O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ...............................
...........................................
Parágrafo único. Para os contribuintes que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2009, as datas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo passam a ser 30 de junho de 2010 e 1º de julho de 2010, respectivamente.” (NR)
“Art. 4º-C. As empresas desenvolvedoras de software deverão apresentar, relativamente a cada contribuinte, na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC), o documento Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF, conforme modelo e disposições constantes no Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, nas hipóteses de primeira instalação, instalação de nova versão ou de desinstalação desse aplicativo.” (NR)
Art. 2° O Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), aprovado pelo Decreto nº 12.688, de 30 de dezembro de 2008, ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, aprovado pelo Decreto nº 10.525, de 25 de outubro de 2001, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Este Subanexo dispõe, com base no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado com fundamento no art. 63 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e com base nos Convênios ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, e 9/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 90, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
Parágrafo único. Os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) em uso e autorizados conforme as normas previstas nos Convênios ICMS 156/94, 50/00 e 85/01, regem-se, também, pelas disposições neles contidas.” (NR)
“Art. 5º ...............................
§ 1º ....................................:
............................................
IV - cópia do despacho concessivo da cessação de uso de ECF, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, no caso de ECF usado oriundo de outra unidade da Federação;
V - cópia dos seguintes documentos, no caso em que o Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF ainda não tenha sido protocolado:
a) Registro de PAF-ECF;
b) nota fiscal de aquisição ou contrato de licenciamento ou contrato de cessão de uso, conforme o caso;
c) Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF, conforme o modelo constante no Anexo Único a este Subanexo, devidamente preenchido, nos termos do Capítulo IV-A;
...........................................
VIII - revogado;
a) revogada;
b) revogada;
...........................................
§ 5º Após autorizado o uso do ECF, em caráter permanente, a UNICAC emitirá etiqueta, autocolante, de modelo oficial, que deve ser entregue por ela ou pela Agência Fazendária, à empresa de assistência técnica credenciada ou, alternativamente, ao contribuinte, que deve:
..................................” (NR)
“Art. 15. .............................
...........................................
VI - realizar intervenção técnica para pedido de uso ou manutenção em ECF, somente se constatado, previamente, que esteja instalado no respectivo estabelecimento, PAF-ECF para a marca e o modelo do ECF objeto da intervenção.
...........................................
§ 6º Em atendimento ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, a empresa de assistência técnica deve:
I - consultar a UNICAC e verificar se há registro do PAF-ECF instalado;
II - apresentar cópia dos seguintes documentos, no momento da prestação de contas, nos termos do § 7º do art. 20, nos casos em que não houver registro do PAF-ECF:
a) Registro de PAF-ECF;
b) nota fiscal de aquisição ou contrato de licenciamento ou contrato de cessão de uso, conforme o caso;
c) Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF, conforme o modelo constante no Anexo Único a este Subanexo, devidamente preenchido, nos termos do Capítulo IV-A.” (NR)
“CAPÍTULO IV-A
DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL PAF-ECF
Seção única
Da Empresa Desenvolvedora de Software” (NR)
“Art. 20-A. A empresa desenvolvedora de software, que tenha o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) regularmente registrado na SEFAZ/MS, deve emitir e apresentar o Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF–ECF, conforme modelo constante no Anexo Único a este Subanexo, sempre que efetuar a instalação ou a desinstalação do PAF-ECF e das respectivas versões devidamente registradas na SEFAZ/MS.
§ 1º O termo de que trata o caput deste artigo deve ser:
I - emitido em três vias, sendo uma destinada ao Fisco, outra ao contribuinte e outra ao arquivo da empresa desenvolvedora de software;
II - apresentado, acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF, ou do contrato de licenciamento ou, ainda, do contrato de cessão de uso:
a) alternativamente:
1. na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte/cliente;
2. na Unidade de Controle da Automação Comercial (UNICAC);
3. via e-mail para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, em arquivo com a extensão “pdf”;
4. via correio, por meio de correspondência com AR, ou Sedex, endereçada à UNICAC;
b) nos seguintes prazos, conforme o caso:
1. se a instalação ou a desinstalação do PAF-ECF ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010, a empresa desenvolvedora de software tem até 10 (dez) dias, a contar da ocorrência, para protocolar o termo;
2. se a instalação ou a desinstalação do PAF-ECF ocorreu antes de 1º de janeiro de 2010, a empresa desenvolvedora de software tem até 20 (vinte) dias, contados da referida data, para protocolar o termo.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.
§ 3º A reincidência no descumprimento das exigências previstas nesta Seção sujeitará a empresa desenvolvedora de software ao cancelamento do registro do programa PAF-ECF, neste Estado.”
“Art. 21. No uso do ECF, aplicam-se, relativamente aos requisitos gerais, de software e de hardware, de documentos a serem emitidos e outras especificidades, no que não estiver disciplinado neste Subanexo, as disposições das normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).” (NR)
“Art. 26. O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, são documentos hábeis para acobertar o transporte de mercadorias, para entrega em domicílio de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, excetuadas as hipóteses de serviço de transporte tributado pelo ICMS, desde que neles constem, sem prejuízo das demais informações obrigatórias:
I - a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o endereço de entrega;
III - a data e a hora da saída.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo ao Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), aprovado pelo Decreto nº 12.688, de 30 de dezembro de 2008, ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, aprovado pelo Decreto nº 10.525, de 25 de outubro de 2001, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º Fica revogado o inciso VIII e suas alíneas do § 1º do art. 5º do Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), aprovado pelo Decreto nº 12.688, de 30 de dezembro de 2008, ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, aprovado pelo Decreto nº 10.525, de 25 de outubro de 2001, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.902, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
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