O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, artigo 58, da Constituição do Estado e
considerando o disposto no artigo 5º, do Decreto lei nº 59 de 2 de
abril de 1979,
D E C R E T A;
Art. 1º - O artigo 8º, do Decreto nº 100. de 10 de abril de 1970 ,
passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 8º - O numero máximo de reuniões mensais, por órgão de
deliberação coletiva, será fixado no ato que o criar, observados os
seguintes limites:
I - 12 (doze) sessões mensais para os órgãos de 1º nível;
II - 8 (oito) sessões mensais para os órgãos de 2º nível;
III - 6 (seis) sessões mensais para os órgãos de 3º nível.
§ 1º O numero de reuniões extraordinárias remuneradas não poderá
ultrapassar, por mês, a 50% (cinqüenta por cento) do total previsto
para as sessões mensais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho de Recursos
Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul -
CRASEs, de que trata a Lei nº 13, de novembro de 1979",
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 1980 |