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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.568, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.

Estabelece a obrigatoriedade de inclusão, nos editais de licitações e nos contratos administrativos firmados no âmbito da Administração Pública Estadual, de cláusula que exija a capacitação técnica dos trabalhadores, por meio de curso em saúde e em segurança do trabalho, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 8.379, de 25 de fevereiro de 2013, página 1.
OBS: Ver Decreto nº 13.813, de 20 de novembro de 2013.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância de se prevenir acidentes de trabalho no âmbito das atividades desenvolvidas por trabalhadores de empresas prestadoras de serviços na esfera do Poder Executivo Estadual, por meio de medidas educativas e de precaução;

Considerando que é imprescindível a adoção de medidas práticas, concretas e permanentes em prol do desenvolvimento de uma cultura de prevenção e de saúde nos ambientes de trabalho;

Considerando os termos da Resolução nº 96, de 23 de março de 2012, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho,

D E C R E T A:

Art. 1º Nos editais dos procedimentos licitatórios desenvolvidos no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como na ulterior celebração de contratos administrativos, cujo objeto trate de contratação de obras ou de serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, farão constar cláusula que exija a capacitação técnica de todos os trabalhadores, por meio de curso em saúde e em segurança do trabalho.

Parágrafo único. As cargas horárias exigidas em relação à capacitação técnica referida no caput serão definidas em ato conjunto do titular da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e dos titulares de cada secretaria ou de cada entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 2º Os contratos em execução poderão ser alterados mediante ajuste com o contratado, para adequação aos termos deste Decreto.

Art. 3º As disposições deste Decreto são de aplicação imediata para os órgãos e para as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde