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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.132, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a lotação e a movimentação de pessoal em órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.391, de 22 de novembro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 13.658, de 19 de junho de 2013, art. 12.

O GOVERANDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promover ajustes nos Quadros de Pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo, em decorrência da reorganização administrativa promovida pela Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000;

Considerando a necessidade de se padronizar a movimentação de servidores e de se elaborar estudos visando à identificação da força de trabalho dos órgãos, autarquias e fundações,

D E C R E T A:

Art. 1° A lotação dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo será representada por Quadros de Pessoal constituídos pelos cargos efetivos, pelos cargos em comissão, pelos empregos permanentes e pelas funções temporárias.

§ 1° O Quadro de Pessoal da Administração direta será integrado por Tabelas de Pessoal que representarão a lotação de cada órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado.

§ 2° A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos manterá uma Tabela Especial de Pessoal que compreenderá todos os cargos efetivos vagos.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos de lotação específica das carreiras essenciais à justiça, de tributação, arrecadação e fiscalização, do magistério e segurança pública.

Art. 2° A movimentação dos servidores será efetuada por meio dos seguintes institutos:

I - remoção, passagem do servidor da lotação de um quadro ou tabela de pessoal de um órgão ou entidade do Poder Executivo, para preenchimento de vaga na lotação em outro órgão ou entidade de direito público;

II - remanejamento, passagem do servidor de uma unidade para outra dentro da estrutura de um mesmo órgão ou entidade, sem alteração no Quadro de Pessoal;

III - redistribuição, passagem de cargo ou emprego de um quadro de pessoal para outro, para fins de ajustamento da lotação às necessidades do serviço ou em virtude de extinção de órgão ou entidade.

IV - disposição, movimentação do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo, de outro Poder, da União, de outro Estado e Distrito Federal, ou de Município;

V - readaptação, passagem de um cargo para outro em virtude de incapacidade física;

VI – disponibilidade, passagem temporária para a inatividade em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade;

VII - aproveitamento, retorno do servidor em disponibilidade para exercer cargo anteriormente ocupado ou outro de características similares.

§ 1° As movimentações referidas nos incisos I, III, VI e VII importam, necessariamente, em alteração da lotação original do servidor.

§ 2° As movimentações referidas nos incisos IV e V não importarão em mudança da lotação do servidor no órgão ou na entidade, podendo implicar remanejamento entre unidades administrativas.

§ 3° A remoção ocorrerá “a pedido” ou por decisão da Administração, devidamente fundamentada.

Art. 3° São competentes para autorizar a movimentação:

I - o Governador do Estado, a disposição de servidor do Poder Executivo para órgãos ou entidades de outro Poder, outro Estado, Distrito Federal, União ou Municípios;

II - o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, a disposição de servidor entre órgãos e entidades do Poder Executivo, a remoção, redistribuição, readaptação, disponibilidade e aproveitamento;

III - os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais e os Diretores-Presidentes de autarquias e fundações, o remanejamento entre unidades administrativas do próprio órgão ou entidade.

§ 1° A disposição de servidor, na forma prevista no inciso I, será antecedida de pronunciamento do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor e encaminhamento ao Governador do Estado, pela Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 4° O controle do afastamento e da reassunção do servidor competem, respectivamente:

I - à unidade de exercício do servidor, nos casos de:

a) férias;

b) luto e casamento;

c) licença paternidade;

d) licença para tratamento de saúde do servidor, até quinze dias;

e) receber e cobrar declaração de freqüência de servidores cedidos.

II - à unidade de cada órgão ou entidade responsável pelas atividades de recursos humanos, quando o afastamento decorrer de licença:

a) à gestante;

b) especial;

c) para tratamento de saúde do servidor, por mais e quinze dias;

d) para acompanhar pessoa da pessoa da família doente;

e) para estudo ou missão oficial;

f) para trato de interesse particular;

g) para campanha eleitoral;

III - à unidade de administração de recursos humanos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, quando se tratar de:

a) licença para acompanhar o cônjuge

b) licença para mandato classista;

c) licença para mandato eletivo;

d) disposição para outro órgão ou entidade;

e) readaptação definitiva;

f) disponibilidade;

g) servidor preso preventivamente ou recolhido à prisão;

Parágrafo único. A unidade de exercício do servidor deverá receber e cobrar a declaração de freqüência dos servidores cedidos.

Art. 5° Os servidores que não tiverem efetiva atividade ou ocupação útil em seu órgão ou entidade de lotação serão movimentados para a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e passarão a integrar a Tabela de Lotação Provisória para avaliação da suas habilidades laborais, requalificação profissional e funcional e recolocação.

§ 1° Compete aos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos subordinados diretamente ao Governador e aos Diretores-Presidente das autarquias ou fundações apresentarem à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos os servidores lotados nos respectivos órgãos ou entidades que não tenham ocupação vinculada à execução de tarefas inerentes aos respectivos cargos.

§ 2° A recolocação de servidor será antecedida de avaliação de currículo e de orientação profissional quanto ao adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 3° Os servidores com lotação provisória na Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos serão encaminhados à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio, para os fins do disposto nos §§ 1° e 2° desde artigo.

§ 4° Os servidores excedentes, os que não tiverem ocupação ou aqueles cujas tarefas inerentes aos respectivos cargos não permitirem as suas recolocações por inexistirem atividades relacionadas com as mesmas serão colocados em disponibilidade remunerada.

§ 5° Serão aposentados por invalidez ou readaptados os servidores que comprovadamente não tiverem capacidade física ou mental para o trabalho, conforme parecer da perícia médica oficial.

Art. 6° Cada Secretaria de Estado, órgão subordinado diretamente ao Governador, autarquia e fundação deverá encaminhar à Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste, até o dia 15 de dezembro de 2000, relativamente ao respectivo Quadro ou Tabela de Pessoal:

I - tabela numérica indicando os cargos efetivos e em comissão, os empregos, vagos e ocupados;

II - relação dos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal afastados ou cedidos para outros órgãos ou entidades, do Poder Executivo, outros órgãos ou Poderes do Estado ou de outros entes da federação ou entidades não governamentais, identificados pelo nome, o cargo ou emprego ocupado, onde estão em exercício e desde quando e o cargo em comissão ocupado, se for o caso;

III – relação dos servidores de outros órgãos ou entidades que ocupam cargo em comissão do órgão ou entidade, informando o nome, a origem e o cargo em comissão exercido e o cargo efetivo ou emprego ocupado na origem;

IV – relação dos servidores de outros órgãos ou entidades ocupantes de cargos efetivos de lotação específica, independente do disposto no inciso anterior, listados pelos nomes, cargos ocupados e data de início do exercício no órgão ou entidade informante;

V - relação dos servidores afastados para mandato classista e em licença para acompanhar o cônjuge, licença para estudo e licença para trato de interesse particular, identificados pelos nomes, cargos ou empregos ocupados, tipo e data de início do afastamento e se o mesmo é sem ônus ou não, e no caso de mandato classista a entidade para onde está cedido o servidor;

VI – relação dos servidores que se encontram em licença para tratamento de saúde por mais de cento e oitenta dias, considerando as prorrogações, apontando nomes, cargos, Município de exercício e períodos de licença gozados e as concedidas;

§ 1° As listagens deverão indicar, quando for o caso, o tipo, o número e a data do ato de concessão da licença ou afastamento do servidor do seu órgão ou entidade de lotação

§ 2° Os cargos efetivos vagos passarão a integrar a Tabela Especial da Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste, até a fixação das lotações definitivas dos órgãos e entidades de administração indireta.

§ 3° As informações deverão ser enviadas em meio magnético, conforme modelo a ser apresentado pela Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste.

Art. 7° Ficam transferidos para a Tabela de Lotação Provisória da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, instituída no art. 5° deste Decreto, todos os servidores dos Quadros Permanente, Especial e Suplementar do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – PREVISUL, da extinta Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL e do extinto Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL e os ocupantes do cargo de Piloto Aviador, de Mecânico de Aeronave e de Procurador de Autarquia e Fundações.

§ 1° Os servidores abrangidos pelas disposições deste Decreto deverão, até o dia 30 de novembro corrente, manter contato com a Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio para cadastramento e a avaliação das suas condições de recolocação em órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo.

§ 2° Os servidores dos órgãos extintos, previstos no caput deste artigo, permanecerão no exercício de seus cargos e funções nos respectivos órgãos ou entidades aguardando a orientação da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio quanto seu aproveitamento e lotação definitiva.

§ 3° Os Procuradores de Autarquia detentores de cargos efetivos e integrantes do Quadro Permanente, lotados na Agência de Administração do Sistema Penitenciário, ficarão atendendo à autarquia, independentemente do cadastramento determinado no § 1° deste artigo.

Art 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador