da Tabela do Anexo deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.340, de 20 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A indenização de hora de voo observará o grau de especialização, bem como a atividade efetivamente exercida pelo servidor, obrigando-o a prover e a manter atualizados os certificados, habilitações ou qualquer outro tipo de especialização técnica exigida para o desempenho da atividade de voo das aeronaves que operar.
§ 1º O relatório de horas de voo deverá ser realizado mensalmente, contendo cópias dos respectivos diários de bordo da aeronave, de forma a comprovar a quantidade de horas voadas e a sua tripulação, e encaminhado à respectiva Secretaria de Estado a qual o militar estadual esteja subordinado para a realização do pagamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.848, de 29 de dezembro de 2021)
§ 1º O relatório de horas de voo deverá ser realizado mensalmente, contendo cópias dos respectivos diários de bordo da aeronave, de forma a comprovar a quantidade de horas voadas e a sua tripulação, e encaminhado à respectiva Secretaria de Estado a qual o militar estadual ou o policial civil esteja subordinado para a realização do pagamento. (redação dada pelo Decreto nº 16.340, de 20 de dezembro de 2023)
§ 2º A indenização de hora de voo somente será paga ao militar estadual que mantiver atualizados os certificados, habilitações ou qualquer outro tipo de especialização técnica exigida para o desempenho da atividade de voo das aeronaves que operar. (renumerado para § 2º pelo Decreto nº 15.848, de 29 de dezembro de 2021)
§ 2º A indenização de horas de voo somente será paga ao militar estadual ou ao policial civil que mantiver atualizados os certificados, habilitações ou qualquer outro tipo de especialização técnica exigida para o desempenho da atividade de voo das aeronaves que operar. (redação dada pelo Decreto nº 16.340, de 20 de dezembro de 2023)
Art. 4º Não farão jus, ao recebimento da indenização de hora de voo, os alunos dos cursos de formação, capacitação e ou especialização em voo, nem aqueles que atuarem à disposição de outros órgãos de segurança pública alheios ao Estado.
Art. 5º Os valores pela hora de voo não se incorporam ao subsídio do cargo do servidor da ativa, aposentado ou pensionista, para cálculo de quaisquer vantagens, exceto enquanto perdurar, para o cálculo do abono de férias e da gratificação natalina.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2008.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO DO DECRETO Nº 12.938, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
TABELA DE HORA DE VOO DO GRUPO DE PATRULHAMENTO AÉREO
CARGO
| VALOR
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Coronel | 45,79
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Tenente Coronel | 39,68
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Major | 37,70
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Capitão | 29,52
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1º Tenente | 23,40
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2º Tenente | 20,39
|
Subtenente | 17,38
|
1º Sargento | 15,63
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2º Sargento | 13,25
|
3º Sargento | 11,74
|
Cabo | 10,31
|
Soldado | 8,73
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ANEXO DO DECRETO Nº 12.938, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.845, de 29 de dezembro de 2021)
TABELA DE HORA DE VOO DO GRUPO DE PATRULHAMENTO AÉREO
CARGO/FUNÇÃO | VALOR |
Comandante Aeronave | 4 UFERMS |
Copiloto Aeronave | 3 UFERMS |
Tripulante Operacional | 2 UFERMS |
Mecânico de Aeronave | 2 UFERMS |
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