O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 49 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
“Art. 49................................... (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
.............................................. (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
§ 1º ...................................... (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
.............................................. (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
III - ........................................ (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
.............................................. (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
f) é obrigatória a submissão das operações ao controle fiscal de que trata o Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (revogada pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
.............................................. (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
3° O descumprimento do disposto na alínea f do inciso III do § 1º deste artigo sujeita o remetente à multa por descumprimento de obrigação acessória aplicável à respectiva infração. (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
.....................................” (NR) (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
Art. 2º O art. 66 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ..............................:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
..............................................
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle no Estado do destinatário;
IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento da vistoria fiscal de que trata o § 12;
V - a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
.............................................
§ 3º O internamento das mercadorias no Município de Manaus deve ser comprovado mediante os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 23, de 4 de abril de 2008, ou em instrumento normativo que o venha substituir ou estabelecer formas para a sua comprovação.
..............................................
§ 11. Para os efeitos do que dispõe o inciso V do caput deste artigo, o Fisco pode, a pedido do contribuinte, autorizar a utilização de cópia reprográfica, da 1ª via da Nota Fiscal, em substituição à 5ª via.
§ 12. Nas saídas a que se refere o caput deste artigo, é obrigatória a submissão das operações ao controle fiscal de que trata o Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 3º Fica aprovado e publicado juntamente com este Decreto, o Subanexo XV - Do Registro Aduaneiro Estadual e da Vistoria Fiscal em Operações Relativas à Exportação ou Destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (revogado pelo Decreto nº 15.136, de 22 de janeiro de 2019, art. 1º, inciso II)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2008.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º, 4º e 5º do art. 49 do Anexo I e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 66 do Anexo XV, ambos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício
ANEXO DO DECRETO Nº 12.901, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.CAPÍTULO I
DO REGISTRO ADUANEIRO ESTADUAL (RAE)
Art. 1º Fica instituído o Registro Aduaneiro Estadual (RAE), como documento auxiliar do controle e acompanhamento fiscal das seguintes operações:
I - operações de exportação em que o estabelecimento exportador estiver localizado neste Estado;
II - operações de remessas para o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento do próprio remetente;
III - operações de remessa para formação de lote em recintos alfandegados;
IV - operações de remessa, mediante suspensão do pagamento do imposto, para formação de lote em porto de embarque, para posterior exportação;
V - operações de saída destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, com o benefício de isenção do ICMS.
Art. 2º O RAE deve ser emitido pelo estabelecimento:
I - exportador, na hipótese do inciso I do art. 1º;
II - remetente, nos demais casos.
Art. 3º O RAE deve ser emitido por meio eletrônico, mediante a utilização de programa específico disponível no site http://www.sefaz.ms.gov.br.
§ 1º No RAE devem ser indicados os dados relativos ao remetente, ao destinatário e às mercadorias, definidos no programa a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O RAE deve ser:
I - preenchido conforme disposto no “Manual do Usuário” e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, mediante a utilização do programa a que se refere o caput deste artigo;
II - impresso em duas vias, para apresentação ao Fisco, pelo transportador, por ocasião da vistoria fiscal de que trata o art. 4º.
§ 3º A transmissão do RAE à Secretaria de Estado de Fazenda deve ser feita antes da saída das respectivas mercadorias do estabelecimento.
§ 4º À Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda compete a habilitação dos representantes dos contribuintes para acesso ao sistema RAE e a orientação quanto a sua utilização.
§ 5º A comprovação da transmissão, quando exigida, deve ser feita mediante a apresentação da via impressa do RAE que, após a vistoria de que trata o art. 4o, for devolvida ao exportador ou remetente, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura do servidor responsável, atestando a realização da vistoria.
§ 6º Os documentos a que se refere o § 5º devem ser guardados e conservados, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer a respectiva operação ou remessa.
CAPÍTULO II
DA VISTORIA FISCAL
Art. 4º Nas operações de que trata o art. 1º, é obrigatória a submissão das respectivas mercadorias à vistoria fiscal.
§ 1° A vistoria de que trata este artigo destina-se a comprovar a saída física das mercadorias do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da aposição do carimbo apropriado nas duas vias impressas do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), a serem apresentadas pelo transportador.
§ 2º As mercadorias devem ser submetidas à vistoria fiscal:
I - na unidade de fiscalização sediada em Corumbá, neste Estado, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;
II - na unidade de fiscalização sediada em Ponta Porã, neste Estado, ou nas Agências Fazendárias de Bela Vista, Mundo Novo e Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;
III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais, nos casos de:
a) remessas com o fim específico de exportação, quando o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;
b) remessas para formação de lote em recinto alfandegado ou porto de embarque, localizados em outra unidade da Federação;
c) exportações realizadas diretamente pelo remetente, quando o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação;
d) saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Excepcionalmente, a vistoria de que trata o § 2º pode, a critério do Fisco, ser substituída pela apresentação do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) e da via pertencente ao Fisco deste Estado da respectiva nota fiscal, à Unidade de Fiscalização de Comércio Exterior da Coordenadoria de Fiscalização.
§ 4º O funcionário responsável pela vistoria de que trata este artigo deve devolver ao transportador uma via do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) carimbada, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura, atestando a realização da vistoria. |