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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

Regulamenta a Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os agrotóxicos, seus componentes e afins.

Publicado no Diário Oficial nº 6.691, de 20 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, que estabelece normas sobre os agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens, resíduos ou sobras de produtos, fica regulamentada pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Esta regulamentação compreende, em relação aos produtos indicados no caput, quaisquer:

I - circulações físicas, econômicas ou jurídicas, assim como etapas, fases, procedimentos, processos ou técnicas de armazenamento, comércio, descarte, destinação, deslocamento, destruição, detenção, devolução, distribuição, experimentação, exportação, importação, inutilização, manipulação, movimentação, pesquisa, posse, propriedade, produção, reciclagem, reutilização ou transporte, conforme o caso;

II - ações, atos, métodos, procedimentos, processos ou técnicas de aplicação ou uso, observado o disposto no inciso IV;

III - estabelecimentos ou pessoas, inclusive cooperativas ou prestadores de serviços, que, de qualquer forma ou modo, estejam envolvidos ou relacionados com as atividades referidas no inciso I, observado, no que couber, o disposto no inciso II;

IV - atos ou procedimentos administrativos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria (art. 2º, XI, XVII, XXIV e LXIII), compreendendo a:

a) aplicação de sanções administrativas de apreensão, depósito, destinação, destruição, inutilização ou proibição de aplicação ou uso de produtos, em quaisquer locais em que eles se encontrem no território do Estado, assim como a interdição de atividade, estabelecimento ou produto;

b) aplicação de penalidades pecuniárias;

c) coleta de amostras ou de materiais para qualquer análise que seja ou resulte necessária para a defesa do interesse público.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, seus componentes e afins, para melhorar a ação, função, durabilidade, estabilidade ou detecção, ou para facilitar os respectivos processos de produção ou de aplicação ou uso;

II - adjuvante: produto ou substância utilizado em mistura com produtos formulados (inc. XLII), para melhorar a aplicação deles;

III - agente biológico de controle: organismo vivo, natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma determinada população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

IV - agrotóxicos e afins: agentes, produtos ou substâncias originados de processos biológicos, físicos ou químicos, destinados ao uso em setores de produção, beneficiamento, armazenamento ou transporte de produtos agrícolas, em pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, ou em outros ecossistemas ou ambientes hídricos, industriais ou urbanos, tendo por finalidade alterar a composição da fauna ou da flora, a fim de preservá-los da ação de determinados seres vivos que lhes afetem nocivamente, sendo também qualificados como agrotóxicos e afins os produtos e as substâncias empregados como desfolhantes, dessecantes ou reguladores de crescimento de qualquer espécie vegetal;

V - armazenamento: ato ou fato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens ou resíduos;

VI - cadastramento estadual:

a) de produto: ato administrativo mediante o qual a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO cadastra em arquivo apropriado (art. 3º, II, a), para fins de controle (inc. XI), determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, desde que o produto já esteja regularmente registrado no órgão federal competente (inc. LI). O cadastramento regular:

1. autoriza o emprego, o exercício ou a prática, no território do Estado, dos atos, atividades, métodos, procedimentos, processos ou técnicas indicados no art. 1º, parágrafo único, I e II, relativamente ao produto cadastrado;

2. equivale ao registro secundário de determinado produto, com validade no território do Estado;

b) de estabelecimento ou de pessoa: ato administrativo por meio do qual a IAGRO cadastra primariamente em arquivo apropriado (art. 3º, II, b e c), para fins de controle (inc. XI), estabelecimento ou pessoa, autorizando-os, assim, a exercitar atividades ou praticar atos relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens, resíduos ou sobras de produtos, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, I a III. O cadastramento de estabelecimento ou de pessoa equivale à sua inscrição ou ao seu registro primário perante a IAGRO (inc. L);

VII - central ou centro de recolhimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes ou registrantes de produtos (incs. XVI e XLVIII), ou em conjunto com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins provindos de estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou diretamente de usuários;

VIII - classificação: distribuição ou inclusão de agrotóxicos, seus componentes e afins em determinadas classes ou subclasses e nos respectivos grupos, em função da utilização, do modo de ação ou do potencial ecotoxicológico relacionado com o meio ambiente ou com os seres vivos em geral;

IX - comercialização: operação mercantil típica de compra, consignação (contratação estimatória), venda ou troca (permuta) de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive de embalagens, bem como quaisquer outros atos ou casos de cessão ou de repasse a terceiros de tais produtos com a finalidade industrial ou mercantil;

X - componente: princípio ativo ou produto técnico (inc. XLIV), aditivo (inc. I) ou ingrediente inerte (inc. XXIII), assim como suas matérias-primas, utilizados na obtenção de agrotóxicos e afins. O componente caracteriza, assim, insumo ou matéria-prima utilizado na fabricação de outros componentes ou na formulação de agrotóxicos e afins;

XI - controle: ato ou procedimento da autoridade competente, apropriado para analisar, anotar, avaliar, averbar, cadastrar, conferir, despachar, expedir, identificar, inventariar, processar dados, registrar ou verificar, in loco ou à distância, conforme o caso, quaisquer bens, coisas, documentos ou materiais relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive os próprios produtos, embalagens, resíduos ou sobras. O controle consiste, também, na verificação do cumprimento de regras legais ou regulamentares, podendo compreender ou equivaler, em determinados casos ou circunstâncias, ao ato ou aos procedimentos típicos de fiscalização, inspeção ou vistoria (incs. XVII, XXIV e LXIII);

XII - embalagem: envoltório, invólucro, receptáculo ou recipiente, composto de qualquer material, tal como fibra ou tecido, natural ou sintético, madeira, metal, papel, papelão, plástico, vidro ou outro, removível, reciclável ou reutilizável, ou não, caracterizando bag, barrica, barril, bombona, caixa, fardo, galão, garrafa, kit, lata, pipa, saco, sacola, tanque, tonel, vasilha, vaso ou outro, que contenha agrotóxico, seus componentes e afins. A embalagem pode ser:

a) unitária: aquela utilizável ou utilizada para acondicionar, cobrir, conter, envasar, envasilhar, manter, preservar ou proteger uma unidade de peso ou de medida de determinado produto;

b) coletiva ou externa: aquela utilizável ou utilizada para acondicionar, cobrir, conter, manter, preservar ou proteger diversas unidades de peso ou de medida de uma ou mais espécies de produtos;

XIII - embalagem vazia: a embalagem que apresente as características de bem, coisa ou mercadoria:

a) nova, correspondendo àquela ainda não utilizada para o fim específico a que ela se destine;

b) reciclada, correspondendo àquela submetida a processo industrial de reaproveitamento ou reciclagem do seu material de fabricação e que pode ser utilizada para o mesmo fim da embalagem original ou para outros fins autorizados;

c) usada reciclável, correspondente àquela que pode ser submetida a processo industrial de reaproveitamento ou reciclagem do seu material de fabricação;

d) usada não-reciclável, correspondendo àquela que não pode ser submetida a processo industrial de aproveitamento ou reciclagem do seu material de fabricação, devendo ter a destinação prevista na legislação;

e) usada reutilizável: correspondendo àquela que sem a necessidade submissão a processo industrial de reaproveitamento ou reciclagem do seu material de fabricação, possa ser regularmente reutilizada para o mesmo fim original;

f) usada inaproveitável: correspondendo àquela que não possa ser reutilizada ou reciclada, devendo ter a destinação prevista na legislação;

XIV - equipamento de proteção individual - EPI: qualquer bem, coisa, material ou vestuário destinado a proteger pessoa envolvida em aplicação, produção, deslocamento, manipulação, movimentação, transporte ou uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV - exportação: ato de remessa para o exterior do País de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens;

XVI - fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada para produzir agrotóxicos e afins, inclusive seus componentes;

XVII - fiscalização: ato ou procedimento típico e exclusivo de agentes credenciados, da administração estadual, compreendendo o efetivo exercício do poder de polícia na verificação do cumprimento, por pessoas físicas ou jurídicas, de regras de lei ou regulamento que disciplinem quaisquer matérias relativas a agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens, resíduos ou sobras de produtos. A fiscalização compreende, ou equivale, em determinados casos ou circunstâncias, ao ato ou ao procedimento de controle, inspeção ou vistoria (incs. XI, XXIV e LXIII);

XVIII - Fiscal Estadual Agropecuário: autoridade administrativa com a formação de engenheiro agrônomo, integrante do quadro típico de pessoal da IAGRO, investido da competência para a prática de atos previstos em lei, regulamento ou no estatuto ou regimento daquele órgão;

XIX - formulador: pessoa física ou jurídica habilitada para produzir agrotóxicos e afins, mediante a mistura ou o processamento de aditivos (inc. I), adjuvantes (inc. II) ou ingredientes (inc. XXII e XXIII);

XX - importação: ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do País, inclusive de embalagens;

XXI - impureza: substância diferente do ingrediente ativo (inc. XXII) ou de qualquer outro ingrediente (inc. XXIII), que derive do processo produtivo de outro ingrediente ou de agrotóxico ou afim;

XXII - ingrediente ativo ou princípio ativo: agente biológico, físico ou químico que confere eficácia aos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIII - ingrediente inerte ou outro ingrediente: produto ou substância não-ativa em relação à eficácia de agrotóxicos e afins, utilizada apenas como veículo ou diluente ou para conferir características a determinadas matérias-primas ou a produto final ou formulado;

XXIV - inspeção: acompanhamento direto, pela autoridade competente, das fases de produção ou de armazenamento, comércio, deslocamento, exportação, importação, manipulação, movimentação, transporte, utilização ou destinação final de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de embalagens, resíduos ou sobras de produtos. A inspeção pode compreender, ou equivaler, em determinados casos ou circunstâncias, ao ato ou ao procedimento de controle, fiscalização ou vistoria (incs. XI, XVII e LXIII);

XXV - intervalo de reentrada: intervalo de tempo transcorrido, ou que deva transcorrer, entre a data ou o momento de aplicação de agrotóxicos e afins e a data ou o momento de entrada de pessoas na área tratada, sem a necessidade do uso de EPI (inc. XIV);

XXVI - intervalo de segurança (ou período de carência - inc. XXXIV): intervalo de tempo, estabelecido em dias, que deva ser observado entre a data da última aplicação de agrotóxicos e afins, compreendendo os seguintes casos:

a) anterior à colheita ou pré-colheita: intervalo de tempo transcorrido, ou que deva transcorrer, entre a data da última aplicação do produto no vegetal plantado e a data da sua colheita;

b) pós-colheita: intervalo de tempo transcorrido, ou que deva transcorrer, entre a data da última aplicação do produto no vegetal já colhido, em qualquer local em que ele se encontre, e a data da sua comercialização ou industrialização, ou sendo o caso, da data do seu consumo direto pelo agricultor;

c) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido, ou que deva transcorrer, entre a data da última aplicação do produto no vegetal plantado e a data do plantio consecutivo ou subseqüente de outra cultura no mesmo local;

d) em pastagens: intervalo de tempo transcorrido, ou que deva transcorrer, entre a data da última aplicação do produto na pastagem e a data do consumo do pasto pelos animais apascentados;

e) em ambientes hídricos: intervalo de tempo transcorrido, ou que deva transcorrer, entre a data da última aplicação do produto na água ou no local e a data de reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneação, consumo de alimentos provenientes do local ou de disponibilização para o consumo público da água;

XXVII - Limite Máximo de Resíduo - LMR: quantidade máxima, oficialmente aceita, de resíduo de agrotóxico ou afim contido em alimento, inclusive ração, por decorrência da aplicação do produto numa fase específica, considerada desde a produção até o consumo do alimento. O LMR é expresso em partes (em peso) do agrotóxico ou afim, ou de seus resíduos, por milhão de partes do alimento considerado (em peso), ocasionando as expressões: peso por milhão (“ppm”), ou miligrama por quilograma (“mg/kg”);

XXVIII - manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar partes ou quantidades de agrotóxicos e afins, com o fim especificamente mercantil;

XXIX - matéria-prima: qualquer organismo, produto ou substância que, mediante processo biológico, físico ou químico, seja ou possa ser utilizado como insumo na obtenção de um ingrediente ativo (inc. XXII) ou de qualquer produto que o contenha;

XXX - mistura em tanque: associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, no momento imediatamente anterior ao da aplicação ou utilização;

XXXI - novo produto: produto técnico (inc. XLIV), produto formulado (inc. XLII) ou pré-mistura (inc. XXXVIII) contendo ingrediente ativo (inc. XXII) ainda não registrado no Brasil;

XXXII - país de origem: país em que os agrotóxicos, seus componentes e afins tenham sido produzidos;

XXXIII - país de procedência: país do qual o importador brasileiro tenha adquirido agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXIV - período de carência (ou intervalo de segurança): intervalo de tempo de segurança, estabelecido em dias, que deve ser observado entre a data da última aplicação de agrotóxico ou afim e a data da colheita de produto agrícola, ou a data da ordenha ou do abate de animal, observado o disposto no inciso XXVI;

XXXV - pesquisa e experimentação: procedimentos técnico-científicos que visam a gerar conhecimentos e informações sobre a aplicação, aplicabilidade, uso ou utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, assim como sobre:

a) a eficiência de tais produtos, segundo as suas respectivas finalidades ou indicações técnicas;

b) os efeitos que eles efetivamente provoquem, ou potencialmente possam provocar, na saúde animal e humana ou no meio ambiente;

XXXVI - piso impermeável: piso feito de concreto desempenado ou similar, ou de qualquer outro material adequadamente resistente, que facilite a limpeza de determinado local e não permita a infiltração de qualquer substância para o subsolo;

XXXVII - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou em conjunto com os fabricantes (inc. XVI) ou formuladores (inc. XIX), com a finalidade de receber e armazenar provisoriamente embalagens esvaziadas de agrotóxicos, seus componentes e afins, devolvidas ou entregues pelos usuários ou interessados;

XXXVIII - pré-mistura: produto ou subproduto obtido de produto ou subproduto técnico (inc. XLIV), por meio de processo biológico, físico ou químico, destinado exclusivamente à preparação de produto formulado (inc. XLII);

XXXIX - prestador de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada para executar o trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;

XL - produção: qualquer etapa, fase ou processo de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins, mediante processos biológicos, físicos ou químicos; abrange, assim, as atividades dos estabelecimentos fabricantes (inc. XVI) e formuladores (inc. XIX);

XLI - produto de degradação (ou substância de degradação): aquele resultante de processo de degradação de um agrotóxico, seu componente e afim;

XLII - produto formulado ou final: agrotóxico e afim obtido de produto técnico (inc. XLIV) ou de pré-mistura (inc. XXXVIII), por meio de processo físico apropriado, ou obtido diretamente de matérias-primas utilizadas em processos biológicos, físicos ou químicos;

XLIII - produto formulado equivalente: aquele que, se comparado com outro produto formulado (inc. XLII) já registrado (inc. LI), possui a mesma indicação de uso. É o produto técnico formulado:

a) que tem a mesma composição qualitativa de um outro produto formulado existente ou disponível no mercado;

b) cuja variação quantitativa de seus componentes não apresente diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente a outro produto formulado comparado;

c) que, de qualquer forma, modo ou para quaisquer efeitos, equivalha a um outro produto formulado existente ou disponível no mercado;

XLIV - produto técnico: aquele obtido diretamente de determinadas matérias-primas mediante processo biológico, físico ou químico, destinado à obtenção de produto formulado (inc. XLII) ou pré-mistura (inc. XXXVIII); sua composição deve conter teor definido de ingredientes ativos (inc. XXII) e de impurezas (inc. XXI), podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;

XLV - produto técnico equivalente: aquele que tem o mesmo ingrediente ativo (inc. XXII) de outro produto técnico (inc. XLIV) já registrado (inc. LI), cujo teor e conteúdo de impurezas (inc. XXI) presentes não variem a ponto de alterar o seu perfil toxicológico ou ecotoxicológico;

XLVI - propaganda comercial: comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial acerca de agrotóxicos e afins, dirigida a um público específico;

XLVII - receita agronômica: prescrição específica, emitida por profissional legalmente habilitado, que indique e quantifique um agrotóxico e afim para determinada finalidade, bem como oriente a sua aplicação ou o seu uso. Por sua vez, o receituário agronômico compreende:

a) o formulário novo, em forma de bloco, impresso ou similar, inclusive informatizado, do qual o profissional habilitado destaca a receita individual para o seu cliente e nela prescreva agrotóxico ou afim para determinado uso;

b) também, o conjunto de receitas agronômicas prescritas pelo profissional habilitado, no decurso de um determinado tratamento fitossanitário com agrotóxicos e afins;

XLVIII - registrante de produto: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada, que tem deferido o seu pedido de registro de determinado agrotóxico, componente e afim perante os órgãos competentes da administração federal, observado o disposto no inciso VI, a;

XLIX - Registro Especial Temporário - RET: ato privativo de autoridade federal competente, que autoriza a utilização de um agrotóxico, seu componente e afim para finalidade específica em pesquisa e experimentação (inc. XXXV), por tempo determinado, podendo ser autorizada a importação ou a produção local da quantidade necessária para atender especificamente aos fins propostos;

L - registro de estabelecimento ou de pessoa: equivale, no território do Estado, ao cadastramento de estabelecimento ou de pessoa a que se refere a definição do inciso VI, b;

LI - registro de produto: ato privativo de autoridade federal competente, que autoriza a produção, comercialização, exportação, importação, manipulação ou utilização de determinado agrotóxico, seus componentes e afins. O produto registrado perante o órgão federal competente deve, também, ser cadastrado ou secundariamente registrado na IAGRO (inc. VI, a);

LII - resíduo: substância ou mistura de substâncias, remanescente ou existente em alimento ou no meio ambiente, decorrente de uso ou não de agrotóxico e afim. Inclui qualquer derivado específico, tal como impureza (inc. XXI) ou produto metabólico ou de conversão, degradação (inc. XLI) ou reação, considerado toxicológica ou ambientalmente importante;

LIII - rotulagem ou rotulação: ato de identificar determinado agrotóxico, seus componentes e afins por meio de rótulo;

LIV - rótulo: qualquer informação técnica ou de alerta, aposta em embalagem (inc. XII) de agrotóxico, componente e afim, ou que a acompanhe, indicando as propriedades típicas do produto e a forma ou o modo adequado de manipulação ou de uso, assim como o alerta sobre os danos ou riscos que ele possa causar. O rótulo:

a) pode ser impresso ou litografado, com dizeres ou figuras, gravados ou pintados por qualquer meio ou processo, diretamente na embalagem unitária ou na embalagem coletiva ou externa do produto;

b) compreende em sua qualificação as complementações informativas de quaisquer espécies que acompanhem o produto, ainda que sob as formas de bula, carimbo indelével, etiqueta ou folheto;

LV - sobra: quantidade de agrotóxico e afim em desuso, que não mais seja ou que não mais possa ser utilizado no controle fitossanitário;

LVI - titular de registro: pessoa física ou jurídica detentora dos direitos e das obrigações conferidas pelo registro regular de agrotóxicos, seus componentes e afins nos órgãos federais competentes (inc. LI);

LVII - transporte: ato ou procedimento de deslocamento, embarque, desembarque, movimentação ou transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, assim como de embalagens, resíduos ou sobras. O transporte pode ser:

a) interno: aquele realizado no âmbito do território deste Estado;

b) interestadual: aquele proveniente de outro Estado, ou que tenha origem neste Estado com a destinação para o território de outro Estado;

LVIII - tríplice lavagem: enxágüe, por três vezes consecutivas, de determinada espécie de embalagem recém-esvaziada de produto, utilizando água corrente limpa;

LIX - uso ou utilização: aplicação ou emprego de agrotóxico e afim, visando a alcançar determinada finalidade fitossanitária;

LX - UFERMS: Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, conforme o disposto no art. 302 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

LXI - usuário de agrotóxico e afim: pessoa física ou jurídica que emprega ou utiliza agrotóxico ou afim;

LXII - venda aplicada: operação mercantil vinculada à prestação de serviço de aplicação de agrotóxico e afim, consoante as indicações ou os cuidados prescritos em rótulo (inc. LIV), ou segundo a prescrição firmada em receita agronômica (inc. XLVII) emitida por pessoa habilitada;

LXIII - vistoria: verificação, pela autoridade competente, da regularidade ou das especificações técnicas adequadas dos bens, coisas, equipamentos, instrumentos e instalações por meio dos quais, ou nos quais, sejam armazenados, comercializados, conduzidos, desembarcados, deslocados, despejados, destruídos, embarcados, guardados, incinerados, inutilizados, manipulados, movimentados, produzidos ou transportados agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como embalagens, resíduos ou sobras, conforme o caso. A vistoria pode:

a) compreender ou equivaler, em determinados casos ou circunstâncias, ao ato ou ao procedimento de controle, fiscalização ou inspeção (incs. XI, XVII e XXIV);

b) ocorrer, também, em relação a desfazimento, destruição, incineração, reaproveitamento, reciclagem ou reutilização de embalagens ou sobras de produtos, conforme o caso.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, as expressões produto, produtos, produto agrotóxico e produtos agrotóxicos, simplesmente enunciadas ou grafadas sem outros complementos ou designações específicas, significam quaisquer agrotóxicos (caput, IV), seus componentes (caput, X) e afins.

§ 2º Observado o disposto no inciso XII, a embalagem é caracterizada como qualquer coisa ou objeto destinado ou utilizado para acondicionar, cobrir, conter, deslocar, empacotar, envasar, envasilhar, manter, movimentar, preservar, proteger ou transportar, especificamente ou não, quaisquer agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Competência da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR, por intermédio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, em relação a agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - apreender ou interditar, assim como dar destinação adequada a:

a) produtos em desconformidade com as especificações técnicas, com o prazo de validade vencido ou impróprios para o uso;

b) produtos e embalagens desacompanhados de documentos fiscais, técnicos ou fitossanitários competentes, ou acompanhados de documentos inidôneos;

c) embalagens usadas, objeto de qualquer espécie de irregularidade;

d) resíduos ou sobras de produtos em situação irregular;

e) produtos com os rótulos danificados;

II - cadastrar, inscrever ou registrar, assim como cancelar ou suspender o cadastramento, a inscrição ou o registro de:

a) produtos, observado, no que couber, o disposto no art. 2º, VI, a, e LI;

b) estabelecimentos ou pessoas físicas ou jurídicas, públicos ou privados, inclusive de ensino ou pesquisa (art. 2º, VI, b, e L);

c) campos experimentais de agrotóxicos, componentes e afins;

III - coletar amostras de produtos e seus resíduos ou sobras, para:

a) qualquer análise de interesse público, inclusive quanto aos seus aspectos técnicos ou fiscais;

b) estabelecer métodos de amostragem e os limites de tolerância analítica, no âmbito do exercício regular de sua competência;

IV - controlar, fiscalizar, inspecionar ou vistoriar (art. 2º, XI, XVII, XXIV e LXIII), nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, I a IV, conforme o caso:

a) produtos, inclusive seus resíduos ou sobras, e embalagens novas ou usadas, assim como suas respectivas circulações físicas, econômicas ou jurídicas;

b) estabelecimentos ou pessoas físicas ou jurídicas, públicos ou privados, inclusive os:

1. de ensino ou pesquisa, ou os que apenas realizem experimentação com novos princípios ativos de produtos com a finalidade fitossanitária;

2. que prestem serviços de aplicação de produtos, assim como os que prestem outros serviços correlatos;

3. que prestem serviços de armazenamento ou de transporte interno de produtos, inclusive de embalagens, resíduos ou sobras;

4. que coletem, recebam ou recolham embalagens esvaziadas de produtos (centrais ou postos de recebimento);

5. que reprocessem ou reciclem produtos, inclusive embalagens usadas ou sendo o caso, as suas sobras;

c) etapas, fases, procedimentos, processos ou técnicas de aplicação, armazenamento, descarte, destinação, destruição, detenção, devolução, experimentação, incineração, inutilização, manipulação, pesquisa, produção, uso ou utilização de produtos, observado o disposto nas alíneas a e b;

V - desenvolver ações relacionadas com a divulgação, a instrução ou o esclarecimento para o uso correto e eficaz de produtos, inclusive a divulgação periódica daqueles regularmente cadastrados ou secundariamente registrados na IAGRO (art. 2º, VI, a);

VI - interditar áreas, bens, coisas, locais ou estabelecimentos, assim como cancelar ou suspender o exercício de certas atividades, para o fim de prevenir, controlar ou fazer cessar danos, efetivos ou potenciais, causados por produtos, inclusive quanto a embalagens, resíduos ou sobras, no âmbito de sua competência;

VII - prestar o apoio necessário aos municípios que não disponham de meios apropriados para a prática de ações relacionadas com as prescrições ou objetivos estabelecidos na legislação;

VIII - praticar os demais atos e procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento, ou que lhe sejam atribuídos pela autoridade competente.

§ 1º Os atos e procedimentos de apreensão, interdição, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos, pessoas ou produtos, inclusive de embalagens, resíduos ou sobras, devem ser realizados por Fiscal Estadual Agropecuário (art. 2º, XVIII), no exercício regular da sua competência funcional, auxiliado, sempre que necessário, por outros agentes públicos credenciados.

§ 2º Observado o disposto no § 1º e no art. 6º, os Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO podem auxiliar, sempre que necessário, os agentes da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, incumbidos da prática de certos atos ou procedimentos relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quanto a embalagens, resíduos ou sobras de produtos.

§ 3º A IAGRO deve comunicar imediatamente à SES e à SEMA, para os fins devidos, o cadastramento ou registro secundário de produto e de cadastramento, inscrição ou registro primário de estabelecimento ou de pessoa.

Seção II
Da Competência da Secretaria de Estado de Saúde

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Saúde - SES, em relação a agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - cadastrar, inscrever ou registrar estabelecimentos ou pessoas deste Estado, prestadores de serviços de aplicação de produtos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de quaisquer ambientes ou ao tratamento de água;

II - controlar, fiscalizar, inspecionar e exigir o controle periódico de pessoas que manipulem produtos, relativamente aos aspectos de defesa da saúde humana e de animais;

III - desenvolver ações relacionadas com a divulgação, a instrução ou o esclarecimento para o uso correto e eficaz de produtos, inclusive a divulgação periódica daqueles que estejam regularmente cadastrados ou secundariamente registrados no Estado;

IV - emitir pareceres de viabilidade técnica, a cargo de pessoa ou setor apropriado de sua estrutura orgânica, para os fins de cadastramento ou registro dos estabelecimentos ou pessoas referidos nos incisos I e II, sem prejuízo da emissão de outros pareceres;

V - interditar áreas, bens, coisas, locais ou estabelecimentos, assim como cancelar ou suspender o exercício de certas atividades, para o fim de prevenir, controlar ou fazer cessar danos, efetivos ou potenciais, causados por produtos, inclusive embalagens, resíduos ou sobras, no âmbito de sua competência;

VI - prestar o apoio necessário aos Municípios que não disponham de meios apropriados para a prática de ações relacionadas com as prescrições ou objetivos estabelecidos na legislação;

VII - praticar os demais atos e procedimentos estabelecidos em lei, regulamento ou a ela atribuídos por autoridade competente.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 6º, os agentes da saúde pública podem auxiliar, sempre que necessário, os agentes da IAGRO, SEMA e SEPROTUR incumbidos da prática de certos atos ou procedimentos relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens, resíduos ou sobras de produtos.
Seção III
Da Competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, em relação a agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - analisar resíduos de produtos aplicados ou utilizados em determinados ambientes, inclusive avaliando os seus impactos negativos; (revogado pelo Decreto nº 13.433, de 29 de maio de 2012)

II - controlar, fiscalizar, inspecionar ou vistoriar, com o objetivo de proteção ambiental, qualquer atividade, estabelecimento ou pessoa relacionados com produtos, inclusive embalagens, resíduos ou sobras;

III - desenvolver ações relacionadas com a divulgação, a instrução ou o esclarecimento para o uso correto e eficaz de produtos; (revogado pelo Decreto nº 13.433, de 29 de maio de 2012)

IV - exigir o licenciamento ambiental dos estabelecimentos ou pessoas referidos neste Regulamento ou em outras regras da legislação, assim como emitir ou expedir a licença ambiental competente;

IV - disciplinar, no âmbito de sua competência, os critérios de exigência ou de dispensa de licenciamento ambiental para pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, estejam relacionadas com atividades de produção, transporte, armazenamento, comércio, utilização, destinação ou descarte de produtos agrotóxicos, seus componentes ou afins, inclusive embalagens, resíduos ou sobras; (redação dada pelo Decreto nº 13.433, de 29 de maio de 2012)

V - interditar áreas, bens, coisas, locais ou estabelecimentos, assim como cancelar ou suspender o exercício de certas atividades, para o fim de prevenir, controlar ou fazer cessar danos, efetivos ou potenciais, causados por produtos, inclusive embalagens, resíduos ou sobras, no âmbito de sua competência;

VI - prestar o apoio necessário aos Municípios que não disponham de meios apropriados para a prática de ações relacionadas com as prescrições ou objetivos estabelecidos na legislação. (revogado pelo Decreto nº 13.433, de 29 de maio de 2012)

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 6º, os agentes da SEMA podem auxiliar, sempre que necessário, os Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO e os agentes da SEPROTUR e da SES incumbidos da prática de atos ou procedimentos relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens, resíduos ou sobras de produtos.
Seção IV
Disposições Especiais sobre as Competências de Órgãos Estaduais

Art. 6º As competências das Secretarias de Estado referidas nos artigos 3º, 4º e 5º devem ser exercidas no âmbito de cada uma delas, sem prejuízo:

I - da realização conjunta ou integrada de estudos, projetos ou programas;

II - do desenvolvimento ou da prática, em conjunto ou de forma integrada, de quaisquer atos ou procedimentos de interesse público, de modo a evitar o conflito de competências, a superposição de ações ou a subutilização ou o desperdício de recursos humanos e materiais;

III - do auxílio, da colaboração ou da participação recíproca de seus servidores, em qualquer área de atuação.

Parágrafo único. As disposições do caput são aplicáveis, também, no que couber, em relação:

I - a outros órgãos ou servidores da União, de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - a entidades públicas ou privadas do País ou do exterior, que legitimamente atuem ou possam atuar na defesa do interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em quaisquer matérias referentes com agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens, resíduos ou sobras de produtos.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO OU REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS

Art. 7º Os agrotóxicos, seus componentes e afins somente podem ser produzidos, distribuídos, comercializados e utilizados no território deste Estado depois de registrados no órgão federal competente e devidamente cadastrados ou registrados secundariamente na IAGRO.

§ 1º Para os efeitos de cadastramento ou registro secundário de produto, ou de extensão de uso, inclusive quanto às alterações ou ao cancelamento deles, a pessoa interessada deve apresentar à IAGRO:

I - o pedido ou requerimento em duas vias, solicitando a prática administrativa dos atos e procedimentos de seu interesse;

II - a fotocópia autenticada do registro do produto no órgão federal competente;

III - a informação acerca da avaliação toxicológica do produto, expedida pelo órgão federal competente;

IV - a bula e o rótulo do produto e, sendo o caso, o folheto complementar;

V - a “ficha de emergência” do produto.

§ 2º No momento do protocolo do pedido ou requerimento, a segunda via do documento deve ser carimbada pela autoridade recebedora da IAGRO e devolvida, de imediato, ao interessado.

§ 3º O cadastramento ou registro secundário de produto na IAGRO tem o prazo de validade equivalente àquele do seu registro no órgão federal competente, devendo ser automaticamente cancelado quando de seu cancelamento ou vencimento no órgão federal.

§ 4º As regras deste artigo são aplicáveis, também, no que couber, aos casos de alteração, cancelamento ou suspensão de cadastramento ou de registro secundário de produto neste Estado, bem como ao caso de extensão de uso de produto.

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 4º, o interessado deve fornecer à IAGRO as alterações concernentes aos dados e documentos apresentados para o cadastramento ou registro secundário do seu produto neste Estado.

Art. 8º Ao apreciar ou deferir pedido do interessado (art. 7º), a IAGRO deve dar a devida publicidade ao ato, por meio de resumo que contenha, no mínimo:

I - o nome do interessado;

II - a marca ou o nome comercial do produto;

III - o nome químico e comum do ingrediente ativo;

IV - o nome científico do ingrediente ativo, no caso de agente biológico;

V - o motivo da solicitação (cadastramento ou registro secundário, extensão de uso, assim como cancelamento, alteração ou suspensão do cadastramento ou do registro secundário, relativamente ao produto);

VI - a classe de uso, classificação toxicológica e a forma de apresentação do produto.

§ 1º Deferido o pedido do interessado, devem ser:

I - expedido o Certificado de Cadastramento ou de Registro Secundário do Produto, sendo o caso;

II - praticados os atos e expedidos os documentos apropriados para os demais fins.

§ 2º A publicidade dos atos referidos neste artigo, inclusive quanto ao disposto no art. 7º, § 1º, I, deve ser feita no Diário Oficial do Estado, sob a forma de resumo, observado, no que couber, o disposto no art. 3º, § 3º.

§ 3º Caso determinado produto tenha o seu registro impugnado ou cancelado em outra unidade da Federação, ou por recomendação de organização internacional de controle ou disciplina de alimentos, saúde pública, inclusive de animais, ou de meio ambiente, da qual o Brasil faça parte, cabe à IAGRO rever o cadastramento ou registro secundário do produto e tomar as demais medidas cabíveis para solucionar a questão.

§ 4º Ainda que deferido o pedido do interessado (§ 1º), o ato administrativo está sujeito à observância das regras dispostas no art. 13, inciso XI e § 1º.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO, DA INSCRIÇÃO OU DO REGISTRO ESTADUAL DE ESTABELECIMENTOS OU DE PESSOAS

Art. 9º Deve ser previamente cadastrado, inscrito ou registrado na IAGRO o estabelecimento ou a pessoa que armazene, comercialize, distribua, exporte, fabrique ou importe agrotóxico, seus componentes e afins, bem como a pessoa que preste serviço na aplicação desses produtos.

§ 1º Para os efeitos de cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento ou de pessoa, o interessado deve apresentar à IAGRO:

I - o pedido ou requerimento solicitando a prática administrativa dos atos ou procedimentos de seu interesse, na forma do Anexo I;

II - as informações e os documentos exigidos nos termos dos Anexos I, II, III, III-A e VIII deste Decreto;

III - a informação do local de devolução ou entrega de embalagens esvaziadas ou de sobras de produtos;

IV - outros dados, documentos ou informações solicitados ou exigidos pela autoridade competente, sendo necessário.

§ 2º Cada estabelecimento ou pessoa deve ter o seu cadastramento, a sua inscrição ou o seu registro específico e independente, ainda que se trate de mais de um estabelecimento do mesmo titular no município.

§ 3º O prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, domiciliado em outro Estado, deve apresentar à IAGRO, até quinze dias antes da primeira prestação de serviço, a cópia dos contratos relativos aos serviços que devam ser prestados neste território, para a emissão do necessário certificado de cadastramento, inscrição ou registro estadual, observado o disposto no art. 10, § 2º.

§ 4º O pedido de renovação de cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento ou de pessoa deve ser protocolado na IAGRO, até noventa dias antes do término de validade daquele em vigor, sob pena de caducidade, ainda que esta não seja ou não tenha sido formalmente declarada pela autoridade competente.

§ 5º Ocorrendo qualquer modificação nos dados ou informações apresentados à IAGRO, o fato deve ser comunicado ao órgão no prazo de quinze dias contado do evento ou fato.

§ 6º As alterações estatutárias ou contratuais de estabelecimento ou de pessoa registrante de produto (art. 2º, XLVIII) devem ser efetuadas pela IAGRO, por apostilamento ou averbação:

I - no cadastro, na inscrição ou no registro estadual de estabelecimentos ou de pessoas;

II - no certificado de cadastramento ou registro secundário de produto (art. 2º, VI, a, 2, e LI, segunda parte), que fica com o seu prazo de validade mantido.

§ 7º O estabelecimento mercantil desinteressado na continuidade da comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - deve:

a) comunicar o fato à IAGRO, no prazo de quinze dias contado da cessação da venda dos produtos, preenchendo e assinando o Termo de Compromisso (Anexo VII);

b) cumprir os demais deveres jurídicos estabelecidos nas regras da legislação, ou adotar as medidas acaso determinadas pela autoridade competente, sem prejuízo do disposto no inciso II;

II - pode ser submetido às verificações de controle ou aos atos ou procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistoria, conforme o caso.

§ 8º O prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins cadastrado, inscrito ou registrado no Estado fica obrigado a comunicar, até quinze dias depois da ocorrência, a paralisação ou desativação de suas atividades, observadas as demais prescrições deste artigo.

§ 9º O cadastramento, a inscrição ou o registro de estabelecimento ou de pessoa devem ser negados, caso não sejam cumpridas as condições ou exigências necessárias para tal fim.

§ 10. As regras deste artigo são aplicáveis, também, ao estabelecimento ou pessoa caracterizada como campo experimental.

Art. 10. Cumpridas as prescrições do art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º, deve ser fornecido ao estabelecimento ou à pessoa o certificado de seu cadastramento, inscrição ou registro no Estado. Tal documento deve ser:

I - afixado em lugar visível do estabelecimento fixo;

II - portado pelo seu titular, sendo o caso, e apresentado à autoridade estadual competente, sempre que solicitado.

§ 1º O cadastramento, a inscrição ou o registro de estabelecimento ou de pessoa no Estado têm a validade de quatro anos e pode ser renovado a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual ou inferior duração.

§ 2º No caso do art. 9º, § 3º, o certificado tem a validade correspondente apenas ao prazo de duração do contrato, podendo ser revalidado diante de justificativa válida.
CAPÍTULO VI
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE DE PRODUTOS

Art. 11. O estabelecimento que armazene produtos agrotóxicos deve obedecer às instruções constantes da ABNT NBR-9843, de 2004, e de suas alterações, sendo o caso.

Parágrafo único. O armazenamento é permitido somente em instalações apropriadas e seguras, especialmente destinadas a esse fim e em obediência à regulação de efeitos nacionais, observadas:

I - as instruções ou recomendações do fabricante do produto e as condições de segurança explicitadas no rótulo, bula ou folheto complementar;

II - as exigências do Poder Público.

Art. 12. O transportador de produtos agrotóxicos está sujeito ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação específica, quanto ao transporte de produtos perigosos, sem prejuízo do cumprimento das demais prescrições de lei ou regulamento.

§ 1º O transporte de embalagens vazias ou de resíduos ou sobras de produtos deve observar, no que couber, às prescrições do caput e do art. 11, parágrafo único, I.

§ 2º Observadas as demais regras deste Capítulo, o estabelecimento ou pessoa que transporte produtos agrotóxicos está sujeito aos atos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria pelas autoridades estaduais competentes, quanto aos procedimentos de recebimento, armazenamento, ainda que temporário, carga, descarga, entrega, deslocamento, manuseio ou movimentação de tais produtos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE PRODUTOS, DOCUMENTOS, ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS

Art. 13. Para os efeitos do disposto nos Capítulos III a V, ficam estabelecidas as seguintes regras adicionais:

I - os armazenadores, as cooperativas, as centrais ou os postos de coleta, recebimento ou recolhimento de embalagens vazias ou sobras de produtos, bem como os transportadores, ficam equiparados aos estabelecimentos comerciais;

II - são obrigatórias a assistência e a responsabilidade técnica de profissional técnico legalmente habilitado, para quaisquer estabelecimentos ou pessoas que exercitem atividades com agrotóxicos, inclusive embalagens, resíduos ou sobras de produtos;

III - caso um mesmo estabelecimento industrialize ou comercialize outros produtos, além de agrotóxicos, seus componentes e afins, é obrigatória a utilização de instalações separadas para a produção, o acondicionamento e o armazenamento independente das respectivas matérias-primas e dos produtos acabados;

IV - qualquer produto destinado a campo experimental autorizado deve estar acompanhado de documentação da indústria produtora, descrevendo adequadamente a finalidade, o uso e os cuidados ou perigos com ele relacionados;

V - na Guia de Aplicação do Produto devem constar, no mínimo, os seguintes dados:

a) a data da prestação do serviço;

b) o nome do tomador da prestação do serviço (usuário do produto) e o seu endereço;

c) a cultura agrícola e as áreas tratadas, no caso de agrotóxico com a finalidade fitossanitária;

d) o local da aplicação e o endereço deste;

e) o nome comercial do produto aplicado;

f) o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

g) a quantidade de produto empregada;

h) a forma de aplicação do produto;

i) os riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, ao meio ambiente ou aos animais em geral;

j) os cuidados necessários;

l) a identificação do aplicador e a sua assinatura;

m) a identificação do responsável técnico legalmente habilitado e a sua assinatura;

n) a assinatura do tomador do serviço (usuário do produto);

VI - as notas fiscais, as receitas e os receituários agronômicos devem ficar à disposição dos Fiscais Estaduais Agropecuários, ou sendo o caso, dos demais agentes estaduais dos serviços de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de produtos agrotóxicos (artigos 3º, 4º, 5º e 6º), conforme o caso;

VII - os documentos referidos no inciso VI e no art. 14, I, devem ser mantidos no estabelecimento, ou pela pessoa, devidamente conservados e em condições de fácil acesso, exibição ou manuseio, pelo prazo de cinco anos contados das respectivas emissões;

VIII - as empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins somente podem comercializá-los com estabelecimentos ou pessoas devidamente cadastrados, inscritos ou registrados na IAGRO e, sendo o caso, nos demais órgãos estaduais;

IX - a aplicação de produto agrotóxico por meio de aviação agrícola deve observar às prescrições da legislação pertinente;

X - a comercialização e o uso ou utilização de produtos agrotóxicos estão condicionados ao cumprimento das regras da legislação que dispõe sobre a proteção das saúdes humana e de animais e do meio ambiente, sem prejuízo do atendimento às prescrições técnicas e à orientação do fabricante, explicitada em bula, rótulo ou folheto complementar;

XI - qualquer entidade associativa legalmente constituída pode contestar, por escrito e fundamentadamente, no prazo de trinta dias contados do deferimento, qualquer cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento, pessoa ou produto promovido pela IAGRO, observado o disposto no § 1º.

§ 1º No caso do inciso XI, apresentada a contestação por entidade associativa, devem ser, sucessivamente:

I - cientificado o legítimo interessado para apresentar defesa escrita à IAGRO, no prazo de trinta dias contado da ciência;

II - adotados os procedimentos cabíveis, inclusive a realização de diligência ou perícia, findos os quais a IAGRO deve solucionar a questão e comunicar o seu resultado às partes interessadas.

§ 2º As prescrições deste Regulamento são aplicáveis, também, no que couber, aos casos de:

I - estabelecimentos de filiais, independentemente da designação, da forma ou do modo de atuação ou funcionamento deles, ou de suas regularidades cadastrais;

II - estabelecimentos ou pessoas que, ainda que sem fins econômicos, apliquem, armazenem, manipulem, pesquisem ou transportem produtos, inclusive embalagens, resíduos ou sobras;

III - mudança de endereço ou domicílio de qualquer estabelecimento ou de pessoa, ou, conforme o caso, independentemente do domicílio de estabelecimento ou de pessoa cuja atividade econômica, inclusive de prestação de serviço, seja desenvolvida, realizada ou produza efeitos no território deste Estado.

§ 3º No caso de mudança de endereço de estabelecimento ou de pessoa, deve ser promovido novo cadastramento, inscrição ou registro perante a IAGRO.

Art. 14. Os estabelecimentos ou as pessoas alcançados pelas disposições deste Regulamento ficam obrigados a:

I - manter, à disposição dos Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO e dos agentes competentes da SES e da SEMA, conforme o caso (artigos 3º, 4º, 5º e 6º), o livro de registro de controle de estoque, ou outro sistema de controle habilitado, com o prazo de atualização de vinte e quatro horas, contendo as indicações regulamentares;

II - apresentar à IAGRO, até o dia quinze do mês imediatamente seguinte, os relatórios documentais indicados nos parágrafos deste artigo, relativamente às operações ou prestações de serviços com produtos agrotóxicos realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 1º O livro de registro de controle de estoque ou outro sistema de controle habilitado deve conter os dados previstos nos Anexos IV, V e VI, conforme o caso.

§ 2º O relatório documental dos estabelecimentos comerciais (caput, II) deve conter (Anexo IV):

I - o detalhamento das operações internas e interestaduais realizadas no mês de referência, incluindo as entradas (aquisições ou recebimentos) e as saídas (vendas, consignações ou contratações estimatórias, depósitos, transferências e outras), indicando, em relação a:

a) os números seqüenciais;

b) as datas;

c) os números das notas fiscais correspondentes;

d) os nomes ou as identificações comerciais dos produtos;

e) as quantidades de produtos;

f) os números das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART e das receitas agronômicas;

II - o resumo das movimentações de cada produto no mês de referência, assim demonstrado: estoque inicial (correspondendo ao estoque do produto no último dia do mês anterior) + entradas do produto no mês - saídas do produto no mês = estoque do produto no último dia do mês.

§ 3º O relatório documental dos estabelecimentos locais que exportem ou importem produtos (caput, II) deve conter (Anexo V):

I - o detalhamento das exportações (saídas) e das importações (entradas) realizadas no mês de referência, indicando, em relação a elas:

a) os números seqüenciais;

b) as datas;

c) os números das notas fiscais das operações/exportações (saídas);

d) os números de cada “nota fiscal de entrada”, obrigatoriamente emitida para acobertar a importação, em cuja nota fiscal devem constar as indicações previstas na legislação tributária;

e) os nomes ou as identificações comerciais dos produtos;

f) as quantidades de produtos;

II - o resumo das movimentações de cada produto importado no mês de referência, assim demonstrado: estoque inicial do produto importado (correspondendo ao estoque do último dia do mês anterior) + importações (entradas) do produto no mês - saídas do produto no mês = estoque do produto importado, no último dia do mês.

§ 4º O relatório documental dos estabelecimentos ou pessoas que prestem serviços de aplicação de agrotóxicos e afins (caput, II) deve conter (Anexo VI):
I - os nomes ou as identificações comerciais dos produtos aplicados;

II - os números seqüenciais:

a) das operações de aquisição dos produtos, em nome dos respectivos produtores rurais ou usuários;

b) das prestações dos serviços;

III - as datas:

a) das operações de aquisição dos produtos, pelos produtores rurais ou usuários (inc. II);

b) das aplicações dos produtos aos produtores rurais ou usuários;

IV - as quantidades dos produtos:

a) adquiridos (incs. II e III, a);

b) efetivamente aplicados;

V - os números das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART e das receitas agronômicas;

VI - os números das Guias de Aplicação de Produtos, assinadas pelos responsáveis técnicos legalmente habilitados.

CAPÍTULO VIII
DAS EMBALAGENS, DAS BULAS, DOS RÓTULOS E DO FRACIONAMENTO DE PRODUTOS
Seção I
Das Embalagens, das Bulas e dos Rótulos

Art. 15. A embalagem, a bula e o rótulo de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive os produtos que os integrem como matérias-primas e outros insumos, devem ser aprovados pelos órgãos federais competentes, por ocasião:

I - do registro original do produto (art. 2º, LI);

II - do pedido para qualquer alteração pretendida pelo titular do registro do produto (art. 19).

Art. 16. A embalagem unitária (art. 2º, XII, a) de produto agrotóxico e afim deve ser projetada e fabricada de forma ou modo que ela:

I - impeça a evaporação ou o vazamento do produto nela contido, ou a alteração ou perda de suas propriedades ativas;

II - seja:

a) provida de lacre externo, ou de outro dispositivo similar, que assegure a verificação visual de inviolabilidade;

b) adequadamente resistente em todos os seus elementos estruturais, satisfazendo às exigências da normal conservação do produto nela contido, observado o disposto no inciso I;

c) imune à ação do seu conteúdo e insuscetível de formar com ele combinações físicas ou químicas nocivas ou perigosas;

III - facilite a sua lavagem, classificação, reutilização, reciclagem ou destinação final adequada, conforme o caso.

§ 1º A embalagem rígida deve apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome do titular do registro do produto e a advertência ou proibição quanto ao seu reaproveitamento.

§ 2º A embalagem de produto deve ser feita de forma ou modo a impedir que ele seja confundido com produto alimentar, dietético, farmacêutico ou de higiene, assim como com bebida, cosmético ou perfume.

§ 3º A embalagem coletiva ou externa de produto (art. 2º, XII, b), que permita o empilhamento, deve informar o número máximo de embalagens coletivas que possam ser devidamente empilhadas.

Art. 17. Fica proibida a venda de embalagem a varejo para acondicionar produto técnico ou pré-mistura, exceto para o estabelecimento formulador de produtos (art. 2º, XIX).

Art. 18. Às bulas, aos folhetos e aos rótulos são aplicáveis as seguintes regras:

I - a bula supre o folheto complementar de que trata a regra o art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

II - a bula ou o folheto devem ser apensados à embalagem unitária do produto ofertado ao público;

III - no rótulo do produto devem constar os dados estabelecidos no Anexo VIII do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002;

IV - na bula do produto devem constar, além dos dados exigidos no rótulo, aqueles previstos no Anexo IX do Decreto Federal nº 4.074, de 2002.

Parágrafo único. A rotulagem de produto deve obedecer, também, ao disposto no art. 16, § 2º.
Seção II
Das Alterações de Bulas, Embalagens e Rótulos

Art. 19. As alterações de bulas, embalagens e rótulos, aprovadas pelos órgãos federais competentes, devem ser feitas no prazo assinalado, não podendo ultrapassar o tempo de seis meses contado da data da expedição do ato autorizativo.

§ 1º As alterações necessárias para bulas e embalagens e rótulos, que decorram de restrições estabelecidas por órgãos competentes de qualquer Estado ou de município:

I - são dispensadas de aprovação por órgão federal, observado o disposto no inciso II, b;

II - devem ser:

a) apostas ou impressas no local apropriado da bula, do rótulo ou da embalagem do produto;

b) comunicadas pelo titular do registro do produto, ao mesmo órgão federal que tenha promovido o registro (art. 2º, L), no prazo de trinta dias contados da alteração promovida.

§ 2º A comunicação referida no § 1º, II, b, deve ser acompanhada de cópias ou de materiais:

I - das bulas, das embalagens ou dos rótulos alterados, devidamente aprovados pelos órgãos estaduais ou municipais que tenham exigido a alteração;

II - dos atos administrativos que tenham exigido e autorizado a alteração.

§ 3º O produto que, sem alteração de bula, embalagem ou rótulo (caput e §§ 1º e 2º), tenha remanescido na posse de qualquer estabelecimento ou pessoa pode ser aplicado, comercializado ou industrializado até o seu esgotamento, salvo determinação em contrário do órgão federal registrante (art. 2º, LI) ou do órgão estadual ou municipal que tenha exigido a alteração.
Seção III
Do Fracionamento e da Reembalagem de Produtos

Art. 20. O fracionamento e a reembalagem de produtos, com o objetivo comercial, somente podem ser realizados pelo estabelecimento industrial fabricante ou formulador (art. 2º, XVI e XIX), ou por manipulador (art. 2º, XXVIII) sob a responsabilidade daquele.

§ 1º Compete aos órgãos federais envolvidos no processo de registro do produto (art. 2º, LI) o exame do pedido para o seu fracionamento ou reembalagem.

§ 2º O pedido referido no § 1º somente pode ser encaminhado aos órgãos federais depois do cadastramento ou registro do estabelecimento na IAGRO (art. 2º, VI, b) e, sendo o caso, no órgão municipal competente, na categoria de manipulador.

§ 3º O fracionamento e a reembalagem de produto:

I - são facultados somente para a formulação apresentada em forma líquida ou granulada, em volume unitário final previamente autorizado pelos órgãos federais competentes;

II - somente podem ser feitos em locais e nas condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

§ 4º Os produtos comercializados a partir do fracionamento ou da reembalagem devem dispor de bulas, embalagens e rótulos aprovados pelos órgãos federais competentes, observado o disposto nos arts. 15, 18 e 19, no que couber.

§ 5º Na bula e no rótulo do produto fracionado e reembalado devem constar, além das demais exigências estabelecidas nas regras da legislação, o nome e o endereço do manipulador que tenha efetuado o fracionamento e a reembalagem.
CAPÍTULO IX
DA PROPAGANDA COMERCIAL DE PRODUTOS

Art. 21. Na propaganda comercial de produto agrotóxico, por qualquer meio de comunicação, é obrigatória a clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana e de animais e ao meio ambiente.

§ 1º A propaganda comercial deve:

I - estimular o comprador ou usuário e o aplicador do produto para a leitura atenta da bula, do folheto e do rótulo, ressaltando que, no caso de pessoa analfabeta, a leitura deve ser feita por terceiros, com o necessário repasse das informações ao destinatário ou interessado;

II - conter a clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado para a indicação e a aplicação do produto e que todas as pessoas envolvidas sigam corretamente as instruções recebidas;

III - destacar a importância do Manejo Integrado de Pragas - MIP;

IV - ficar restrita, na paisagem de fundo, à imagem de ambientes ou culturas agrícolas para os quais o produto seja destinado.

§ 2º A propaganda comercial não deve conter:

I - a representação visual de práticas potencialmente perigosas, tal como a manipulação ou aplicação do produto sem equipamento protetor, assim como a sua aplicação na proximidade ou presença de alimentos, animais ou crianças;

II - afirmações ou imagens que possam induzir o usuário e o aplicador a erro quanto à composição, eficácia, natureza ou segurança do produto, assim como em relação à sua adequação ao uso pretendido;

III - comparações equívocas ou falsas com outros produtos;

IV - indicações que contradigam as informações obrigatórias da bula ou do rótulo;

V - declarações de propriedades relativas à inocuidade do produto, tais como segurança, não-venenoso, não-tóxico, com ou sem uma frase complementar da espécie quando utilizado segundo as instruções;

VI - informações de que o produto é recomendado por qualquer órgão governamental.

§ 3º A propaganda comercial de produto comercializável exclusivamente por meio de prescrição de receita agronômica deve mencionar, expressamente, tal exigência.

Art. 22. Para os efeitos do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, é entendida como clara advertência ao aplicador e ao usuário a citação de danos eventuais à saúde humana e de animais e ao meio ambiente, com dizeres, sons e imagens divulgados na mesma proporção e na extensão ou no tamanho da divulgação das indicações de qualidades do produto anunciado.

Art. 23. A oferta de brindes deve atender, no que couber, às prescrições do art. 21, vedada a oferta de quantidade extra de produto (bonificação) a título de promoção comercial.
CAPÍTULO X
DA DESTINAÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS OU DE SOBRAS DE PRODUTOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 24. A destinação de embalagens vazias e de sobras de produtos agrotóxicos deve atender às recomendações técnicas apresentadas na bula, no folheto complementar ou no rótulo de cada produto.

Art. 25. O titular de registro de produto (art. 2º, LI), fabricante (art. 2º, XVI), formulador (art. 2º, XIX), comerciante (art. 2º, IX), importador (art. 2º, XX) ou manipulador (art. 2º, XXVIII) é responsável pelo recolhimento, transporte e destinação final de embalagem vazia ou sobra de produto por ele registrado, fabricado, formulado, comercializado, importado ou manipulado, conforme o caso.

§ 1º O estabelecimento ou a pessoa referidos no caput podem:

I - instalar e manter central ou centro de recolhimento de embalagens usadas ou de sobras de produtos;

II - autorizar ou credenciar central ou centro de coleta ou posto de recebimento ou recolhimento, para realizar a tarefa a ele atribuída.

§ 2º A regra disposta no caput é aplicável, também, no que couber, em relação ao produto ou à sua sobra, ou à embalagem vazia:

I - apreendidos, por qualquer causa, ou cujo uso, aplicação, reciclagem, reutilização ou transporte estejam vedados pelas autoridades estaduais competentes dos órgãos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, conforme o caso;

II - provindos de estabelecimento ou pessoa regularmente interditados, ou com as suas atividades paralisadas ou suspensas.

§ 3º O prazo para a destinação final de embalagens vazias ou sobras de produtos pelo estabelecimento recebedor é de até cento e oitenta dias contado das datas das respectivas entradas.

Art. 26. Para dar cumprimento ao disposto no art. 25, os estabelecimentos nele referenciados devem estar adequadamente estruturados e habilitados para receber, recolher e destinar embalagens vazias ou sobras de produtos, observadas as regras deste Capítulo e do Decreto Federal nº 4.074, de 2002.

Parágrafo único. A prescrição do caput é aplicável, também, ao estabelecimento de cooperativa ou de central ou centro ou posto de coleta, recebimento ou recolhimento de embalagens vazias ou de sobras de produtos (art. 13, caput, I).

Art. 27. O estabelecimento que de qualquer forma ou modo exercite atividade envolvendo embalagens vazias ou sobras de produtos deve ser previamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. A central ou centro ou o posto de coleta, de recebimento ou recolhimento de embalagens vazias ou de sobras de produtos deve ser, também, credenciado pelos comerciantes, fabricantes ou formuladores de produtos (art. 2º, IX, XVI e XIX).

Art. 28. Os produtos agrotóxicos, inclusive embalagens e sobras, apreendidos pela ação de agente estadual de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, devem ter a destinação final estabelecida na decisão do processo administrativo então instaurado.

§ 1º Caso a destinação final de embalagem ou de sobra de produto não possa aguardar a decisão final do processo administrativo, em virtude de dano efetivo ou potencial à saúde de pessoas ou de animais e ao meio ambiente, a medida pode ser tomada com as precauções devidas e mediante a formalização de autos processuais distintos.

§ 2º Cabe ao infrator, às suas expensas, adotar as medidas e tomar as providências regularmente determinadas ou intimadas pela autoridade estadual competente, sem prejuízo do pagamento da multa ou do cumprimento da medida a ele expressamente determinada ou intimada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso não seja identificado ou localizado o infrator, cabe ao estabelecimento que tenha comercializado, importado ou industrializado o produto, ou ao titular do registro deste, conforme o caso, a responsabilidade pelas medidas e providências indicadas, inclusive quanto às despesas decorrentes ou necessárias para a sua prática.

Art. 29. Todos os estabelecimentos que recebam ou recolham embalagens vazias ou sobras de produtos devem:

I - fornecer o comprovante do recebimento, em cujo comprovante devem constar, no mínimo:

a) o nome da pessoa física ou jurídica que tenha efetuado a entrega;

b) a data do recebimento;

c) as quantidades e os tipos de embalagens ou sobras de produtos recebidas;

II - manter:

a) um adequado sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens e de sobras de produtos recebidas ou recolhidas e encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas;

b) à disposição dos órgãos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria (art. 2º, XI, XVII, XXIV e LXIII e art. 42) os elementos de controle das embalagens vazias ou de sobras de produtos recebidas, pelo prazo de doze meses contado da data de cada recebimento.

Art. 30. O estabelecimento comercial e a central de recolhimento ou o posto de recebimento de embalagens vazias ou de sobras de produtos devem fornecer aos órgãos estaduais de controle, fiscalização ou vistoria as planilhas de controle adequadas para tal fim.

Parágrafo único. Incumbe à IAGRO a implantação das planilhas e a regulamentação quanto ao preenchimento e à entrega delas.
Seção II
Dos Deveres do Usuário de Produtos Agrotóxicos

Art. 31. O usuário de produtos agrotóxicos deve efetuar a devolução de embalagens vazias, inclusive das respectivas tampas, e as sobras de produtos, no prazo de até um ano contado da data da aquisição, ao estabelecimento comercial que tenha realizado a operação, observadas as instruções constantes nas bulas e nos folhetos ou rótulos dos produtos.

§ 1º Vencido o prazo referido no caput, em remanescendo parte do produto na embalagem, dentro do prazo de validade de aplicação ou uso, a devolução da embalagem vazia pode ser feita até seis meses após o término do prazo de validade do produto.

§ 2º É facultado ao usuário devolver embalagens vazias a qualquer central de recolhimento ou posto de recebimento:

I - credenciado pelos estabelecimentos comerciais, industriais ou importadores;

II - devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º O usuário de produto deve manter à disposição dos órgãos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, pelo prazo de doze meses contado da devolução, o comprovante de devolução de embalagem vazia ou sobra de produto, fornecido pelo estabelecimento comercial, central de recolhimento ou posto de recebimento.

§ 4º No caso de embalagem contendo produto impróprio para utilização regular, o usuário deve observar as orientações contidas em bula, folheto ou rótulo, cabendo ao titular do registro do produto (art. 2º, LI) e ao comerciante (art. 2º, IX) o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 5º A embalagem rígida contendo formulação miscível ou dispersível em água deve ser submetida pelo usuário à operação de tríplice lavagem (art. 2º, LVIII), ou tecnologia equivalente, conforme a orientação constante em rótulo, bula ou folheto complementar do produto.

§ 6º O prazo previsto no caput pode ser dilatado, desde que autorizado pelo órgão registrante do produto, observado, no que couber, o disposto no § 1º.
Seção III
Dos Deveres do Estabelecimento Comercial

Art. 32. O estabelecimento comercial deve dispor de instalações adequadas para o recebimento e armazenamento de embalagens vazias e sobras de produtos, devolvidas pelos usuários, até o seu recolhimento pelos titulares dos registros dos produtos (art. 2º, LI), ou por quaisquer outros estabelecimentos ou pessoas responsáveis pela destinação final de tais bens ou coisas.

§ 1º Na nota fiscal de venda de produto deve constar, em destaque, o endereço para a devolução da embalagem vazia e sobra de produto, devendo ser formalmente comunicado ao usuário a eventual alteração do referido endereço.

§ 2º Caso o estabelecimento comercial não tenha condições para o recebimento ou armazenamento de embalagens vazias e sobras de produtos em suas instalações, deve credenciar central de recolhimento ou posto de recebimento, previamente licenciado no órgão ambiental competente e cadastrado, inscrito ou registrado na IAGRO.

§ 3º No caso do § 2º, a central de recolhimento ou o posto de recebimento de embalagens vazias e de sobras de produtos não podem impor condições ou dificultar ou impedir o acesso dos usuários de produtos, ou interessados, que estejam regularmente devolvendo embalagens ou sobras de produtos.

Seção IV
Dos Deveres dos Estabelecimentos Formulador, Manipulador ou Importador

Art. 33. O estabelecimento formulador (art. 2º, XIX) ou manipulador (art. 2º, XXVIII), que utilize componentes (art. 2º, X), deve efetuar a devolução das embalagens vazias aos respectivos fornecedores. Tratando-se de aquisição feita no exterior, a devolução das embalagens deve ser feita nos termos do disposto no art. 34.

Art. 34. O importador de produtos agrotóxicos deve assumir, para os devidos fins, inclusive para reutilização, reciclagem ou inutilização, a responsabilidade pela destinação:

I - das embalagens vazias e sobras de produtos devolvidas pelos usuários de produtos ou por quaisquer outras pessoas interessadas;

II - dos produtos apreendidos pelos agentes estaduais competentes, inclusive quanto às sobras e aos produtos impróprios para a utilização adequada, ou em desuso.

Parágrafo único. Tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, cabe ao órgão registrante do produto (art. 2º, XLVIII) definir a responsabilidade referida no caput.

Art. 35. Mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro do produto (art. 2º, L), os estabelecimentos fabricantes, formuladores e manipuladores (art. 2º, XVI, XIX e XXVIII) podem, sendo o caso, efetuar a reutilização de embalagens (art. 2º, XIII, e).
Seção V
Dos Deveres do Prestador de Serviços

Art. 36. O prestador do serviço tem o prazo de seis meses contado da aplicação para devolver ou dar a destinação adequada às sobras, inclusive, sendo o caso, a caldas de produtos.

§ 1º As sobras, inclusive suas caldas, de produtos utilizados por meio da aviação agrícola ou por qualquer meio fluvial ou terrestre devem ficar sob a guarda e responsabilidade do prestador do serviço.

§ 2º Nos casos deste artigo, as sobras de produtos, inclusive caldas, devem ter a destinação prevista em regra da legislação ou, sendo o caso, a destinação indicada ou determinada diretamente pela autoridade estadual competente.
CAPÍTULO XI
DAS RECEITAS E DOS RECEITUÁRIOS AGRONÔMICOS

Art. 37. Os agrotóxicos e afins só podem ser comercializados diretamente com o usuário, mediante a apresentação de receita agronômica (art. 2º, XLVII) emitida por Engenheiro Agrônomo ou Florestal ou, sendo o caso, por outro profissional legalmente habilitado, observadas as prescrições do emitente.

§ 1º A exigência de receita agronômica é obrigatória, também, para a pessoa que adquira em outras unidades da Federação, ou em outros países, qualquer produto objeto desta regulamentação.

§ 2º Em determinadas circunstâncias, a IAGRO pode autorizar que o ingresso, neste território, de agrotóxico ou afim adquirido em outro Estado seja acompanhado de fotocópia da receita agronômica original.

§ 3º O profissional habilitado à emissão de receitas agronômicas deve manter em seu poder o receituário agronômico apropriado (art. 2º, XLVII, segunda parte), aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul - CREA/MS, observado o disposto nos artigos 38 e 39.

§ 4º É considerada usuária a pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize o produto prescrito por profissional habilitado, ou que contrate pessoa habilitada para a sua aplicação.

§ 5º Nas operações de agrotóxicos para a higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, coletivos ou públicos, bem como no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública, não é exigível a receita agronômica.

Art. 38. A receita agronômica deve ser emitida em quatro vias de igual teor, com as seguintes destinações:

I - a primeira e a segunda vias devem ser entregues ao usuário, para a apresentação ao estabelecimento vendedor do produto, que, por sua vez, deve:

a) carimbar e anotar nelas os dados da operação realizada, observado o disposto no parágrafo único;

b) reter e manter em seus arquivos a segunda via, à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos contado da data da realização da operação;

c) devolver a primeira via ao usuário, que deve mantê-la à disposição das autoridades competentes pelo prazo de cinco anos contado da data da aquisição do produto;

II - a terceira via deve ser encaminhada pelo emitente ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul - CREA/MS, no prazo determinado por aquele Conselho;

III - a quarta via deve permanecer com o profissional emitente à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão.

Parágrafo único. As providências referidas no caput, I, a, b e c, devem ser tomadas depois que o estabelecimento comercial vendedor do produto, obrigatoriamente, tenha:

I - emitido a nota fiscal competente para acobertar a operação;

II - inserido, no corpo do documento fiscal e em outros locais ou registros apropriados, o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que acompanhe a receita agronômica.

Art. 39. A receita agronômica deve ser específica para cada produto, ou para diversos produtos compatíveis destinados à mesma cultura e ao mesmo destinatário, devendo ela conter, no mínimo:

I - o nome do usuário, do estabelecimento ou local em que o produto deva ser aplicado ou utilizado, assim como o endereço deste;

II - o diagnóstico do organismo a ser combatido;

III - a recomendação para que o usuário e o aplicador leiam atentamente a bula e o rótulo do produto e, sendo o caso, do folheto complementar;

IV - a recomendação técnica, com as seguintes informações:

a) o nome ou a identificação comercial do produto prescrito ou de eventual produto equivalente;

b) a cultura e as áreas em que o produto deva ser aplicado;

c) as doses de aplicação e as quantidades totais a adquirir;

d) as formas ou os modos de aplicação, com as instruções específicas acaso necessárias, especialmente no caso de aplicação aérea;

e) a época ou as épocas de aplicação;

f) o intervalo de segurança;

g) as orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

h) as precauções de manipulação e de uso;

i) a orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI;

j) a assinatura do produtor rural ou usuário do produto, com a indicação do número de seu documento de identidade ou de seu CPF;

V - a data, o nome, o número do Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/MF e a assinatura do profissional emitente, além do número de seu registro no órgão fiscalizador do exercício da atividade profissional.

Parágrafo único. A prescrição de produto somente deve ser feita com a estrita observância das recomendações de uso aprovadas em bula, rótulo ou folheto complementar.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO OU VISTORIA DE PRODUTOS E DE ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 40. As medidas para a garantia da qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, com a finalidade de certificação e controle de suas identidade, pureza e eficácia, são de competência dos órgãos federais dos setores de agricultura, meio ambiente e saúde, no âmbito das respectivas atuações.

Parágrafo único. As medidas referidas no caput são efetivadas por meio de especificações e de controle de qualidade de produtos, bem como da fiscalização, inspeção ou vistoria do processo produtivo.

Art. 41. Sem prejuízo do controle e da fiscalização, inspeção ou vistoria a cargo do Poder Público, os estabelecimentos importadores e produtores de agrotóxicos, seus componentes e afins devem realizar os adequados controles internos de qualidade, com a finalidade de verificar, conforme o caso, a qualidade dos produtos finais, bem como dos processos produtivos, das matérias-primas e de outras substâncias empregadas.

§ 1º É facultado ao importador ou produtor de agrotóxicos, seus componentes e afins a realização dos controles previstos neste artigo, em laboratórios oficiais, ou privados devidamente autorizados, observadas as regras da legislação pertinente.

§ 2º Os titulares de registro (art. 2º, XLVIII) de produtos que contenham impurezas significativas, do ponto de vista ambiental ou toxicológico, devem fornecer os laudos de análise do teor de impurezas, conforme estabelecido no ato de registro do produto ou nas normas complementares deste.

Art. 42. Aos atos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria a cargo da administração estadual são aplicáveis as disposições dos artigos 43 a 48, sem prejuízo das demais.

Art. 43. Observadas ou ressalvadas as competências dos órgãos federais competentes, a fiscalização, inspeção ou vistoria de produtos são de competência dos órgãos estaduais de agricultura, meio ambiente e saúde (artigos 3º a 7º), no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, tratando-se de:

I - aplicação, consumo ou uso de produtos agrotóxicos e afins;

II - estabelecimentos de armazenagem, comércio e de prestação de serviços;

III - devolução e destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins, inclusive daqueles apreendidos ou interditados pelo agente da fiscalização ou impróprios para utilização ou em desuso;

IV - transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer meio ou via, no território do Estado, observadas as prescrições da legislação que dispõe sobre cargas perigosas;

V - coleta de amostras para análise fiscal;

VI - armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização ou inutilização de embalagens vazias, bem como de produtos:

a) apreendidos ou interditados pela ação do agente de fiscalização;

b) impróprios para utilização;

c) compreendidos como sobras, ou em desuso;

VII - resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos.

Parágrafo único. Exceto no caso de restrição legal expressa, a competência de órgãos ou autoridades estaduais pode ser delegada a terceiros.

Art. 44. As ações de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ter caráter continuado ou permanente, constituindo atividade de rotina dos agentes dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores de agricultura, meio ambiente e saúde pública.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, as pessoas físicas ou jurídicas devem prestar as informações e apresentar, entregar ou exibir bens, coisas, documentos, equipamentos e instrumentos de legítimo interesse da autoridade competente, nos prazos da intimação ou solicitação, ou nos prazos de lei ou regulamento.

Art. 45. Os controles e a fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser exercidos por agentes fiscais devidamente credenciados pelos órgãos estaduais competentes.

Parágrafo único. O agente fiscal deve ter a formação profissional com a habilitação exigida para o exercício do cargo ou da função.

Art. 46. Os agentes fiscais competentes têm as atribuições ou gozam das seguintes prerrogativas, dentre outras:

I - livre acesso aos bens, coisas, estabelecimentos ou locais em que sejam realizados, em qualquer de suas fases, a produção ou o armazenamento, comércio, aplicação ou transporte de agrotóxicos e afins, inclusive quanto às centrais de recolhimento ou aos postos de recebimento de embalagens vazias ou sobras de produtos;

II - desempenho das funções de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, para os fins previstos no inciso I, inclusive visitas rotineiras para a apuração de infrações ou eventos relativos a:

a) adulteração de produtos;

b) constatação de procedência e das condições intrínsecas ou extrínsecas de validade de produtos expostos à venda;

c) verificação do preenchimento dos requisitos de proteção ambiental e da saúde humana e de animais;

III - liberdade para a coleta de amostras para as análises de controle, ou fiscais, lavrando os respectivos termos de fiscalização, inspeção ou vistoria e da coleta realizada;

IV - apreensão parcial ou total de bens, coisas, equipamentos, instrumentos ou produtos, sendo necessária ou indicada tal medida;

V - interdição parcial ou total, conforme o caso:

a) de atividades, bens, coisas, estabelecimentos ou pessoas;

b) de lotes ou partidas de produtos, para a devida análise fiscal e para outros fins, cujos produtos não podem ser comercializados ou utilizados, exceto se liberados pela autoridade competente;

VI - determinação para que o fabricante, formulador ou manipulador inutilize imediatamente a unidade de produto flagrante ou comprovadamente adulterado ou deteriorado, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Os atos administrativos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser objeto, conforme o caso e consoante as regras do processo administrativo sanitário:

I - de termos apropriados, inclusive quanto a qualquer apreensão, cancelamento, constatação de irregularidade, intimação, interdição, notificação ou suspensão realizada, sob pena de invalidade;

II - do auto de infração apto para formalizar a infração acaso cometida pelo administrado.

§ 2º No caso do inciso VI do caput, a autoridade estadual competente deve, de imediato, comunicar o fato ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e, sendo o caso, encaminhar a representação ao Ministério Público da União ou do Estado.

Art. 47. Observadas as demais regras deste Capítulo, a fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser realizadas por meio de exames e outros atos e procedimentos administrativos ou técnicos apropriados, relativamente:

I - aos estabelecimentos agrícolas ou pastoris, industriais, comerciais, depositários ou de prestação de serviços, inclusive transportadores e campos experimentais;

II - às matérias-primas, de qualquer origem ou natureza, bem como em relação aos produtos acabados ou semi-acabados;

III - às embalagens novas ou usadas e às sobras de produtos, inclusive quanto aos atos de devolução, coleta, armazenamento, transporte e destinação final;

IV - aos bens, coisas, equipamentos, instrumentos e instalações de estabelecimentos ou de pessoas;

V - aos laboratórios de controle de qualidade de produtos;

VI - às pessoas que prescrevam ou apliquem agrotóxicos e afins;

VII - aos locais de aplicação de produtos;

VIII - aos consumidores ou usuários de produtos.

Parágrafo único. Os atos previstos no caput devem ser praticados para o fim de verificar o cumprimento das disposições de lei ou regulamento, observadas as competências administrativas.

Art. 48. Constatada qualquer irregularidade, o produto deve ser inicialmente apreendido ou interditado e, sendo o caso, submetido à análise fiscal.
Seção II
Da Coleta de Amostra de Produto

Art. 49. Para o efeito de análise fiscal, a autoridade competente deve coletar a amostra representativa do produto.

§ 1º A coleta de amostra deve ser realizada em quatro partes, de acordo com a técnica e a metodologia indicadas em ato administrativo apropriado.

§ 2º A amostra deve ter o seu envoltório, invólucro ou recipiente devidamente lacrado, identificado e tornado inviolável, na presença do interessado, e, na ausência ou recusa deste, na presença de duas testemunhas idôneas.

§ 3º A amostra do produto dividido em alíquotas deve ter a seguinte destinação:

I - a primeira alíquota da amostra do produto deve ser encaminhada ao laboratório incumbido de realizar a análise (art. 50);

II - a segunda alíquota da amostra do produto deve ser colocada à disposição do responsável pelo produto, pelo período de trinta dias;

III - a terceira alíquota da amostra do produto deve ficar na posse do órgão fiscalizador para, sendo o caso, ser submetida à análise pericial;

IV - a quarta alíquota da amostra do produto deve ficar na posse do órgão fiscalizador para, no caso de divergência do laudo pericial, ser aberta para a confirmação do laudo pericial.

Art. 50. A análise fiscal de produto ou de sua amostra deve ser realizada por laboratório oficial, ou por aquele devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial, para identificar adulteração ou falsificação de produto, ou constatar a desobediência ou fraude às prescrições da legislação, considerando todas as fases de circulação do produto, desde a produção até o consumo ou a utilização final.

Art. 51. O resultado da análise fiscal deve ser informado ao órgão fiscalizador e ao fiscalizado.
Seção III
Da Contraprova

Art. 52. O interessado que discordar do resultado da análise pode requerer a perícia de contraprova, arcando com o seu custo.

§ 1º A perícia da contraprova deve ser requerida no prazo de quinze dias contado do recebimento do resultado da análise fiscal.

§ 2º No requerimento de perícia de contraprova, o interessado deve indicar o seu perito, que preencha os requisitos legais pertinentes ao requerido, sob pena de recusa liminar da indicação.

Art. 53. A perícia de contraprova deve ser realizada, também, em laboratório oficial ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, podendo ser tecnicamente assistida pelo técnico do responsável pela análise anterior.

§ 1º A perícia de contraprova não pode exceder o prazo de quinze dias contado da data de seu requerimento, salvo no caso em que as condições técnicas aconselhem ou exijam a prorrogação do prazo.

§ 2º A amostra de material para perícia de contraprova não pode estar violada, ou ser violada indevidamente. Ocorrendo a violação da amostra do material, o fato deve ser obrigatoriamente atestado pelos peritos.

§ 3º Verificada a violação de amostra do material, não pode ser realizada a perícia de contraprova. Neste caso, o processo de fiscalização, inspeção ou vistoria deve ser finalizado, devendo ser instaurada a sindicância necessária para a apuração de responsabilidades.

§ 4º Ao perito legitimamente interessado deve ser:

I - dado conhecimento da análise fiscal promovida;

II - prestada qualquer informação técnica, legal ou regulamentar, que ele solicitar;

III - exibido qualquer documento necessário para o bom desempenho de sua tarefa.

§ 5º Caso os peritos apresentem laudos divergentes do laudo da análise fiscal, o desempate deve ser feito por um terceiro perito, escolhido de comum acordo pelas partes, ou, no caso de desacordo, por perito designado pela autoridade competente.

§ 6º No caso do § 5º, a nova análise, perícia ou contraprova da quarta alíquota deve ser feita nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

§ 7º Qualquer que seja o resultado da perícia de contraprova de desempate, fica vedada a repetição dela, prevalecendo tal resultado sobre os demais.

§ 8º Da perícia de contraprova devem ser lavrados os laudos competentes e a necessária ata, assinados pelos peritos participantes.

§ 9º Os originais dos documentos referidos no § 8º devem ser arquivados no laboratório oficial ou credenciado e deles devem ser entregues cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente da perícia de contraprova.

Art. 54. As autoridades responsáveis pelo controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem comunicar ao interessado o resultado final das análises promovidas, inclusive da perícia de contraprova, aplicando ou mandando aplicar as penalidades acaso cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 55. Constituem infrações:

I - adulterar, falsificar, fraudar ou violar produto ou embalagem;

II - aplicar, armazenar, cadastrar, comercializar, embalar, experimentar, exportar, fazer propaganda comercial, fracionar, importar, industrializar, manipular, pesquisar, prescrever, prestar serviço, produzir, registrar, rotular ou transportar agrotóxico, seus componentes e afins, conforme o caso, em desacordo com:

a) as prescrições de lei ou regulamento ou da autoridade estadual competente;

b) as especificações técnicas, inclusive quanto ao produto em desacordo com as especificações de seu cadastramento ou registro;

c) a receita agronômica ou em desacordo com as recomendações de uso;

d) os cuidados, condições ou situações de segurança ou de prevenção de riscos para a saúde humana e de animais ou para o meio ambiente, inclusive em relação à qualidade do produto;

III - comercializar agrotóxicos e afins:

a) com:

1. prazo de validade vencido;

2. vazamento na embalagem ou com rasura ou ruptura no dispositivo de segurança, lacre ou rótulo do produto, conforme o caso;

3. empresário ou sociedade empresária sem cadastramento, inscrição ou registro nos órgãos competentes;

b) sem:

1. a receita agronômica ou em desacordo com esta;

2. a bula ou o rótulo ou, sendo o caso, sem o folheto complementar;

3. as datas de fabricação e de validade;

4. o número do lote ou de partida;

5. o cadastramento ou registro do produto;

IV - comercializar ou retirar:

a) agrotóxico e afim de estabelecimento interditado;

b) produto interditado, de qualquer estabelecimento;

V - comercializar produto agrícola ou agroindustrial, especialmente alimento, com nível de resíduo de agrotóxico e afim acima daquele permitido;

VI - concorrer, de qualquer forma ou modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;

VII - dar a destinação à embalagem esvaziada e às sobras de produtos, inclusive de suas caldas, em desacordo com as prescrições de lei, regulamento ou da autoridade estadual competente;

VIII - deixar, conforme o caso:

a) de cadastrar ou registrar, primária ou secundariamente, estabelecimento, pessoa ou produto;

b) de devolver:

1. ao comerciante ou à central ou ao posto de recebimento ou recolhimento, no prazo estipulado, a embalagem esvaziada, as sobras de produtos ou os produtos com o prazo de validade vencido ou em desuso;

2. ao fabricante, o produto com o prazo de validade vencido, ou qualquer produto que deva ser devolvido ao fabricante;

c) de fazer a tríplice lavagem ou processo similar na embalagem vazia que possa ser reciclada ou reutilizada;

d) de fornecer, utilizar ou fazer a manutenção de Equipamento de Proteção Individual - EPI, bem como deixar de exigir o uso do equipamento pela pessoa sob a sua responsabilidade, ainda que se trate de contratado ou preposto;

e) de perfurar o fundo da embalagem plástica ou metálica esvaziada de produto;

f) de manter em local seguro do estabelecimento, inclusive do estabelecimento transportador, o agrotóxico e afim, inclusive embalagem, nova ou usada ou sobra de produto, sem causar danos efetivos ou potenciais à saúde humana e de animais ou ao meio ambiente;

g) de receber produto com o prazo de validade vencido, ou deixar de recolher o produto cujo cadastramento ou registro tenha sido cancelado ou suspenso;

h) de receber ou de armazenar adequadamente a embalagem esvaziada, as caldas ou sobras de produtos, os produtos com o prazo de validade vencido ou em desuso, devolvidos pelo usuário de agrotóxico e afim, bem como deixar de promover a destinação adequada dessas coisas recebidas em devolução;

i) de recolher produto interditado pela ação do agente público incumbido da fiscalização, inspeção ou vistoria;

IX - descumprir o período de carência, ou intervalo de segurança, (art. 2º, XXXIV) de agrotóxico e afim;

X - dificultar ou embaraçar a fiscalização, inspeção ou vistoria, inclusive:

a) desatender, ou atender apenas parcialmente, às intimações ou notificações regulares;

b) negar ou omitir a apresentação ou exibição de bens, coisas, documentos, livros, papéis, equipamentos ou instrumentos, inclusive quanto àqueles relativos ao transporte;

XI - industrializar ou produzir embalagens para agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como aproveitar, armazenar, coletar, devolver, destruir, inutilizar, reciclar, reutilizar ou transportar embalagens usadas, em desacordo com as prescrições de lei ou regulamento;

XII - omitir ou prestar informação falsa ou incorreta, quando do cadastramento, inscrição ou registro local de estabelecimento, pessoa ou produto, ou, em qualquer caso, perante os órgãos ou autoridades estaduais competentes;

XIII - praticar atos de comércio, experimentação, industrialização ou de prestação de serviço, inclusive de transporte, sem cadastramento, inscrição ou registro apropriado nos órgãos ou entidades competentes, ou sem autorização ou permissão das autoridades competentes, seja em relação ao produto ou embalagem, seja em relação ao estabelecimento ou pessoa;

XIV - prescrever ou receitar, indevidamente, produto agrotóxico ou afim;

XV - prestar serviço com produto em desacordo com a receita agronômica ou com as indicações de uso;

XVI - utilizar produto em desacordo com a receita agronômica ou com as indicações de uso;

XVI - praticar qualquer outro ato em desacordo com as prescrições de lei ou regulamento, ou em desacordo com a determinação ou imposição da autoridade estadual competente.

Art. 56. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde humana e de animais ou ao meio ambiente, em decorrência do descumprimento de prescrições de lei, regulamento ou da autoridade competente, devem ser atribuídas:

I - àquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosamente, direta ou indiretamente:

a) pratique a infração ou dê causa ao dano, ou concorra para a respectiva ocorrência;

b) obtenha vantagem, ainda que não econômica, da prática do ato que enseje infração ou dano a pessoas, animais ou ao meio ambiente;

II - ao titular da propriedade, do domínio útil ou da posse com o ânimo de dono do estabelecimento rural, ou de área de terreno, que:

a) explore, pessoalmente, atividade agrícola, extrativa ou pastoril, observado o disposto no inciso I;

b) onerosa ou gratuitamente, autorize ou permita a exploração agrícola, extrativa ou pastoril em seu bem imóvel por terceiros, observado o disposto no inciso I e o vínculo de solidariedade com as pessoas indicadas no inciso III;

III - ao arrendatário, comodatário, meeiro, parceiro, usufrutuário ou possuidor a outro título, sem o ânimo de dono, solidariamente vinculado com o titular do bem imóvel, nos termos do disposto no inciso II, b;

IV - às entidades públicas ou privadas de assistência técnica, ensino ou pesquisa, indústrias produtoras e demais entidades que promovam atividades de experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção das saúdes humana e de animais ou do meio ambiente.

§ 1º Sem prejuízo de qualquer outra, a responsabilidade das pessoas indicadas no caput, I a IV, é cabível, também, à pessoa que:

I - explore ou utilize áreas interditadas para a exploração agrícola, extrativa ou pastoril;

II - mantenha em estoque agrotóxicos e afins ou os aplique ou utilize sem os cuidados necessários, ou deixando de observar as formas ou os modos prescritos:

a) em bula, embalagem ou rótulo ou, sendo o caso, em folheto complementar;

b) em regra de lei ou regulamento;

c) diretamente pela autoridade estadual competente.

§ 2º Observadas as demais regras deste artigo, as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados às saúdes humana e de animais ou ao meio ambiente, em decorrência do descumprimento de prescrições de lei, regulamento ou da autoridade competente, devem ser atribuídas, também:

I - ao profissional que, comprovadamente, emita receita errada ou de forma ou modo displicente ou indevido;

II - ao usuário ou ao prestador de serviço que aplique ou utilize produto em desacordo com a receita agronômica;

III - ao comerciante que realize a venda ou qualquer outra espécie de negócio jurídico com determinado produto sem a receita agronômica ou em desacordo com as prescrições nela contidas;

IV - ao registrante de produto que, por culpa ou dolo, omita informações ou as preste de forma ou modo incorretos;

V - àquele que produza agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto complementar ou, ainda, da sua propaganda;

VI - ao empregador que:

a) não forneça ou não faça a manutenção de equipamentos adequados para a proteção dos trabalhadores, ou dos equipamentos de produção, distribuição e aplicação de produtos;

b) deixe de realizar ou mandar realizar exames periódicos de saúde do trabalhador sob seu encargo direto ou indireto;

VII - registrante de produto ou ao seu distribuidor, que comercialize produtos em desacordo em as prescrições de lei ou regulamento.

Art. 57. As sanções administrativas devem ser aplicadas independentemente das sanções civis e penais cabíveis, observado o disposto no art. 59, § 2º.

Art. 58. As sanções administrativas, civis e penais devem ser aplicadas, também, ao empregador, profissional responsável ou prestador de serviço que deixe de exigir, ou de adotar, as medidas de proteção à saúde humana e de animais ou ao meio ambiente.

Art. 59. Cada uma das infrações cometidas deve ser individualmente penalizada, exceto quanto ao disposto no § 1º.

§ 1º No caso de infrações simultâneas, mas conexas, deve ser aplicada somente a pena de gradação mais elevada.

§ 2º Sem prejuízo da cominação da penalidade cabível, o infrator fica obrigado a reparar a falta cometida, ou o dano provocado, arcando com as conseqüências do seu ato, inclusive para dar atendimento às prescrições do Código de Defesa do Consumidor.

Seção II
Das Sanções Administrativas em Gênero

Art. 60. A infração cometida acarreta, isolada ou cumulativamente, independentemente do cumprimento de medidas específicas determinadas ou impostas pela autoridade estadual competente e da obrigatoriedade de reparação do dano, a cominação das seguintes penalidades:

I - advertência, no caso de infração leve;

II - multa até 1.000 (mil) UFERMS, aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - apreensão, condenação, interdição de agrotóxico e afim, bem como de alimento, vegetal ou de parte de vegetais, contaminados ou suspeitos de contaminação;

IV - destruição ou inutilização de produto, bem como de alimentos e de vegetais ou partes de vegetais:

a) nos quais tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado;

b) que, tendo sido tratados com agrotóxicos ou afins, apresentem níveis de resíduos acima do permitido;

V - interdição, suspensão temporária ou cancelamento definitivo de cadastramento, inscrição ou registro de atividade econômica, estabelecimento, pessoa ou produto, conforme o caso;

VI - interdição temporária ou definitiva de área agricultável, para fins específicos.

§ 1º No caso da aplicação de qualquer das sanções previstas neste artigo, não é cabível ao infrator a indenização ou o ressarcimento por eventuais prejuízos por ele sofridos.



§ 2º As despesas referentes à destruição ou inutilização de produto correm por conta do infrator.

Seção III
Da Gradação das Sanções Administrativas

Art. 61. As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Art. 62. A advertência pode ser aplicada no caso de infração leve, para o infrator primário, que não tenha agido com dolo ou má-fé e cujo dano possa ser reparado.

Art. 63. Observado o disposto no art. 61, a multa deve ser aplicada obedecendo à seguinte gradação:

I - de 10 (dez) a 100 (cem) UFERMS, para as infrações leves, nos casos em que os atos ou fatos de infração não ensejem conseqüências danosas ou quando o dano puder ser reparado;

II - de 101 (cento e uma) a 700 (setecentas) UFERMS, nas infrações graves;

III - de 701 (setecentas e uma) a 1.000 (mil) UFERMS, nas infrações gravíssimas.

§ 1º A multa deve ser agravada até o grau máximo, no caso de ardil, artifício ou embaraço ao ato de fiscalização, inspeção ou vistoria, ou no caso de simulação de ato, levando em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.

§ 2º A multa deve ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Seção IV
Das Sanções Administrativas em Espécie

Art. 64. Observado o disposto no art. 63, as infrações indicadas devem ser apenadas com as seguintes multas:

I - infrações leves:

a) falta de cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento ou pessoa, inclusive prestador de serviço, nos órgãos estaduais competentes: multa de 75 (setenta e cinco) UFERMS;

b) falta de cadastramento ou registro secundário na IAGRO, de produto comercializável ou exposto para qualquer finalidade, exceto quanto ao disposto na alínea l: multa de 100 (cem) UFERMS;

c) falta de comunicação de alteração de dados obrigatórios de cadastro, inscrição ou registro de estabelecimento ou de pessoa, inclusive prestador de serviço: multa de 20 (vinte) UFERMS;

d) falta de livro de registro ou sistema de controle de estoque de produtos agrotóxicos e afins, bem como a falta de comprovação regular da origem de produto: multa de 25 (vinte e cinco) UFERMS;

e) falta de apresentação ou entrega de documento ou relação do estoque de agrotóxicos e afins, no prazo assinalado: multa de 25 (vinte e cinco) UFERMS;

f) falta de exposição, em local visível, ou de apresentação ou exibição à autoridade estadual competente, do instrumento de cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento ou pessoa, inclusive prestador de serviço: multa de 10 (dez) UFERMS;

g) falta de placas de advertência em área ou local de armazenamento ou de exposição para o comércio de agrotóxicos e afins: multa de 10 (dez) UFERMS;

h) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, de agrotóxico e afim com o prazo de validade vencido ou com a identificação incompleta: multa de 50 (cinqüenta) UFERMS;

i) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, de agrotóxico e afim com o rótulo, bula ou folheto complementar danificados, exceto quanto ao disposto no inciso II, c e d: multa de 20 (vinte) UFERMS;

j) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, de agrotóxico e afim com outro estabelecimento sem cadastramento, inscrição ou registro nos órgãos estaduais competentes: multa de 100 (cem) UFERMS;

l) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, de agrotóxico e afim sem que o produto esteja prévia e secundariamente cadastrado ou registrado na IAGRO, exceto quanto ao disposto na alínea b: multa de 100 (cem) UFERMS;

m) descarte ou devolução de embalagem de produto sem a tríplice lavagem ou em desacordo com a recomendação do fabricante: multa de 20 (vinte) UFERMS;

n) exposição ou armazenamento de agrotóxico e afim ao lado de produto alimentício: multa de 20 (vinte) UFERMS;

o) armazenamento ou transporte inadequado de agrotóxico e afim: multa de 25 (vinte e cinco) UFERMS;

p) não-devolução, pelo usuário, de embalagem vazia, sobra de produto ou produto em desuso, no prazo estipulado: multa de 25 (vinte e cinco) UFERMS;

q) não-recebimento, pelo comerciante, de embalagem vazia, sobra de produto ou produto em desuso: multa de 60 (sessenta) UFERMS;

r) não-recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico e afim com o prazo de validade vencido ou o não-recolhimento do produto com o cadastramento ou registro cancelado ou suspenso: multa de 100 (cem) UFERMS;

s) não-recolhimento, pelo fabricante, de embalagem vazia, sobra de produto ou produto em desuso: multa de 100 (cem) UFERMS;

II - infrações graves:

a) prescrição de agrotóxico e afim em desacordo com as especificações técnicas do produto, as regras da legislação pertinente ou a determinação ou imposição da autoridade estadual competente: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

b) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, de agrotóxico e afim sem a receita agronômica, em desacordo com esta ou, ainda, fora das especificações técnicas do produto: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

c) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, de agrotóxico e afim sem o rótulo ou a bula, ou sendo o caso, sem o folheto complementar: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

d) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, de agrotóxico e afim com rasura no rótulo, na bula ou sendo o caso, no folheto complementar: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

e) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, de agrotóxico e afim com a embalagem danificada: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

f) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como remoção indevida ou utilização de agrotóxico e afim que tenha sido apreendido ou interditado pela autoridade estadual competente: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UFERMS;

g) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, por estabelecimento comercial, de agrotóxico e afim sem o devido registro do produto nos órgãos federais competentes (MAPA e IBAMA): multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

h) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, de produto, especialmente de alimento, com resíduo de agrotóxico e afim acima do limite permitido: multa de 500 (quinhentas) UFERMS;

i) aplicação ou uso de agrotóxico e afim, pelo prestador de serviço, sem a receita agronômica, em desacordo com esta ou, ainda, fora das especificações técnicas, inclusive aplicação ou uso de produto não recomendado para determinada cultura vegetal: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

j) aplicação ou uso de agrotóxico e afim, diretamente pelo seu adquirente ou usuário final, sem a receita agronômica, em desacordo com esta ou, ainda, fora das especificações técnicas, inclusive aplicação de produto não recomendado para determinada cultura vegetal: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

l) descarte de calda, sobra ou resíduo de agrotóxico e afim, ou de produto em desuso, em desacordo com a recomendação técnica do fabricante, formulador ou manipulador, com as regras da legislação pertinente ou com a determinação ou imposição da autoridade estadual competente das áreas da agricultura, saúde e meio ambiente: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

m) descumprimento do período de carência, ou intervalo de segurança, depois da aplicação de agrotóxico e afim: multa de 150 UFERMS;

n) falta de fornecimento, por qualquer pessoa à qual incumba o encargo, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico e afim: multa de 105 (cento e cinco) UFERMS;

o) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico e afim com defeito ou sem a manutenção devida: multa de 105 (centro e cinco) UFERMS;

p) dificultação, mediante ação ou omissão, do cumprimento das regras deste regulamento e de outras regras da legislação pertinente: multa de 200 (duzentas) UFERMS;

q) desatendimento ou atendimento incompleto ou indevido à intimação ou à notificação da autoridade estadual competente que fiscalize, inspecione ou vistorie estabelecimento ou pessoa: multa de 110 (cento e dez) UFERMS;

r) omissão ou prestação incorreta de informações, por ocasião do cadastramento ou registro o de agrotóxico e afim: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UFERMS;

s) fracionamento indevido de produto agrotóxico e afim: multa de 200 (duzentas) UFERMS;

III - infrações gravíssimas:

a) produção, formulação ou manipulação, bem como armazenagem, comercialização ou qualquer outro ato, pelo estabelecimento fabricante, formulador ou manipulador, de agrotóxico e afim sem o cadastramento ou registro obrigatório do produto nos órgãos federais competentes: -multa de 750 (setecentas e cinqüenta) UFERMS;

b) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, de produto agrícola proveniente de área ou local interditado, em razão do uso inadequado de agrotóxico e afim: multa de 800 (oitocentas) UFERMS;

c) fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico e afim: multa de 1.000 (mil) UFERMS.

Parágrafo único. A multa deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 65. O produto que não atenda às condições ou especificações de seu cadastramento ou registro deve ser condenado e, conforme ou sendo o caso, deve ser apreendido ou interditado.

§ 1º O produto interditado deve ficar sob a guarda do proprietário ou do responsável, designado como depositário.

§ 2º O produto apreendido:

I - pode ficar depositado sob a guarda do proprietário ou do responsável, desde que idôneos, a juízo da autoridade apreensora;

II - deve ser recolhido pela autoridade apreensora, na inviabilidade de ser promovido o depósito referido no inciso I.

Art. 66. O produto sem o devido cadastramento ou registro ou sem a viabilidade de outro aproveitamento ou destinação, deve ser inutilizado.

Art. 67. A suspensão de autorização de funcionamento, registro ou licença de estabelecimento ou de pessoa deve ser aplicada nos casos de irregularidades ou de infrações reiteradas, cujas irregularidades possam ser, todavia, sanadas.

Art. 68. O cancelamento de autorização de funcionamento, registro ou licença de estabelecimento ou de pessoa deve ser aplicado no caso de irregularidade insanável, ou no caso de fraude comprovada ou má-fé do fabricante, armazenador, comerciante ou prestador de serviço, inclusive transportador.

Art. 69. Observado o disposto nos artigos 67 e 68, a interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ou de atividade de pessoa deve ocorrer sempre que constatada, reiteradamente, a prática de infração, ou quando for verificada, mediante fiscalização, inspeção ou vistoria, a falta de condições para o seu normal funcionamento ou para o exercício de atividade, relativamente aos aspectos:

I - administrativos;

II - ambientais ou sanitários;

III - de suas estruturas físicas ou operacionais;

IV - técnicos de qualquer natureza.

Art. 70. A destruição de alimentos e de vegetais, bem como de suas partes, deve ser autorizada ou determinada pela autoridade competente, sempre que:

I - eles apresentem resíduos de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos;

II - neles tenha ocorrido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado.

Parágrafo único. Do ato administrativo de destruição de bens ou coisas deve ser lavrado o termo competente.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 71. As regras relativas aos casos de aplicação, armazenamento, destinação, destruição, devolução, entrega, movimentação, recebimento ou transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins são aplicáveis, também, no que couber, aos produtos apreendidos, interditados, impróprios para o uso ou em desuso.

Art. 72. Ocorrendo a sobra de calda de produto, o aplicador ou o usuário, conforme o caso, deve realizar sua destruição adequada, observando as:

I - regras da legislação pertinente à saúde pública de pessoas ou de animais ou ao meio ambiente;

II - especificações, instruções ou orientações do fabricante do produto agrotóxico utilizado.

CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 73. As infrações às regras de lei ou deste Regulamento serão apuradas, formalizadas e punidas consoante as prescrições pertinentes, observado o disposto neste Capítulo e nas regras dos demais instrumentos legais ou normativos que disciplinam o processo administrativo.

Parágrafo único. No processo administrativo serão observados os prazos, as formalidades e o rito estabelecidos em:

I - lei ou neste Regulamento, quanto à atuação precípua da IAGRO e de seus agentes em assuntos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins, observado o disposto no art. 74;

II - outras leis ou outros regulamentos que disciplinem a atuação dos demais órgãos estaduais e seus agentes em assuntos direta ou indiretamente relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - legislação federal ou municipal pertinentes, subsidiariamente ao disposto nos incisos I e II deste artigo e no art. 74.

Art. 74. Observado o disposto no art. 73, I, ao processo administrativo apto para a solução de questões relativas a agrotóxicos, seus componentes e afins são aplicáveis, no que couber, as regras do processo administrativo instituído para a solução de questões relativas à defesa sanitária animal.

§ 1º O processo administrativo referido na parte final do caput é disciplinado por instrumento normativo editado pela autoridade competente da IAGRO.

§ 2º As regras do processo administrativo para a solução de questões relativas à defesa sanitária animal não são aplicáveis às matérias especialmente disciplinadas nas Seções II a V deste Capítulo, artigos 76 a 90.

Art. 75. Os atos, eventos ou fatos que caracterizarem infração penal devem ser comunicados ao Ministério Público Federal ou Estadual, conforme o caso, para a adoção das medidas cabíveis.
Seção II
Do Auto de Infração e do Termo de Constatação de Irregularidade

Art. 76. As infrações devem ser formalizadas por meio da lavratura de:

I - Auto de Infração, em qualquer caso;

II - Termo de Constatação de Irregularidade - TCI, quando, em face das circunstâncias, do horário ou do local da prática ou da detecção da infração, ou em face do infrator, seja aconselhável ou indicada essa modalidade de formalização inicial de evento ou de fato ilícito.

§ 1º A lavratura de Auto de Infração não depende da existência prévia do TCI, todavia, tendo sido lavrado o TCI, o Auto de Infração deve indicar, ou tomar como base, os dados e as informações contidos naquele instrumento de formalização inicial do evento ou do fato ilícito.

§ 2º O Auto de Infração ou sendo o caso, o TCI, serão lavrados:

I - no âmbito da IAGRO, por Fiscal Estadual Agropecuário;

II - no âmbito de outros órgãos estaduais, pelas autoridades competentes para a prática do ato.

Art. 77. O Auto de Infração e, sendo o caso, o TCI, devem conter, no mínimo:

I - a identificação do infrator e, conforme o caso, a do co-responsável, bem como a indicação dos respectivos endereços;

II - o local, a data e a hora da:

a) prática da infração, ainda que tais dados sejam aproximadamente indicados em face das circunstâncias do evento ou do fato ilícito;

b) da lavratura do instrumento do ato;

III - a descrição do evento ou do fato que constitua infração às prescrições de lei ou regulamento, bem como dos documentos ou provas em que está fundada a autuação ou a lavratura do TCI;

IV - as disposições legais ou regulamentares infringidas;

V - a multa aplicada ou cabível;

VI - as medidas administrativo-sanitárias acaso determinadas ou impostas pela autoridade competente;

VII - a identificação e a assinatura do autuante ou do autor da lavratura do TCI, conforme o caso;

VIII - a intimação ou a notificação do autuado ou da pessoa indicada no TCI, bem como os prazos, para:

a) o cumprimento da exigência formulada no instrumento do ato, inclusive para o pagamento da multa aplicada ou cabível;

b) a apresentação de defesa ou impugnação.

§ 1º Uma via do documento lavrado deve ser entregue à pessoa autuada ou à indicada no TCI, conforme o caso.

§ 2º As demais vias do documento lavrado devem ter a destinação prevista na regulamentação própria.

Art. 78. O Auto de Infração e o TCI devem:

I - obedecer aos modelos oficiais;

II - ser emitidos, lavrados ou formalizados conforme as instruções expedidas pela IAGRO, quanto à matéria contida no âmbito de sua competência.

Art. 79. Sempre que o infrator, o co-responsável ou o representante legal de qualquer um deles não queira ou não possa assinar o Auto de Infração ou sendo o caso, o TCI, essa circunstância deve ser declarada expressamente no instrumento do ato.

Parágrafo único. No caso deste artigo, será posteriormente remetida ao autuado ou ao co-responsável, ou a ambos, uma das vias do documento, por meio de postagem registrada com a prova de recebimento.

Art. 80. As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração ou sendo o caso, do TCI, não acarretam a sua nulidade, desde que nele constem os elementos necessários para a determinação da infração e a caracterização do infrator ou do co-responsável ou de ambos.
Seção III
Da Defesa ou Impugnação do Autuado e do Julgamento em Primeira Instância

Art. 81. O autuado pode apresentar defesa ou impugnação à IAGRO, no prazo de quinze dias contado da data do recebimento da intimação ou notificação contida no Auto de Infração.

Art. 82. Recebida a defesa ou impugnação, ou decorrido o prazo sem que ela tenha sido apresentada, a autoridade competente da IAGRO deve proferir o julgamento em primeira instância.

§ 1º O autuado (defendente ou impugnante) deve ser cientificado da decisão de primeira instância para:

I - cumprir a decisão, nos termos em que decidida a matéria;

II - ficar exonerado da matéria autuada, sendo o caso.

§ 2º No caso deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 88.
Seção IV
Do Recurso Voluntário e do Julgamento em Segunda Instância

Art. 83. Da decisão de primeira instância que lhe seja parcial ou totalmente desfavorável, o autuado pode, no prazo de quinze dias contado da intimação ou notificação, interpor recurso voluntário perante o Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA.

Art. 84. O recurso interposto tem efeito suspensivo em relação à destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.

Parágrafo único. No caso em que determinado agrotóxico, seu componente ou afim possa causar dano iminente à saúde de pessoas ou de animais ou ao meio ambiente, devem ser cumpridas as medidas administrativas e técnicas sanitárias determinadas pela autoridade estadual competente, independentemente da solução do processo.

Art. 85. O CEA configura a segunda e última instância administrativa para a decisão de quaisquer recursos interpostos.

Parágrafo único. O CEA é órgão colegiado de deliberação coletiva, com a composição e as atribuições previstas nas disposições do art. 20 da Lei nº 2.951, de 2004.

Art. 86. No julgamento do recurso, os julgadores, considerando as circunstâncias atenuantes, podem reduzir a multa até cinqüenta por cento do seu valor.

Parágrafo único. São circunstâncias atenuantes da infração:

I - o baixo grau de escolaridade ou instrução do infrator;

II - o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

III - a comunicação tempestiva do evento ou fato, pelo infrator, às autoridades ou aos órgãos estaduais incumbidos do controle e da fiscalização, inspeção ou vistoria;

IV - a colaboração adequada do infrator com as autoridades ou os órgãos incumbidos do controle e da fiscalização, inspeção ou vistoria.

Art. 87. Prolatada a decisão de segunda instância, dela deve ser dada ciência ao autuado, observado o disposto no art. 88.
Seção V
Do Cumprimento das Decisões

Art. 88. As decisões administrativas definitivas, de primeira ou de segunda instância, conforme o caso, devem ser executadas:

I - pela via administrativa;

II - judicialmente.

§ 1º Devem ser executadas administrativamente as penas:

I - de advertência;

II - relativas ao cumprimento de medidas sanitárias;

III - de multa:

a) enquanto não inscrito o valor do débito na Dívida Ativa;

b) mesmo depois de inscrito o valor do débito na Dívida Ativa, mas antes do ajuizamento da ação de execução judicial;

IV - de condenação de produto, após a sua interdição ou apreensão;

V - de inutilização ou de destruição de produto, conforme o caso;

VI - de suspensão de autorização para o funcionamento de estabelecimento ou para o exercício de atividade de pessoa;

VII - de cancelamento de autorização para o funcionamento de estabelecimento ou para o exercício de atividade de pessoa;

VIII - de interdição de estabelecimento, ou do exercício de atividade de pessoa, devendo ser imediatamente paralisadas as atividades do estabelecimento ou da pessoa.

§ 2º Em todos os casos previstos neste artigo devem ser:

I - lavrados os termos apropriados;

II - feitas as intimações ou notificações regulares, para a prática do ato ou para o cumprimento da matéria decidida;

III - promovidos os atos de anotação, averbação ou registro dos fatos nos dados de cadastramento, inscrição ou registro do estabelecimento ou da pessoa condenados pelas respectivas decisões administrativas.

Art. 89. Desatendida a intimação ou notificação no prazo assinalado, a autoridade administrativa competente pode requisitar a força policial para que, sendo o caso, a penalidade ou a medida administrativa seja devidamente cumprida.

Art. 90. O valor inadimplido da multa deve ser inscrito na Dívida Ativa e cobrado administrativamente ou executado judicialmente.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91. As prestações de serviços pelos órgãos estaduais de agricultura, saúde e meio ambiente, em decorrência da aplicação das regras deste Regulamento, devem ser remunerados.

Parágrafo único. O pagamento da prestação do serviço deve ser feito na forma ou no modo previsto nas normas específicas de cada setor da administração estadual incumbido da prestação do serviço.

Art. 92. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento ou na legislação aplicável fica excluído o dia de início e incluído o de vencimento, ficando este automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte àquele sem expediente normal no órgão ou na repartição estadual em que o ato deva ou possa ser praticado.

Art. 93. O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento acarreta a responsabilidade administrativa do servidor estadual responsável pela prática do ato, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. A administração pública estadual deve tomar as medidas cabíveis para a apuração da falta e atribuição de responsabilidade ao faltoso.

Art. 94. As disposições deste Regulamento devem ser aplicadas supletivamente aos casos de saneantes domissanitários, como tais definidos na regra do art. 3º, VII, da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da aplicação de outras regras da legislação pertinente, inclusive quanto às de natureza repressiva.

Parágrafo único. Os produtos domissanitários e os prestadores de serviços que utilizem esses produtos devem ser, conforme o caso, devidamente cadastrados, inscritos ou registrados na Secretaria de Estado de Saúde, bem como nos demais órgãos estaduais aos quais incumba o controle e a fiscalização, inspeção ou vistoria deles.

Art. 95. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA, observada a necessária aplicação contextual das regras da legislação pertinente.

Art. 96. Cabe aos órgãos estaduais indicados neste Regulamento desenvolver ações de divulgação, esclarecimentos e instruções que estimulem o uso seguro e eficaz de agrotóxicos, seus componentes e afins, objetivando à:

I - eliminação dos efeitos nocivos desses produtos ao ser humano, aos animais e ao meio ambiente;

II - prevenção da ocorrência de acidentes e de outros danos.

Parágrafo único. Os produtores e comerciantes de agrotóxicos devem implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução adequada, pelos usuários, de embalagens vazias, sobras de produtos e produtos em desuso ou inservíveis, observado o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 2.951, de 2004.
Art. 97. O Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA deve elaborar o seu regimento interno até noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 98. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo


ANEXO I AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.
REQUERIMENTO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO

REGISTRO RENOVAÇÃO DE REGISTRO

A EMPRESA(Razão Social) __________________________________________________________
COM SEDE NA ____________________________________________________________________
CIDADE ____________________________________ UF _________ VEM REQUERER A V. Sª SEU REGISTRO NA CATEGORIA DE:

COMERCIANTE
ARMAZENADOR
PRESTADOR DE SERVIÇO
TRANSPORTADOR
FABRICANTE E/OU MANIPULADOR
IMPORTADOR
EXPORTADOR
POSTO DE RECEBIMENTO E CENTRAL DE RECOLHIMENTO
OUTROS (ESPECIFICAR):__________________________________________________________

DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, PARA O QUE JUNTA A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO:

ANEXO I
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ANEXO VIII)
CÓPIA DO CNPJ
CÓPIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL REGISTRADO E ATUALIZADO NA JUCEMS
CÓPIA DO COMPROVANTE DO REGISTRO DA EMPRESA NO CREA-MS OU CÓPIA DA ART DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EMPRESA
CÓPIA DO DOCUMENTO DE CREDENCIAMENTO DA EMPRESA NO POSTO OU CENTRAL DE RECOLHIMENTO
PARECER DE VIABILIDADE TÉCNICA EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (PREFEITURA)
GUIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

________________________________, _______ DE __________________________ DE ______
Local e Data

__________________________________ _________________________________
ASSINATURA (Proprietário e/ou Gerente) CARIMBO (da Firma)


ANEXO II AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

MEMORIAL TÉCNICO DESCRITIVO

1. EMPRESA (nome de fantasia): ____________________________________________________

2. EMPRESA (razão social): _________________________________________________________

3. ENDEREÇO: ___________________________________________________________________

4. MUNICÍPIO: ____________________________________________ ESTADO: _______________

5. CNPJ: __________________________________ INSC. ESTADUAL: ______________________

6. TELEFONE: __________________ FAX: ___________________ E-MAIL: _________________

7. RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVO
NOME: __________________________________________________________________________
RG: ____________________________ CPF ____________________________________________

8. RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME: __________________________________________________________________________
RG: ________________________________ CPF: _______________________________________
CREA: _________________________________ VISTO: __________________________________

9. DEPENDÊNCIAS EXISTENTES NA EMPRESA:

DEPÓSITO ESPECÍFICO PARA PRODUTOS AGROTÓXICOS
DEPÓSITO MISTO PARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
BANHEIRO COM CHUVEIRO DE ACIONAMENTO RÁPIDO E PIA
DEPENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
ALMOXARIFADO
OUTROS (especificar)_____________________________________________________________
LOCAL CREDENCIADO PARA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS (especificar) ________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________

10. EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

ESTRADOS OU PALETS
PRATELEIRAS
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-(EPI) EM LOCAL ADEQUADO
EXTINTOR DE INCÊNDIO
VENTILAÇÃO FORÇADA
CHUVEIRO DE EMERGÊNCIA COM ACIONAMENTO RÁPIDO E PIA
DEPÓSITO COM PISO IMPERMEÁVEL
PLACAS DE AVISOS DE ADVERTÊNCIA, ALERTA E PROIBIÇÃO
PAREDES IMPERMEÁVEIS
MATERIAL ABSORVENTE, PARA VAZAMENTO DE AGROTÓXICOS

11. PRODUTOS QUE PRETENDE COMERCIALIZAR (ASSINALAR COM X):

PRODUTOS
INSETICIDAS
HERBICIDAS
FUNGICIDAS
ACARICIDAS
FORMICIDAS
ADJUVANTES
FITO-HORMÔNIOS
AGENTES BIOLÓGICOS
Outros:
12. OBSERVAÇÕES: _______________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________

______________________________________ DE ______________________ DE _____________
Local e Data

_________________________________ ______________________________
ASSINATURA (Proprietário e/ou Gerente) CARIMBO (da Firma)


ANEXO III AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.
REQUERIMENTO DE REGISTRO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO

A EMPRESA ______________________________________________________________________

COM SEDE SOCIAL NA ____________________________________________________________

Nº _________, MUNICIPIO DE __________________________________________, UF_________,

VEM REQUERER A V. Sª SEU REGISTRO NA CATEGORIA DE (PRESTADOR DE SERVIÇOS, PRODUTOR, FABRICANTE E/OU COMERCIANTE) DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, PARA O QUE JUNTA A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO:

A) MEMORIAL DESCRITIVO, CONFORME ANEXO III-A

B) CÓPIA DOS REGISTROS DOS PRODUTOS NO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE A SEREM OPERADOS PELAS EMPRESAS

C) LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE, NO CASO DE EMPRESAS PRODUTORAS

_____________________________, ________DE __________-_____________ DE ____________

_________________________________
(Assinatura do Proprietário ou Gerente)
_____________________
(Carimbo da Firma)


ANEXO III-A AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

MEMORIAL TÉCNICO DESCRITIVO

1. EMPRESA (Razão Social):_________________________________________________________

2. NOME FANTASIA:_______________________________________________________________
________________________________________________________________________________

3. ENDEREÇO DA SEDE: ____________________________________________________________
________________________________________________________________________________

4. ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA: ____________________________________________
________________________________________________________________________________

5. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ): __________________________________
________________________________________________________________________________

6. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ________________________________________________________
________________________________________________________________________________

7. RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVO
7.1 - NOME: _____________________________________________________________________
7.2 - CPF: _________________________________ RG: _____________________ SSP/________

8. RESPONSÁVEL TÉCNICO
81 - NOME: ______________________________________________________________________
8.2 - CPF: ________________________________ RG: ______________________ SSP/________

8.3 - REGISTRO NO CONSELHO DA RESPECTIVA PROFISSÃO

NOME DO CONSELHO: _____________________________________________________________
Nº DO REGISTRO: ________________________________________________________________
REGIÃO: ________________________________________________________________________

9. CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

9.1 - FABRICANTE ( ) 9.4 - IMPORTADOR ( )
9.2 - FORMULADOR ( ) 9.5 - EXPORTADOR ( )
9.3 - MANIPULADOR ( )

10. PRODUTOS QUE PRETENDE IMPORTAR, EXPORTAR, PRODUZIR, COMERCIALIZAR E/OU UTILIZAR:

PRODUTOS
IMPOR
TAÇÃO
EXPORTAÇÃO
FABRICAÇÃO
MANIPU
LAÇÃO
COMER
CIAL
CLASSIFICAÇÃO
10.1- PRODUTO TÉCNICO

10.2- PRÉ-MISTURA

10.3-PREPARAÇÃO DE PRONTO USO

10.4-FITO-HORMÔNIOS

10.5-ADJUVANTES

10.6-AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE

10.7-AGENTE DE MANIPULAÇÃO GENÉTICA

10.8-OUTROS
OBS: ASSINALAR AS COLUNAS COM X

ADOTAR A CLASSIFICAÇÃO: INSETICIDA, FUNGICIDA, HERBICIDA, ETC,

PODENDO A COLUNA COMPORTAR MAIS DE UMA CLASSE.

11. LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE:
11.1 - PRÓPRIO ( )
11.2 - DE TERCEIROS ( )
11.3 - NÃO UTILIZA ( )

NOME DO LABORATÓRIO ___________________________________________________________

12. PENDÊNCIAS EXISTENTES NA FÁBRICA:
12.1 - DEPÓSITO DE MATÉRIA-PRIMA ( )
12.2 - DEPÓSITO DE PRODUTOS ACABADOS ( )
12.3 - SEÇÃO DE FABRICAÇÃO ( )
12.4 - DEPENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ( )
12.5 - ALMOXARIFADOS ( )
12.6 - REFEITÓRIO ( )
12.7 - AMBULATÓRIO MÉDICO ( )
12.8 - OUTROS (ESPECIFICAR) ______________________________________________________
________________________________________________________________________________

13. EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES NA FÁBRICA (RELACIONÁ-LAS E RESUMIR SUAS FUNÇÕES): ________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________

14. MERCADO DE CONSUMO

14.1 - ESTADUAL ( )
14.2 - INTERESTADUAL ( ) U. F. (S) SIGLA: _______________________________________
14.3 - INTERNACIONAL ( ) PAIS(ES) _____________________________________________
________________________________________________________________________________

15. OBSERVAÇÕES: (ESCLARECER OU COMPLETAR O MEMORIAL DESCRITIVO NAQUILO QUE JULGAR NECESSÁRIO)
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________, _______ DE_____________________ DE __________

__________________________________
(Assinatura do Proprietário ou Gerente)
____________________________________
(Carimbo da Firma)


ANEXO IV AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM AGROTÓXICOS

NOME DA EMPRESA: ______________________________________________________________

Nº DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA IAGRO: _________________________________________

NOME COMERCIAL DO PRODUTO: _____________________________________________

1
2
3
4
5
6
7
Número Seqüencial da Operação
Data
da Operação
Quantidade do
Produto
Número
da Nota Fiscal
Número da ART/ Receita
Quantidade em
Estoque
Descrição da Operação
Instruções:
§ Todos os campos são de preenchimento obrigatório
§ Não alterar a ordem das colunas
§ A responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados é exclusiva do Estabelecimento
§ A planilha deve ser preenchida diariamente, registrando as vendas no prazo máximo de 24 horas
§ Campo 1: Para registrar as ordens seqüenciais das operações, iniciando por 1
§ A operação 1 do Campo 1 será registrar apenas o estoque existente, quando da utilização da planilha logo após a data de sua implantação
§ Campo 2: Para registrar a data da operação, com dia, mês e ano
§ Campo 3: Para registrar a quantidade de produto, adquirida, vendida, transferida, devolvida, etc
§ Campo 4: Para registrar o número da nota fiscal ou documento que a substitua
§ Campo 5: Para registrar o número da ART e da Receita prescrita pelo Técnico
§ Campo 6: Para registrar o estoque atualizado existente no estabelecimento
- Campo 7: Para registrar o tipo de operação realizado. Ex: aquisição, venda, transferência, etc

RESUMO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
MÊS: (CAMPO 1)
ESTOQUE INICIAL: (CAMPO 2)
ENTRADA(+): (CAMPO 3)
SUBTOTAL: (CAMPO 4)
SAÍDA (-): (CAMPO 5)
ESTOQUE FINAL: (CAMPO 6)

Instruções do quadro de resumo das operações:
§ Campo 1: Compreende ao mês indicado das operações realizadas.
§ Campo 2: Corresponde ao estoque do produto do último dia do mês anterior.
§ Campo 3: Corresponde ao volume de entrada de produto do mês.
§ Campo 4: Corresponde a soma do campo 2 e do campo 3.
§ Campo 5: Corresponde ao volume de saída de produto do mês.
§ Campo 6: Corresponde ao estoque existente no último dia do mês indicado no campo 1.


ANEXO V AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.
ESTABELECIMENTOS QUE IMPORTAM OU EXPORTAM AGROTÓXICOS

NOME DA EMPRESA: ______________________________________________________________
Nº DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA IAGRO: _________________________________________
NOME COMERCIAL DO PRODUTO: ____________________________________________________
INGREDIENTE OU PRINCÍPIO ATIVO: __________________________________________________
1
2
3
4
5
6
Número Seqüencial da Operação
Data da Operação
Quantidade do Produto
Número da Autorização
Quantidade no Estoque
Descrição da Operação
Instruções:
§ Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
§ Não alterar a ordem das colunas.
§ A responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados é exclusiva do Estabelecimento.
§ A planilha deve ser preenchida diariamente, registrando as vendas no prazo máximo de 24 horas.
§ Campo 1: Para registrar as ordens seqüenciais das operações, iniciando por 1.
§ A operação 1 do Campo 1 será registrar apenas o estoque existente, quando da utilização da planilha logo após a data de sua implantação.
§ Campo 2:Para registrar a data da operação, com dia, mês e ano.
§ Campo 3:Para registrar a quantidade de produto, adquirida, vendida.
§ Campo 4:Para registrar o número da autorização ou documento que a substitua.
§ Campo 5: Para registrar o estoque atualizado existente no estabelecimento.
§ Campo 6: Para registrar o tipo de operação realizado. Ex: importação ou exportação.

RESUMO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
MÊS: (CAMPO 1)
ESTOQUE INICIAL: (CAMPO 2)
ENTRADA(+): (CAMPO 3)
SUBTOTAL: (CAMPO 4)
SAÍDA(-): (CAMPO 5)
ESTOQUE FINAL: (CAMPO 6)

Instruções do quadro de resumo das operações:
§ Campo 1: Compreende ao mês indicado das operações realizadas.
§ Campo 2: Corresponde ao estoque do produto do último dia do mês anterior.
§ Campo 3: Corresponde ao volume de entrada de produto no mês.
§ Campo 4: Corresponde a soma do campo 2 e do campo 3.
§ Campo 5: Corresponde ao volume de saída de produto no mês.
§ Campo 6: Corresponde ao estoque existente no último dia do mês indicado no campo 1.


ANEXO VI AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

PRESTADORA DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS

NOME DA PRESTADORA: ___________________________________________________________
Nº DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA IAGRO: ________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________________________

1
2
3
4
5
6
Número Seqüencial da Prestação de Serviço
Data da Operação
Número da Nota Fiscal do Produto
Quantidade do Produto da Operação
Número da Guia de Aplicação
Número da ART/
Nº da Receita
Instruções:
§ Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
§ Não alterar a ordem das colunas.
§ A responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados é exclusiva do Estabelecimento.
§ A planilha deve ser preenchida diariamente, registrando as vendas no prazo máximo de 24 horas.
§ Campo 1: Para registrar as ordens seqüenciais das operações, iniciando por 1.
§ A operação 1 do Campo 1 será registrar a primeira operação, logo após a data de sua implantação.
§ Campo 2: Para registrar a data da operação, com dia, mês e ano.
§ Campo 3: Para registrar o número da Nota Fiscal de aquisição do produto.
§ Campo 4: Para registrar a quantidade de produto utilizado na operação de acordo com a guia de aplicação.
§ Campo 5: Para registrar o número da Guia de Aplicação.
Campo 6: Para registrar o número da ART e da Receita prescrita pelo Técnico, quando da compra do produto.


ANEXO VII AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

TERMO DE COMPROMISSO

EU, ____________________________________________________________________________
(NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA)

RG _______________________ SSP/__________ CPF ___________________________________

RESPONSÁVEL PELA EMPRESA ______________________________________________________

CNPJ: ______________________________INSCRIÇÃO ESTADUAL _________________________

SITUADA NA _____________________________________________________________________

MUNICÍPIO DE ___________________________________________________UF: _____________

ASSINO O PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA:

NÃO COMERCIALIZA PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

NÃO PRETENDE CONTINUAR COM A COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, TENDO EM VISTA AS EXIGÊNCIAS DA LEI ESTADUAL Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

NÃO TRANSPORTA PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

NÃO PRESTA SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

RESERVA-SE O DIREITO DE O COMERCIANTE FUTURAMENTE REQUERER SEU REGISTRO À IAGRO PARA REALIZAR ATIVIDADES COM AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

________________________________________________________________________________
LOCAL E DATA

________________________________________________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO


ANEXO VIII AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

EU, ____________________________________________________________________________

PROFISSÃO _____________________________________________________________________

CREA _______________ VISTO ____________________ RG ___________________ SSP/______

CPF _______________________ TELEFONE ___________________ E-MAIL: ________________

RESIDENTE NA ______________________________________________________Nº___________

MUNICÍPIO _________________________________________________________ UF __________

DECLARO QUE SOU RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EMPRESA (Razão Social):

________________________________________________________________________________

SITUADA NA ____________________________________________________ Nº ______________

MUNICÍPIO _____________________________________________________ UF ______________

POR SER VERDADE, ASSINO O PRESENTE TERMO.

____________________________________, ________ DE _____________________ DE _______
(Local e Data)

________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Responsável Técnico