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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.795, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2000.

Regulamenta o artigo 18 da Lei Complementar nº 038, de 12 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.199, de 9 de fevereiro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A avaliação dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 18 da Lei Complementar nº 038, de 12 de janeiro de 1989 será realizada de acordo com as disposições contidas no anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 7.415, de 21 de setembro de 1993 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de fevereiro de 2000.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.795, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2000.

REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO, DA FREQUÊNCIA, DO APROVEITAMENTO, DA CONDUTA E DA APTIDÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO POLICIAL CIVIL

Art. 1º A freqüência do candidato ao cargo do Grupo Polícia Civil, regularmente matriculado em curso de formação policial da Academia de Polícia Civil será de no mínimo 90% (noventa por cento) da carga horária por disciplina.

Art. 2º A falta poderá ser abonada, a pedido justificado do candidato, por motivo imperioso ou de força maior e, a critério da autoridade competente, sendo o abono considerado, para todos os efeitos, presença às atividades curriculares.

Parágrafo único. As faltas não abonadas serão:
a) descontadas do pagamento da bolsa de estudos;
b) contadas para efeito de reprovação por disciplina, quando excederem a 10% (dez por cento) da carga horária;
c) consideradas como abandono de curso, quando ocorrerem consecutivamente e excederem a 20% (vinte por cento) do total da carga horária do curso.

Art. 3º O aproveitamento do candidato nos cursos de formação policial será avaliado por disciplina por meio de provas escritas, orais e ou práticas ou mediante outros critérios estabelecidos pelo professor, desde que o resultado seja apresentado por nota dentro da escala de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 1º Será considerado aprovado por nota, o aluno que obtiver média final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos em cada disciplina.

§ 2º Não haverá segunda chamada em provas ou exames.

§ 3º O candidato que deixar de comparecer à prova ou a exame regularmente marcados, somente poderá realizá-lo em outra data, a ser determinada pelo professor, a pedido justificado e por motivo imperioso ou de força maior.

Art. 4º A classificação final do candidato ao curso de formação policial será representada pela somatória da média final de cada disciplina, dividida pelo número das mesmas.

Art. 5º A revisão das provas ou exames será requerida pelo candidato à Divisão de Assuntos Educacionais no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação da nota no quadro mural da Acadepol.

§ 1º O requerimento deverá ser fundamentado com exposição circunstanciada a respeito da inconformidade, que será encaminhado ao professor da matéria.

§ 2º Do resultado da revisão, caberá recurso ao Conselho de Ensino, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da publicação da nota no quadro mural.

§ 3º Ao Conselho de Ensino compete decidir, em instância superior, sobre alteração de nota, revisão de prova e exames, podendo, para tanto, constituir banca, indicando 3 (três) professores da disciplina, ou não havendo, igual número de profissionais com conhecimento técnico da matéria, que emitirão parecer.

Art. 6º A coleta de informações sobre a conduta e aptidão do candidato será realizada pela Divisão de Apoio Pedagógico, por meio de sindicância.

Parágrafo único. A sindicância deverá ser ultimada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da portaria.

Art. 7º A conduta do candidato a cargo do Grupo Polícia Civil será avaliada por meio de análise da vida pregressa e atual, da conduta individual e social do candidato, bem como da adaptação aos princípios básicos, deveres e proibições impostas ao policial civil pela Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. Constituem motivos para exclusão do candidato:

a) má conduta, comprovada por procedimento apuratório;
b) omissão de informações ou inserção de dados falsos em documentos.

Art. 8º A aptidão para o serviço policial será avaliada pela observação do comportamento do candidato durante o curso de formação policial, considerando:

I - equilíbrio emocional diante de situações típicas da profissão, simuladas durante atividades acadêmicas;

II - cuidado com a aparência, asseio e postura;

III - fluência verbal e compreensão de linguagem;

IV - adaptação à disciplina e hierarquia policial.

Art. 9º Para avaliação do requisito aptidão, a Diretoria da Academia de Polícia Civil nomeará comissão constituída dos seguintes membros:

I - Chefe da Divisão de Apoio Pedagógico, na qualidade de presidente;
II - Chefe do Núcleo de Disciplina;
III - um Psicólogo;
IV - um Assistente Social;
V - quatro Professores do curso.

Art. 10. A avaliação de aptidão será apurada por meio de votos dos membros da comissão, em reunião plenária para esse fim determinada, da qual será lavrada ata, onde constarão as razões dos votos contrários.

Art. 11. O Chefe da Divisão de Apoio Pedagógico será o presidente da comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate.

Parágrafo único. Os trabalhos da comissão serão acompanhados por um membro do Conselho de Ensino.

Art. 12. A Sindicância relatada pelo chefe da Divisão de Apoio Pedagógico será encaminhada à Diretora da Acadepol, que decidirá e, determinará a publicação em quadro mural, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 13. Da decisão que exclui candidato por inaptidão e ou conduta cabe recurso ao Conselho de Ensino.

Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso, a que se refere o caput deste artigo, será 2 (dois) dias úteis a partir da data da publicação do Edital.

Art. 14. A academia de Polícia Civil por intermédio do Conselho de Ensino, expedirá Manual do Aluno, contendo as disposições deste Regulamento, sua forma de aplicação e demais normas a serem observadas pelo aluno dos cursos de formação policial.


Campo Grande, 8 de fevereiro de 2000.