O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade do estabelecimento de políticas governamentais voltadas à desburocratização, visando a excelência em gestão pública por meio da melhoria da capacidade de atendimento ao cidadão, da eficiência e da transparência dos atos da administração, bem como a redução dos custos da máquina pública;
Considerando que é imprescindível viabilizar iniciativas de revisão, de simplificação e de otimização de normas e processos governamentais que contribuam com o planejamento estadual e o desenvolvimento da gestão por resultados; e,
Considerando o caráter transversal das políticas de desburocratização e a integração e sinergia necessárias entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a identificação e implementação de mecanismos para a sua promoção em todas as áreas da ação governamental,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Desburocratização (CED), para proposição, elaboração e acompanhamento da Política Estadual de Desburocratização, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a finalidade de propor diretrizes que visem desburocratizar os processos organizacionais do Poder Executivo, viabilizando a implantação de medidas eficazes à simplificação e à celeridade do trabalho governamental, com foco nas relações do Governo do Estado com os cidadãos, empresas e entre seus órgãos e entidades.
Art. 2º O Comitê Estadual de Desburocratização, órgão de caráter propositivo e consultivo, será composto por dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos abaixo relacionados:
I - dois da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);
II - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
III - um da Secretaria de Estado da Casa Civil (CASA CIVIL);
IV - dois da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
V - um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
VI - um da Secretaria de Estado de Educação (SED);
VII - um da Secretaria de Estado de Saúde (SES);
VIII - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
IX - um da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST);
X - um da Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB);
XI - um da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI);
XII - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE);
XIII - um da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);
XIV - um da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar – (SEPAF).
Art. 2º O Comitê Estadual de Desburocratização, órgão de caráter propositivo e consultivo, será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e das entidades abaixo relacionados, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
Art. 2º O Comitê Estadual de Desburocratização (CED), órgão de caráter propositivo e consultivo, será composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos abaixo relacionados: (redação dada pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
I - dois da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
I - dois da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, sendo um na qualidade de Coordenador; (redação dada pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
II - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
III - dois da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
III - dois da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo um deles ser vinculado à Superintendência de Gestão da Informação; (redação dada pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
IV - um da Secretaria de Estado de Educação (SED); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
V - um da Secretaria de Estado de Saúde (SES); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
VI - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
VII - um da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
VIII - um da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SEC); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
IX - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
X - um da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
XI - um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
XII - um da Controladoria-Geral do Estado (CGE); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018)
XIII - um da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS); (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
XIV - um da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN). (redação dada pelo Decreto nº 15.035, de 29 de junho de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização será representada por 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um na qualidade de Coordenador e um na de Assessor-Executivo.
§ 1º Ao representante da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, designado para exercer a função de Coordenador do CED, compete presidir as reuniões, instalar e coordenar as reuniões do Comitê, estabelecer a agenda de trabalho, definir a pauta e convocar seus integrantes para as reuniões. (redação dada pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda será representada por 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, devendo um deles ser vinculado à Superintendência de Gestão da Informação (SGI). (revogado pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
§ 3º Os membros do Comitê Estadual de Desburocratização serão indicados pelos dirigentes dos órgãos relacionados nos incisos do caput deste artigo e designados por ato do Governador do Estado.
§ 4º As Secretarias de Estado deverão disponibilizar técnicos para assessorar as atividades do Comitê Estadual de Desburocratização, quando solicitado.
§ 4º As Secretarias de Estado, a Procuradoria-Geral do Estado e a Controladoria-Geral do Estado deverão disponibilizar técnicos para assessorar as atividades do CED, quando solicitado. (redação dada pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
§ 5º O desempenho da função de membro do Comitê Estadual de Desburocratização não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§ 5º A função de membro do Comitê Estadual de Desburocratização não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (redação dada pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
§ 6º Poderão participar das reuniões, de grupos de trabalho e de comissões temáticas, como convidados e sem direito a voto, representantes de órgãos ou de entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, consideradas relevantes para a viabilização das atribuições do CED. (acrescentado pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
§ 7º O CED contará com um Secretário-Executivo, designado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, que terá por competência prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho. (acrescentado pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
Art. 3º Ao Comitê Estadual de Desburocratização compete:
I - elaborar e implementar o Programa Estadual de Desburocratização e outros projetos relacionados à otimização dos processos organizacionais da Administração Pública;
II - desenvolver estudos que permitam a apresentação de propostas e projetos que visem à desburocratização dos processos organizacionais da Administração Pública;
II - desenvolver estudos que permitam a apresentação de propostas e de projetos que visem à desburocratização e à simplificação dos processos organizacionais da Administração Pública; (redação dada pelo Decreto nº 15.217, de 30 de abril de 2019)
III - monitorar, avaliar a implementação e divulgar o Programa Estadual de Desburocratização e demais projetos e ações, de interesse do CED;
IV - propor e submeter à aprovação dos dirigentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo programas, projetos, ações e atos normativos que se fizerem necessários, para a implementação do Programa Estadual de Desburocratização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 16 DE ABRIL DE 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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