O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que os serviços públicos de saneamento básico são prestados com base nos princípios fundamentais elencados no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico;
Considerando que o princípio fundamental “integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos”, especificado no art. 2º, inciso XII, da supracitada Lei, para fins de cumprimento de seus objetivos, exige a articulação dos setores da sociedade civil;
Considerando os Termos de Cooperação firmados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul com a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar os estudos para elaboração de propostas de enquadramento de 11 (onze) microbacias hidrográficas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 10 (dez) membros representantes de entidade e de empresa pública, conforme abaixo especificado:
I - sete do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), sendo:
a) três da Gerência de Recursos Hídricos do Imasul, sendo um na qualidade de Coordenador;
b) dois da Gerência de Licenciamento Ambiental do Imasul;
c) dois da Gerência de Controle e fiscalização do Imasul;
II - três membros da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul).
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho será indicado pelo Diretor-Presidente do Imasul, dentre os representantes da Gerência de Recursos Hídricos.
Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, bem assim de entidades públicas ou privadas para participarem das suas reuniões.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de quatro anos para conclusão dos trabalhos, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho, por meio de seu Coordenador, encaminhará suas conclusões ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês de Bacias Hidrográficas competentes, quando instalados.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
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