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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.204, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.

Institui a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.426, de 12 de janeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 2.153, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul - SAÚDE-MS, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Poder Executivo, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover e executar as atividades de prevenção, proteção e recuperação da saúde no território do Estado e a administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e outras unidades de saúde do Estado.

Art. 1º Institui-se a Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de: (redação dada pelo Decreto nº 16.399, de 14 de março de 2024)

I - promover e executar as atividades de prevenção, proteção e recuperação da saúde no território do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.399, de 14 de março de 2024)

II - administrar o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e outras unidades de saúde do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.399, de 14 de março de 2024)

Art. 2° A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - SAÚDE-MS reger-se-á pelo Estatuto que é aprovado na forma do anexo único deste Decreto e pela legislação aplicável às fundações.

Art. 2º A FUNSAU reger-se-á pela legislação aplicável à Administração Pública Estadual em vigor, pelo seu Estatuto e, se for o caso, pelas normas complementares pertinentes. (redação dada pelo Decreto nº 16.399, de 14 de março de 2024)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.204, DE 11 DE JANEIRO DE 2001. (revogado pelo Decreto nº 12.934, de 12 de fevereiro de 2010, art. 5º)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE
DE MATO GROSSO DO SUL – SAÚDE-MS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - SAÚDE-MS, instituída pelo Decreto nº 10.204, de 11 de janeiro de 2001, com base na Lei nº 2.153, de 26 de outubro de 2000, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATIVIDADES

Art. 2º A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - SAÚDE-MS tem por finalidade a execução de serviços de saúde, a realização de diagnósticos laboratoriais, o controle da política de sangue e hemoderivados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio das unidades que a compõem.

Art. 3º Compete à SAÚDE-MS, visando à plena consecução das suas finalidades:

I - promover o tratamento médico nos níveis de complexidade em que estejam inseridos;

II - administrar e efetuar as políticas da HEMOREDE;

III - administrar unidades de apoio e produção de recursos técnicos-científicos-operacionais para a área de saúde, fomentando a elevação de seus padrões e a redução de custos;

IV - realizar programas assistenciais comunitários e conceder prêmios para estímulo e aperfeiçoamento de pessoas nos campos da saúde;

V - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, de interesse para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde;

VI - publicar relatórios de atividades e divulgar conhecimentos por meio de publicações e outros meios adequados;

§ 1º Na realização de suas atividades a SAÚDE-MS deverá manter permanente articulação com os órgãos federais ligados às suas áreas de atuação.

§ 2º Para execução de suas atribuições, a SAÚDE-MS poderá firmar convênios com órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em particular, os centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4º O patrimônio da SAÚDE-MS é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, equipamentos adquiridos ou havidos por sucessão ou doação;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.

Art. 5º O patrimônio da SAÚDE-MS será utilizado, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

Parágrafo único. Será permitida a alienação, a cessão ou permuta de qualquer bem ou direito para a consecução das finalidades da SAÚDE-MS, desde que aprovadas pelo Conselho Administrativo.

Art. 6º Em caso de extinção da SAÚDE-MS, seus bens e direitos passarão à propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 7º Constituem receitas da SAÚDE-MS:

I - as dotações consignadas no orçamento geral do Estado;

II - as importâncias que lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - as contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;

IV - as doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanhas públicas de mobilização social;

V - a remuneração pela prestação de serviços;

VI - o produto de operações de crédito, autorizados por lei específica;

VII - os resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VIII - convênios, ajustes, acordos e contratos;

IX - os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

X - outras rendas de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 8º A estrutura básica da SAÚDE-MS compreende:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Administrativo;

II - Órgãos Colegiados de Direção Superior:

a) Conselho Gestor;

b) Diretoria Executiva;

III - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Presidência;

IV - Unidades de Gerência de Execução Operacional:

a) Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS;

1. Diretoria Clínica;

2. Coordenadoria de Controle;

b) Rede de Hematologia e Hemoterapia - HEMOREDE;

1. Coordenadoria do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Mato Grosso do Sul - HEMOSUL;

2. Coordenadoria Técnica;

c) Laboratório Central - LACEN;

V - Unidades de Administração e Finanças:
a) Diretoria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Administrativo

Art. 9° O Conselho Administrativo da SAÚDE-MS será integrado pelo Secretário de Estado de Saúde, pelo Diretor-Presidente da Fundação e por membros, representantes:

I - da Secretaria de Estado de Governo;

II - da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

III - da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

IV - do Instituto de Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul - IPLAN;

V - da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso do Sul;

VI - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, seccional Mato Grosso do Sul;

VII - do Conselho Estadual de Saúde.

§ 1° Os membros representantes serão indicados pelos dirigentes superiores dos respectivos órgãos ou entidades, juntamente com os seus suplentes.

§ 2° Caberá ao Secretário de Estado de Saúde exercer a presidência do Conselho e ao Diretor-Presidente da Fundação, a função de Secretário-Executivo.

Art. 10. Ao Conselho Administrativo compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da SAÚDE-MS;

II - aprovar, para ser submetido ao Secretário de Estado de Saúde, o Regimento Interno da SAÚDE-MS e do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, e, previamente, as modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;

III - examinar e aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual de atividades e acompanhar a execução orçamentária, após parecer do Conselho Gestor no âmbito de sua competência;

IV - sugerir ao Diretor-Presidente a implementação de medidas que julgar necessárias, no interesse da SAÚDE-MS;

V - autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens imóveis da Fundação;

VI - aprovar as propostas de organização do plano de cargos e salários e suas alterações, bem como estabelecer diretrizes sobre fixação de salários e vantagens do pessoal da Fundação.

Art. 11. O Conselho Administrativo se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre sendo:

I - uma até 30 de agosto, para deliberar sobre o planejamento e orçamento da SAÚDE-MS para o exercício seguinte;

II - outra até 25 de fevereiro, para avaliar o cumprimento do planejamento e apreciar as contas do exercício anterior.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho Administrativo serão convocadas pelo seu Presidente, com antecedência de quinze dias.
Seção II
Do Conselho Gestor

Art. 12. O Conselho Gestor será integrado por treze membros, com a seguinte composição:

I - quatro membros indicados pelo Fórum dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - dois membros indicados pelo Fórum dos Trabalhadores da Área de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - dois membros indicados pelo Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul.

IV - um representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

V - um representante da Universidade Católica Dom Bosco;

VI - um representante da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal;

VII - um representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

VIII - um representante do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde;

§ 1° Os membros do Conselho Gestor e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidade ou organização e nomeados pelo Diretor-Presidente da SAÚDE-MS, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º O Conselho Gestor reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, e extraordinariamente, sem limite para as reuniões.

§ 3º Na primeira reunião do Conselho Gestor, será eleito, entre seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário.

Art. 13. Compete ao Conselho Gestor:

I - avaliar o plano anual das ações de saúde a serem desenvolvidas pela Fundação;

II - receber e solicitar apuração de qualquer denúncia quanto à qualidade de atendimento prestado pelos órgãos da SAÚDE-MS;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da SAÚDE-MS;

IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde oferecidos;

V - estimular a participação comunitária no controle, manutenção e desenvolvimento das ações de saúde;

VI - promover e estimular o aperfeiçoamento, capacitação e atualização profissional dos servidores da SAÚDE-MS;

VII - tomar medidas necessárias para a permanente orientação dos usuários sobre os serviços oferecidos;

VIII - noticiar ao Ministério Público sobre assuntos de sua competência;

IX - exarar parecer prévio sobre as contas da SAÚDE-MS, antes de sua apreciação pelo Conselho Deliberativo;

X - exercer a mais ampla fiscalização e auditoria das atividades administrativo-financeiras da SAÚDE-MS;

XI - sugerir ao Conselho Administrativo as medidas administrativo-financeiras visando à melhoria do desempenho da SAÚDE-MS.
Seção III
Da Diretoria Executiva

Art. 14. A Diretoria Executiva será composta pelo:

I - Diretor-Presidente da SAÚDE-MS;

II - Diretor do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;

III - Diretor da HEMOREDE;

IV - Diretor do LACEN;

V - Coordenador Administrativo e Financeiro;

VI - dois Assessores da Fundação, sendo um na área jurídica e outro de projetos especiais.

§ 1º A Diretoria Executiva reunir-se-á, em caráter ordinário, semanalmente e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente da Fundação.

§ 2º A presidência e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva será de responsabilidade do Diretor-Presidente da SAÚDE-MS.

Art. 15. Compete à Diretoria Executiva da SAÚDE-MS:

I - elaborar o Regimento Interno da Fundação e do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;

II - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;

III - opinar sobre a realização de acordos, contratos e convênios de interesse da Fundação, podendo fixar as condições de sua operação;

IV - elaborar o plano de trabalho anual, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;

V - organizar a proposta orçamentária anual, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, e submetê-la à aprovação do Conselho Administrativo;

VI - elaborar o relatório anual das atividades, submetendo-o à apreciação do Conselho Administrativo;

VII - aplicar a política de recursos humanos da SAÚDE-MS;

VIII - aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento de pessoal;

IX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite, bem como aquelas realizadas em regime de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

X - aprovar convênios, ajustes, acordos e termos similares a serem firmados pela Fundação;

XI - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Estado de Saúde ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.
Seção IV
Da Presidência

Art. 16. Ao Diretor-Presidente compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação;

II - buscar os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às atividades da Fundação;

III - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

V - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

VI - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação;

VII - propor o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, para posterior aprovação do Conselho Administrativo;

VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IX - nomear, admitir, dispensar, exonerar e promover os servidores, observada a política de pessoal definida pelo Poder Executivo;

X - encaminhar ao Conselho Administrativo o balanço patrimonial da Fundação, acompanhado do relarório das atividades;

XI - remeter ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e informação exigidos pelo controle externo, bem como o balanço e a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;

XII - movimentar os recursos financeiros da Fundação, assinando documentos pertinentes, ordenar despesas e delegar competência para esse fim;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento da Fundação ou pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. O substituto do Diretor-Presidente, para atuar nos seus impedimentos legais e eventuais, será designado pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 17. O Diretor-Presidente, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado, poderá nomear Assessor, podendo conferir-lhe as seguintes atribuições:

I - representar a SAÚDE-MS, em juízo, ativa e passivamente;

II - receber as citações iniciais das ações propostas contra a SAÚDE-MS;

III - propor as ações judiciais, ex officio ou por solicitação do Diretor-Presidente;

IV - elaborar e vistar convênios, acordos, ajustes, contratos, editais, licitações e demais atos jurídicos da SAÚDE-MS que demandarem tal providência;

V - prestar assessoria jurídica a todos os órgãos da SAÚDE-MS.
Seção V
Da Rede de Hematologia e Hemoterapia

Art. 18. À Rede de Hematologia e Hemoterapia de Mato Grosso do Sul - HEMOREDE compete à implementação e execução de políticas públicas de hematologia e hemoterapia, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e a coordenação da política de sangue e hemoderivados.
Seção VI
Do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul

Art. 19. O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS atuará como referência dos serviços de saúde dos Municípios, dentro do seu nível de complexidade, na estrutura do Sistema de Saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade de gestão estadual, prestando assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços mantidos no âmbito de sua especialidade, realizando ainda, pesquisas de interesse da comunidade em que se insere.

Art. 20. O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul terá regimento interno próprio, aprovado pelo Conselho Gestor da Fundação, observadas as determinações e legislação inerentes ao Sistema Único de Saúde, ao órgão fiscalizador competente, ouvida a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Controle.
Seção VII
Do Laboratório Central de Saúde Pública

Art. 21. Ao Laboratório Central de Saúde Pública de Mato Grosso do Sul - LACEN compete normatizar, orientar, supervisionar e executar atividades laboratoriais na área de saúde pública, bem como dar suporte laboratorial às ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e suporte técnico aos laboratórios públicos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção VIII
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 22. À Diretoria Administrativa e Financeira compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a gestão das atividades de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil da Fundação;

II - elaborar e submeter à Diretoria Executiva a proposta orçamentária anual e a programação financeira da Fundação;

III - promover a execução das atividades manutenção de pessoal e de desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento e sua perfeita integração no trabalho.
CAPITULO VI
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 23. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 24. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, do acréscimo de seu patrimônio, excetuados os que tenham especial destinação observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 25. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais determinadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado.

Art. 26. A proposta orçamentária anual da Fundação será encaminhada ao Conselho Administrativo, até o dia 30 de agosto de cada ano, contendo a estimativa de receita discriminada por fontes de recurso, e a fixação da despesa.

Art. 27. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro, o balanço orçamentário e o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 28. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 29. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do Coordenador Administrativo e Financeiro.

Art. 30. As contas da SAÚDE-MS, relativas a cada exercício fiscal, serão submetidas à supervisão do Secretário de Estado de Saúde e enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação aplicável.
CAPITULO VII
DO PESSOAL

Art. 31. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador do Estado, observadas as diretrizes sobre política do pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.

Art. 32. O pessoal da SAÚDE-MS será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, se originários do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ou pela Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, sendo os servidores admitidos por prazo indeterminado, após aprovação em concurso público.

Parágrafo único. Os servidores nomeados para cargos em comissão do Quadro da SAÚDE-MS ficam submetidos ao regime jurídico que reger seu vínculo funcional com o Estado ou entidade da administração indireta e os estranhos ao serviço público pela CLT.

Art. 33. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 34. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição, observada a legislação pertinente.

Art. 35. Para direção, gerência e assessoramento das suas atividades a SAÚDE-MS contará no seu Quadro de Pessoal, com os cargos em comissão: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2, três de Diretor-Geral, símbolo DGA-2, um de Diretor Clínico, símbolo DAG-3, quatro de Coordenador, símbolo DGA-3, dois de Assessor II, símbolo DGA-3, três de Chefe de Unidade, símbolo DGA-4, vinte e dois de Assistente I, símbolo DGA-4, trinta e três de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, e dezoito de Assistente II, símbolo DGA-6, todos instituídos no Anexo II do Decreto nº 10.131, de 21 de novembro de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os órgãos colegiados integrantes da estrutura da SAÚDE-MS terão regimento interno próprio, aprovados pelos respectivos membros, após análise e pronunciamento da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 1° Os membros dos órgãos colegiados referidos no caput deste artigo não serão remunerados.

§ 2° O exercício de mandato nos colegiados referidos neste artigo é condicionado à manutenção do vínculo do Conselheiro com o órgão, entidade ou organização que o indicou.

Art. 37. Todos os empregados e dirigentes dos órgãos da Fundação são responsáveis pelos atos que praticarem e que forem contrários à lei e ao estatuto.

Parágrafo único. Excetuam-se da responsabilidade solidária as obrigações regularmente assumidas pela fundação.

Art. 38. As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da SAÚDE-MS serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 39. O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Administrativo, e aprovação por Ato do Governador.

Art. 40. O Regimento da Fundação, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, será aprovado pelo Conselho Administrativo, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 41. A extinção da Fundação verificar-se-á mediante deliberação do Conselho Administrativo e ou decisão do Governador.

Art. 42. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, pelo Presidente da Fundação e quando exigido, com aprovação do Conselho Administrativo.

Art. 43. Independentemente de sua posse, o mandato do primeiro Conselho Administrativo findará em 31 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Até a posse do primeiro Conselho Administrativo, a Diretoria Executiva, com a participação do Secretário de Estado de Saúde, exercerá, em sua plenitude, as atribuições que lhe são pertinentes.

Art. 44. Os atos necessários aos registros e inscrições da SAÚDE-MS serão realizados por servidor para esse fim designado pelo Secretário de Estado de Saúde.