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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 632, DE 24 DE JULHO DE 1980.

Altera dispositivo do Decreto nº 200, de 10 de abril de 1979 que dispõe sobre criação, constituição e classificação de órgãos colegiados, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 389, de 25 de julho de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 6.462, de 5 de maio de 1992.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, artigo 58, da Constituição do Estado e
considerando o disposto no artigo 5º, do Decreto lei nº 59 de 2 de
abril de 1979,

D E C R E T A;

Art. 1º - O artigo 8º, do Decreto nº 100. de 10 de abril de 1970 ,
passa a vigorar com a seguinte redação :

Art. 8º - O numero máximo de reuniões mensais, por órgão de
deliberação coletiva, será fixado no ato que o criar, observados os
seguintes limites:

I - 12 (doze) sessões mensais para os órgãos de 1º nível;

II - 8 (oito) sessões mensais para os órgãos de 2º nível;

III - 6 (seis) sessões mensais para os órgãos de 3º nível.

§ 1º O numero de reuniões extraordinárias remuneradas não poderá
ultrapassar, por mês, a 50% (cinqüenta por cento) do total previsto
para as sessões mensais.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho de Recursos
Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul -
CRASEs, de que trata a Lei nº 13, de novembro de 1979",

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de julho de 1980