O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de salvaguardar a pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul através da criação e preservação de áreas livres de doenças dos animais, como forma de garantir a produção e produtividade do rebanho estadual e de permitir a ampla participação e ocupação desse setor em mercados nacionais e internacionais;
Considerando a necessidade de ações conjuntas, rápidas e organizadas para eliminação de possíveis ocorrências de doenças emergenciais ou exóticas, bem como de manutenção de uma equipe permanentemente treinada e prontamente disposta para o atendimento às referidas ocorrências,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas - GEASE, com as atribuições de coordenar, harmonizar e executar ações que visem ao diagnóstico e à erradicação de doenças emergenciais ou exóticas.
Art. 2º A coordenação-geral do GEASE fica sob a responsabilidade do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que deverá atuar em conjunto com o Delegado Federal de Agricultura de Mato Grosso do Sul - DFA-MS, e com o Diretor-Geral do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.
Art. 3º Cabe à coordenação-geral, definida no artigo anterior:
I - declarar, quando da ocorrência das enfermidades mencionadas, estado de emergência sanitária animal;
II - constituir e nomear a equipe técnica e administrativa para apoio à execução das atividades necessárias;
III - promover reuniões periódicas com equipe nomeada de forma a mantê-la prontamente e adequadamente preparada para as ações de emergência sanitária;
IV - proporcionar as condições estruturais necessárias para a correta ação do GEASE;
V - aprovar o regimento interno do GEASE após discussão com a equipe mencionada no inciso II do presente artigo.
Parágrafo único. a composição da equipe técnica e administrativa de que trata o inciso II do caput do presente artigo deverá prever, no mínimo, a participação de médicos veterinários da Seção de Sanidade Animal da DFA-MS e da Divisão de Defesa Sanitária Animal do IAGRO, responsáveis diretos pelas ações e atividades técnicas e a representação dos criadores através da Federação de Agricultura de Mato Grosso do Sul - FAMASUL e da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - ACRISSUL.
Art. 4º A declaração de estado de emergência sanitária pela coordenação-geral do GEASE implica o estabelecimento do caráter prioritário das ações, devendo as demais Secretarias de Estado, incluindo as instituições vinculadas, disporem total apoio à execução dos trabalhos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de dezembro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |