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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.765, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, que estabelece critérios para o cálculo dos custos dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.634, de 16 de setembro de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo único do art. 20 do Decreto Estadual nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ....................................

.................................................

Parágrafo único. O custo da Carta-Consulta corresponderá:

I - a 10 (dez) UFERMS, quando não realizada vistoria;

II - à aplicação das fórmulas descritas no art. 6º ou no art. 10 deste Decreto, conforme o caso, quando realizada vistoria in loco.” (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o Anexo II-A ao Decreto Estadual nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, nos termos da redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Revoga-se o Anexo II do Decreto Estadual nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar


ANEXO DO DECRETO Nº 15.765, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

“ANEXO II-A DO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.” (NR)

“Nível de Risco das Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul

1. ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “1” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR “3”
Qualquer atividade cujo Estudo Ambiental Elementar for um dos seguintes: Estudo Ambiental Preliminar (EAP), Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), acompanhado de Estudo de Análise de Risco.

2. ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “2” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR “2”
Qualquer atividade cujo Estudo Ambiental Elementar for um dos seguintes: Proposta Técnica Ambiental (PTA) ou Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

3. ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “3” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR “1”
Qualquer atividade cujo Estudo Ambiental Elementar for Comunicado de Atividade (CA).” (NR)