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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.782, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre o reconhecimento da isenção do IPVA na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 152 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Publicado no Diário Oficial nº 8.535, de 14 de outubro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 152 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. O reconhecimento da isenção é limitado a um veículo rodoviário utilizado efetivamente como táxi, com capacidade para até cinco pessoas, por proprietário.

Art. 2º Para a obtenção do reconhecimento da isenção a que se refere o art. 1º deste Decreto, o proprietário do veículo deve apresentar requerimento dirigido à Unidade Administrativa de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Para a obtenção do reconhecimento da isenção a que se refere o art. 1º deste Decreto, o proprietário do veículo deve apresentar requerimento dirigido à Unidade de Fiscalização do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 15.591, de 25 de janeiro de 2021, art. 4º)

§ 1º O requerimento deve ser instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - permissão para o exercício da respectiva atividade, expedida pelo órgão municipal competente do município em que o proprietário exerça a atividade de táxi (alvará);

II - Certificado de Registro de Veículos (CRV - porte obrigatório) do respectivo veículo;

III - Carteira de Identidade (RG) ou documento que a substitua na identificação pessoal do proprietário do veículo.

§ 2º O pedido pode ser apresentado na agência fazendária da localidade em que o requerente exerça a atividade ou na Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O pedido pode ser apresentado na agência fazendária da localidade em que o requerente exerça a atividade ou na Unidade de Fiscalização do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 15.591, de 25 de janeiro de 2021, art. 4º)

§ 3º Na apresentação do requerimento de que trata o caput deste artigo, o proprietário pode ser representado por procurador ou por entidade representativa da categoria.

Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA na hipótese de que trata este Decreto deve ser feito pela Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda mediante:

Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA na hipótese de que trata este Decreto deve ser feito pela Unidade de Fiscalização do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda mediante: (redação dada pelo Decreto nº 15.591, de 25 de janeiro de 2021, art. 4º)

I - expedição de declaração de isenção do IPVA para cada veículo, com a identificação das suas características e a identificação do seu proprietário;

II - informação ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), comunicando o reconhecimento da isenção, por meio do sistema informatizado.

§ 1º A declaração de isenção do IPVA deve ser entregue ao proprietário ou ao seu representante legal.

§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda deve manter controle das declarações expedidas.

§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a Unidade de Fiscalização do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda deve manter controle das declarações expedidas. (redação dada pelo Decreto nº 15.591, de 25 de janeiro de 2021, art. 4º)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de outubro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda