O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que a isenção do ICMS nas operações decorrentes de compras realizadas pelos órgãos dos Poderes do Estado e suas entidades não implica diminuição da capacidade financeira do Estado, na medida em que a exoneração fiscal compensa-se pela redução do preço que se obtém na aquisição dos respectivos bens ou serviços, não produzindo, em tal hipótese, o efeito negativo que a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga a evitar nos casos de concessão de benefícios fiscais;
Considerando que a isenção nas operações e prestações internas estabelece condições favoráveis para os fornecedores do Estado localizados no seu território, incrementando o comércio local;
Considerando que, nos termos do Decreto n. 11.403, de 19 de setembro de 2003, as operações e prestações decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos do Poder Executivo e suas Fundações e Autarquias já estão beneficiadas pela isenção do ICMS;
Considerando o interesse do Governo do Estado em estender esse tratamento tributário às operações e prestações decorrentes de aquisições realizadas pelos demais poderes do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A ementa e o caput do art. 1º do Decreto n. 11.403, de 19 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações e prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e Autarquias.”
“Art. 1º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e Autarquias.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de março de 2006.
Campo Grande, 17 de abril de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |