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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.903, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece, com amparo art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Publicado no Diário Oficial nº 10.782, de 22 de março de 2022, páginas 10 a 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece, com amparo art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Art. 2º Este Decreto aplica-se à:

I - interação eletrônica interna dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual;

II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual;

III - interação eletrônica entre os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual e outros órgãos ou entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à interação eletrônica:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público;

VI - às interações, sem participação dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, que envolvam:

a) outros Poderes;

b) órgãos constitucionalmente autônomos;

c) outros entes federativos;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 3º Sem prejuízo das definições e classificações previstas na Lei Federal n° 14.063, de 2020, para os fins deste Decreto, considera-se:

I - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos neste Decreto;

II - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor obrigações;

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;

III - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

IV - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;

V - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.

Parágrafo único. As assinaturas eletrônicas a que se refere o inciso I deste artigo classificam-se em simples, avançada e qualificada, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 2020.
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS MÍNIMOS PARA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual são:

I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

d) a participação em pesquisa pública;

e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;

II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;

c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela Administração Pública Estadual;

f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;

III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:

a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;

b) os atos assinados pelo Governador do Estado e pelos Secretários de Estado;

c) as demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º A autoridade máxima do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido nas hipóteses do caput deste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do caput deste artigo será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DOS MEIOS DE ACESSO

Art. 5º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual adotarão mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, observado o disposto nos arts. 6º, 7° e 8° deste Decreto.

Art. 6° Para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;

Art. 7° Para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:

I - validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

II - validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou

III - validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.

Parágrafo único. Em hipótese da não adoção pelo usuário da assinatura avançada por meio do Portal Gov.br ficará a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul a responsabilidade pelo registro e pela certificação da assinatura avançada.

Art. 8° Para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os validadores de acesso digital, previstos na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, serão autorizados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, nos termos de sua competência.

§ 2º Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), estabelecer os requisitos e os mecanismos para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e do Decreto Estadual nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS

Art. 9º Os usuários são responsáveis:

I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;

II - pela informação, ao ente público, acerca de possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE ACESSO

Art. 10. Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, o CETI poderá deliberar sobre os meios de suspensão de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 12. Revoga-se o Decreto Estadual nº 14.467, de 10 de maio de 2016.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda