O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e considerando as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
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XV - Instrumento Similar: termo de acordo, de ajuste, de cooperação, de outorga, de contratualização ou congêneres ou plano de ação que estabelecem obrigações de natureza financeira ou não, celebrados por órgão ou entidade da administração pública estadual com entidade pública ou privada para o desenvolvimento de projetos, atividades, eventos ou ações de interesse comum.” (NR)
“Art. 8º ...................................................................................................
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§ 2º A vigência dos convênios e instrumentos similares não poderá ser superior a vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos até o limite de sessenta meses, desde que justificado e com vista à continuidade e ou à conclusão do programa, projeto ou atividade objeto do termo.
§ 3º O limite de prazo não é aplicável quando o objeto se referir a projetos de ciência e tecnologia, cuja periodicidade será estabelecido conforme o termo específico do projeto e ou da pesquisa.
§ 4º As minutas de convênios e dos instrumentos similares, bem como os documentos juntados ao processo, deverão ser examinados e aprovados em parecer jurídico proferido por profissional do quadro de pessoal do concedente.
§ 5º A formalização de termo de outorga, termo de contratualização e plano de ação é de competência privativa, respectivamente, da Fundação para o Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia - FUNDECT; da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, de acordo com normas próprias estabelecidas, quando for o caso, por órgão federal competente e conforme regulamento específico.” (NR)
“Art. 9º Os termos de convênio que tenham como objeto a execução de projetos ou atividades, referentes a serviços de ação continuada, da área de assistência social e de saúde de atendimento direto ao público deverão conter, além das condições discriminadas no artigo anterior, cláusulas dispondo sobre:
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II - o compromisso do executor de apresentar, na periodicidade ajustada, relatório de atendimentos e documentos comprobatórios dos serviços efetivamente prestados ou disponibilizados, conforme regulamentação específica;
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“Art. 19. .................................................................................................
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§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente, relativamente às demais, podendo, no caso de termo da área de ciência e tecnologia ser demonstradas no encerramento, quando justificado.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 30. ................................................................................................
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III - a execução descentralizada de programas, projetos ou atividades nas áreas de assistência social, médica, educacional ou de segurança pública, conforme dispuser o próprio termo;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral de Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão de Pública |