O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere e artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no artigo 13, 1º, b, e 2º., e no artigo 48,
inciso I, do Anexo I da Lei nº. 904, de 28 de dezembro de 1988, e no
Convênio ICM-38/89, de 27 de fevereiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º. - O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente
nas operações internas de saídas de álcool carburante das
destilarias, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do
produto nos estabelecimentos das distribuidoras.
1º. - Fica reduzida, até 31 de março de 1989, em quarenta e quatro
virgula vinte e cinco por cento (44,25%), implicando em uma carga
tributária liquida de nove virgula quarenta e oito por cento (9,48%),
a base de cálculo do imposto diferido.
2º. - Os estabelecimentos das distribuidoras recolherão o imposto
separadamente daquele devido por suas próprias operações, observando
a:
I - utilização do Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, disponível
nas gráficas ou papelarias;
II - descrição:"ICMS-Combustiveis e Lubrificantes/álcool/Substituição
Lubrificantes/Alcool/Substituição Tributária", no campo 24
(Especificação da Receita) do DAR-1;
III - indicação do Código de Receita "1536", no campo 25 do DAR-1;
IV - elaboração e o preenchimento do documento "Mapa Resumo Mensal de
Aquisição de álcool", individualizado por fornecedor, constando, no
mínimo:
a) o número, serie e data da Nota Fiscal de aquisição do produto;
b) a quantidade de litros e o valor da Nota Fiscal;
c) o valor do imposto devido.
3º. - O imposto será recolhido até o décimo (10o.) dia do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
I - no estabelecimento bancário credenciado a receber tributos
estaduais do seu domicilio fiscal;
II - na Subagência Fazendária Central, localizada na Secretaria de
Estado de Fazenda, Bloco II, Parque dos Poderes, quando se tratar de
contribuinte substituto com base de atuação operacional sediada em
Campo Grande.
Art. 2º. - Ficam isentas, até 31 de março de 1989, as operações de
saídas de álcool carburante realizadas pelos estabelecimentos
distribuidores e revendedores varejistas daquele produto.
Art. 3º. - O imposto será apurado e pago pela própria destilaria,
quando promover a remessa de qualquer espécie de álcool:
I - para destinatário situado em outra Unidade da de Federação;
II - diretamente para revendedores varejistas ou consumidores finais.
1º. - A base de calculo do imposto devido pelas destilarias fica
reduzida, até 31 de março de 1989, para os seguintes percentuais:
I - operações internas com álcool carburante...55,77%;
II - operações interestaduais com álcool carburante.....79,00%.
2º. - Não serão objeto de redução na base de calculo as saídas de
álcool de qualquer outra espécie, destinado a uso diverso.
3º. - A redução da base de calculo prevista no parágrafo 1º.,
implicará em carga tributária liquida de nove virgula quarenta e oito
por cento (9,48%).
4º. - as alíquotas do imposto são:
I - doze por cento (12%) nas operações interestaduais;
II - dezessete por cento (17%) nas operações internas.
5º. - O recolhimento do imposto pelas destilarias será feito:
I - no ato da saída do produto, ou no prazo fixado em Regime Especial
deferido sob condição, quando se tratar de remessa para outro Estado
ou para o Distrito Federal;
II - no prazo do Calendário Fiscal, nas demais hipóteses.
Art. 4º. - Por decorrência do beneficio previsto no artigo 2º e no
parágrafo 1º. do artigo anterior, fica vedada a compensação do
imposto referente as operações com álcool carburante originado de
outra Unidade da Federação.
Art. 5º. - Não integra a base de calculo do imposto, o valor
correspondente ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos, de competência municipal.
Art. 6º. - Para a fruição dos benefícios concedidos por este Decreto,
as destilarias, Os distribuidores e Os estabelecimentos varejistas de
álcool carburante deverão deixar escriturados, no livro de "Registro
de Inventário", o estoque do produto existente em 28 de fevereiro de
1989.
Art. 7º. - O descumprimento de obrigações tributárias, principais ou
acessórias, sujeitará o contribuinte as penalidades previstas no
Código Tributário Estadual, sem prejuízo do recolhimento do imposto
retido, da eventual atualização monetária dos valores devidos e dos
juros de mora incidentes.
Art. 8º. - O estabelecimento varejista que receber mercadorias com
imposto retido devera:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor na coluna "Outras"
do seu livro de Registro de Entradas;
II - escriturar a Nota Fiscal que emitir pelas suas saídas da coluna
"Outras" do seu livro de Registro de Saídas.
Parágrafo Unico - O procedimento previsto neste artigo implica a
inexistência de saldo devedor ou credor, relativamente a tais
operações.
Art. 9º. - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I - expedir as normas complementares necessárias a operacionalização
das disposições deste Decreto;
II - alterar Os procedimentos ora regulamentados;
III - consolidar em Resolução própria todas as normas relativas a
cobrança do imposto incidente sobre operações com álcool de qualquer
espécie.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º. de março de 1989 e revogando
as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de março de 1989. |