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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.591, DE 23 DE ABRIL DE 2004.

Institui a campanha “Doe sangue para salvar vidas.”

Publicado no Diário Oficial nº 6.230, de 26 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 e 37 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a campanha Doe sangue para salvar vidas, com a finalidade de estimular a índole dos servidores de órgãos e entidades do Poder Executivo para a prática de atos de valorização da cidadania e visando ao aumento dos estoques de sangue das unidades de hemoterapia que integram a Hemorrede de Mato Grosso do Sul.

§ 1° O servidor poderá participar doando sangue e ou atraindo doadores para colaborarem com o objetivo da campanha.

§ 2° O servidor que doar sangue voluntariamente, resguardado o direito de doador de sangue previsto na Lei nº 1.102, de 1990, e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no período de 12 meses contínuos, terá direito a um dia ou mais nas suas férias anuais, obedecendo à seguinte proporção:

I - uma doação, a um dia de abono;

II - duas doações, dois dias de abono;

III - três doações, três dias de abono;

IV - quatro doações, quatro dias de abono.

§ 3° O servidor que recrutar doador de sangue, terá ampliando seu descanso no período de férias na seguinte proporção:

I - mais um dia, por dois a cinco doadores voluntários;

II - mais dois dias, por seis a dez doadores voluntários;

III - mais três dias, por mais de dez doadores voluntários.

§ 4° Os dias de abono somados os recebidos pela doação voluntária e aos conseguidos com o recrutamento de doador, serão acrescidos no final do período das férias e usufruídos a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao término destas.

Art. 2° Compete à Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, os nomes dos servidores doadores e os participantes da campanha e os bônus que receberão pela sua ação.

Art. 3° Poderão ser doadores as pessoas com mais de dezoito e menos de sessenta e cinco anos e com peso igual ou superior a cinqüenta quilos.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de abril de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública



DECRETO 11.591.rtf