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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.221, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 11.198, de 30 de junho de 2023, páginas 5 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Policia Penal do Estado de Mato Grosso do Sul será utilizada para identificação dos policiais penais ativos e inativos, na forma e nos termos constantes nas disposições deste Decreto.

Art. 2º A carteira de Identidade Funcional dos policiais penais ativos e inativos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Anexo deste Decreto, serão confeccionados nos modelos:

I - “A” (servidor ativo habilitado funcionalmente);

II - “B” (servidor ativo não habilitado);

II - “B” (servidor ativo);(redação dada pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

III - “C” (servidor ativo não autorizado);

III - “C” (servidor inativo habilitado funcionalmente);(redação dada pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

IV - “D” (servidor inativo habilitado funcionalmente);

IV - “D” (servidor inativo); (redação dada pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

V - “E” (servidor inativo não habilitado funcionalmente); (revogado pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

VI - “F” (servidor inativo não autorizado funcionalmente). (revogado pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

§ 1º As cédulas das Carteiras de Identidade Funcional serão impressas pelo sistema off-set e calcográfico, com os indispensáveis elementos de segurança próprios dos documentos oficiais, em formato retangular, medindo 20,4 cm de largura por 6,8 cm de altura, confeccionadas em papel fibra colorida, com gramatura 90 (gr/m2), nos seguintes moldes:

I - impressão em off-set de fundo numismático, com efeito íris nas cores azul e verde e o Brasão da Polícia Penal incorporado, fundo geométrico, micro letras positivas e negativas, com a expressão “PPMS”, tinta laranja luminescente, holográfica genérica 2D e fundo invisível fluorescente com reação a luz UV, Brasão da Polícia Penal e a expressão “PPMS”, Brasão do Estado em policromia;

II - impressão calcográfica (talho doce), com tarja em guilhoche negativo na cor azul, na parte superior e inferior dos lados direito e esquerdo, assinatura e linha de assinatura, imagem latente com a sigla do Estado “MS”.

§ 2º A cédula de identidade funcional terá as seguintes inscrições e elementos:

I - na frente (lado esquerdo), impressão calcográfica (talho doce): “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, sobre a borda superior; na parte inferior da cédula, “ASSINATURA DO TITULAR”, abaixo da linha e campo para a assinatura respectiva, e “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL”, sobre a borda inferior;

II - na parte frontal (lado direito), impressão calcográfica (talho doce): “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”, sobre a borda superior; na parte inferior da cédula, “DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO” e, ao lado direito, no mesmo nível, “DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL”, abaixo das linhas e dos campos para as respectivas assinaturas; “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL”, sobre a borda inferior;

III - na parte frontal (lado esquerdo), entre as tarjas superior e inferior, constará o seguinte:

a) lado esquerdo, abaixo da tarja superior, o brasão do Estado de Mato Grosso do Sul em policromia; ao lado direito, as inscrições “ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL”, e, logo abaixo, “AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO”, ambos na cor preta;

b) no modelo “A”, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho as inscrições em negrito “O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO TEM O LIVRE PORTE DE ARMA DE FOGO COM VALIDADE EM AMBITO NACIONAL, NA FORMA DA LEI E SEU REGULAMENTO”;

b) no modelo “A”, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho as inscrições em negrito “O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO TEM O LIVRE PORTE DE ARMA DE FOGO COM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003”; (redação dada pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

c) no modelo “B”, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho as inscrições em negrito “O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO NÃO ESTÁ HABILITADO A PORTAR ARMA”;

c) no modelo “B” não haverá inscrição de informações; (redação dada pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

d) no modelo “C”, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho as inscrições em negrito “O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO NÃO ESTÁ AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO”;

d) no modelo “C”, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho as inscrições em negrito “SERVIDOR INATIVO: O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO TEM O LIVRE PORTE DE ARMA DE FOGO COM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003”; (redação dada pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

e) no modelo “D”, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho as inscrições em negrito “SERVIDOR INATIVO: O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO TEM O DIREITO AO PORTE DE ARMA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE” - VÁLIDA SOMENTE SE ACOMPANHADA DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO (APAF)”;

e) no modelo “D”, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho as inscrições em negrito “SERVIDOR INATIVO”; (redação dada pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

f) no modelo “E”, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho as inscrições em negrito “SERVIDOR INATIVO: O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO NÃO ESTÁ HABILITADO A PORTAR ARMA”; (revogado pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

g) no modelo “F”, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho as inscrições em negrito “SERVIDOR INATIVO: O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO NÃO ESTÁ AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO”; (revogado pelo Decreto nº 16.266, de 31 de agosto de 2023)

IV - na parte frontal (lado direito), entre as tarjas superior e inferior, constará o seguinte:

a) abaixo da tarja superior, as inscrições “FILIAÇÃO”, “DATA DE NASCIMENTO”, “NATURALIDADE”, “MATRÍCULA”, “DATA DE EXPEDIÇÃO”, “DATA DE VALIDADE”, “GRUPO SANG. FATOR RH”, “ID. FUNCIONAL”, com os respectivos espaços para as inscrições de tais dados;

b) lado direito inferior, abaixo do espaço destinado à inserção da “FILIAÇÃO” e ao lado dos demais campos mencionados na alínea “a” deste inciso, em off-set, a inscrição “PPMS”, na vertical, orientada de cima para baixo, na cor laranja, em foil holográfico, contendo ao lado espaço para a impressão digital do polegar direito;

V - na parte frontal, haverá faixa central de fundo geométrico positivo, com micro letra positiva e negativa, entre as bordas superior e inferior;

VI - no verso da cédula, código de barras com número, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto;

VII - a cédula de identidade funcional terá fundo invisível fluorescente, com a inscrição “PPMS”, abaixo o brasão da Polícia Penal e novamente “PPMS”, repetindo ao lado os mesmos elementos.

Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional terá validade de 120 (cento e vinte) meses para os policiais penais ativos e de 60 (sessenta) meses para os policiais penais inativos.

Art. 5º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo pelos Policiais Penais ativos serão apuradas e atestadas pela própria instituição de vinculação, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional será expedida, regularmente, pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul, competindo ao Diretor-Geral da Polícia Penal e ao Diretor do Instituto de Identificação sua assinatura conjunta.

§ 1º As atuais cédulas de identidade funcional perderão sua validade no prazo de 1 (um) ano contado da data da publicação deste Decreto, período durante o qual os Policiais Penais ativos e inativos deverão requerer sua regularização segundo os modelos estabelecidos no Anexo deste Decreto.

§ 2º O policial penal deverá, obrigatoriamente, devolver a carteira anterior, que será recolhida no momento de entrega da nova carteira, e, posteriormente, inutilizada, observada a legislação pertinente.

Art. 7º A primeira via da Carteira de Identidade Funcional será expedida sem ônus para o servidor, observado que, em caso de demissão de segunda via, se comprovado dolo ou culpa, caberá ressarcimento ao erário na forma da legislação vigente.

§ 1º Em caso de furto, perda ou de extravio da carteira de identidade funcional, deverá ser registrada ocorrência policial e comunicado ao superior hierárquico para apuração das circunstâncias, sem prejuízo das sanções pertinentes.

§ 2º Nos casos de afastamentos não considerados de efetivo exercício ou de perda do cargo público, caberá núcleo de identidade funcional proceder ao recolhimento da Carteira de Identidade Funcional e encaminhá-la à Direção-Geral da Policia Penal.

§ 3º Na hipótese de falecimento do Policial Penal, o núcleo de identidade funcional providenciará o recolhimento da Carteira de Identidade Funcional perante a família do policial penal.

§ 4º A Direção-Geral da Policia Penal, por intermédio do núcleo de identidade funcional, providenciará a inutilização da Carteira de Identidade Funcional nos casos de perda do cargo público, demissão, exoneração ou falecimento.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária da PPMS.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 12.010, de 27 de dezembro de 2005.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública


ANEXO DO DECRETO Nº 16.221, DE 28 DE JUNHO DE 2023. (passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.266, de 30 de agosto de 2023)

ANEXO DEC. 16.266 IDENTIDADE POLÍCIA PENAL.doc