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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.674, DE 11 DE AGOSTO DE 2004.

Altera dispositivo do Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.307, de 12 de agosto de 200, pág. 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Ajuste SINlIEF 03/02,

D E C R E T A:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 127 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

      § 2º A empresa subcontratada deve emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento referido neste artigo.”.

Art. 2º Fica publicado juntamente com este Decreto o Subanexo II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - à alínea d do inciso I:

“d) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) n. 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses;”;

II - à alínea c do inciso II:

“c) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) n. 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses;”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 1º, desde 25 de setembro de 2002.

Campo Grande, 11 de agosto de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle


ANEXO AO DECRETO Nº 11.674, DE 11 DE AGOSTO DE 2004.
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SUBANEXO II
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo I, art. 62)


ITEM
SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria8419.89.9900
02
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira9406.00.0299
b) de ferro ou aço7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada3925.10.0100
03
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados8479.89.9900
04
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores 8414.59.0000
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Subanexo I ao Anexo I8414.80.0101 a 8414.80.049
c) coifas (exaustores)8414.80.060
05
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores8419.31.0000
b) outros8419.39.000
06
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícol8424.81.011 a 8424.81.019
07
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.990
08
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.990
09
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.990
10
Enxadas rotativas 8432.29.990
11
Máquinas de ordenhar 8434.10.000
12
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.000
13
Chocadeiras e criadeiras 8436.21.000
14
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.000
15
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado7310.10.0199 e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco7419.99.990
c) de plástico3923.90.010
16
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio7612.90.991
17
Comedouros para animais7326.90.020
18
Ninhos metálicos para aves7326.90.999
19
Motocultores8701.10
20
Microtrator8701.10.010
21
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura8701.90.010
22
Tratores agrícolas de quatro rodas8701.90.020
23
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras8701.90.00
24
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
c) veículos de tração animal8716.80.020
25
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água8412.80.020
26
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica8802.20.010,
8802.30.010,
8803.10.000,
8803.20.000,
8803.30.000 e 8803.90.000
27
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
28
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas8430.62.020
29
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores7326.90.999
30
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida8427.20.990
31
Ovascan9027.80.050
32
Arado de disco 8432.10.020
33
Bombas8413.81.000
34
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 82018201.10.0000 a 8201.90.9900
b) da posição 84328432.10.010a 8432.90.000
c) da posição 84338433.11.000 a 8433.90.000
d) da posição 84368436.10.000 a 8436.99.000



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