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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.653, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo do Decreto nº 5.698, de 21 de novembro de 1990, que Dispõe sobre o Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.338, de 13 de novembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Anexo do Decreto nº 5.698, de 21 de novembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 31. ..............................................

...............................................................

V - aprovar ou reprovar Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico, emitir certificados de vistoria e notificação com laudos de exigências, bem como aplicar as sanções previstas na legislação vigente;

.....................................................” (NR)

“Art. 48. ..............................................

..............................................................

XII - analisar, em sua área de atuação, Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCIP em edificações com áreas de construção inferior a 900 m² (novecentos metros quadrados) e ou altura não superior a 10 metros, e postos de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP de classes I e II, excluídas as edificações com riscos especiais.” (NR)

“Art. 49. ...............................................

..............................................................

XXVII - aprovar ou reprovar Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico, emitir certificados de vistoria e notificação com laudos de exigências, bem como aplicar as sanções previstas na legislação vigente.” (NR)

“Art. 50. .............................................

.............................................................

VII - fiscalizar, em sua área de atuação, o cumprimento da legislação referente à prevenção de incêndios.

Parágrafo único. No caso do Subgrupamento de Incêndio, quando independente, terá, ainda, a competência de analisar, em sua área de atuação, Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCIP em edificações com área de construção inferior a 900 m² e postos de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP de classes I e II, excluídos os de riscos especiais.” (NR)

“Art. 51. .............................................

.............................................................

Parágrafo único. Quando a subunidade ou seção for em município diferente da sede da OBM compete, ainda, ao Comandante emitir certificado de vistoria e notificação com laudos de exigências, bem como aplicar as sanções previstas na legislação vigente.” (NR)

“Art. 52. .............................................

.............................................................

IX - aprovar ou reprovar Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico, emitir certificados de vistoria e notificação com laudos de exigências, bem como aplicar as sanções previstas na legislação vigente.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de novembro de 2008.

MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública



DECRETO 12.653.doc