(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.603, DE 18 DE JUNHO DE 1996.

Altera dispositivos do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Programa "Novilho Precoce"

Publicado no Diário Oficial nº 4.306, de 19 de junho de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da sua competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995:

"Art. 10. Os estabelecimentos abatedores credenciados e os médicos Veterinários tipificadores utilizarão o Mapa de tipificação de Carcaças, numerado sequentemente, impresso mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observadas as normas dispostas nos arts. 6º e 20, VII, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

§ 1º O preenchimento do Mapa de Tipificação de Carcaças será de responsabilidade:

I - do médico veterinário tipificador, relativamente às informações sobre sexo, maturidade, conformação acabamento, peso e tipo dos animais, bem como quanto ao resultado da tipificação, indetificando-se e apondo, no campo próprio, a sua assinatura;

II - do estabelecimento abatedor, quanto as demais informações.

§ 2º As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada à SEMADES, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do encerramento da quinzena;

II - a segunda via será enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Pecuária da SEFOP, no prazo estabelecido no inciso anterior;

III - a terceira ficará arquivada no Serviço de Inspeção Federal do MAARA;

IV - a quarta via será anexada à via de arquivo da Nota Fiscal de entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor."

II - o § 1º do art. 12:

"Art. 12. ...........................

§ 1º A corporação do deposito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada junto à SEDAMES, conforme o regulamentação própria".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 1996, quanto ao disposto no art. 1º, I;

II - da data da publicação, relativamente à disposição do art. 1º II.

Campo Grande, 18 de junho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento