O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1° A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos – AGESUL é entidade autárquica resultante da transformação do Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul – DOP/MS, conforme a alínea “c” do inciso II do art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e por ela supervisionada, conforme o disposto no Decreto nº 10.057, de 27 de outubro de 2000, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos absorveu, por força do disposto nas alíneas “c”, inciso IV, e “c”, inciso V, do art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, as funções do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU.
Seção II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2° A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos tem por finalidade a formulação, a promoção e a implementação das políticas da malha viária e equipamentos sociais, da habitação e do desenvolvimento urbano do Estado do Mato Grosso do Sul e a execução de empreendimentos viários e social e de fiscalização de obras públicas.
Art. 3°Compete à AGESUL:
I - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e operação dos terminais rodoviários;
II - a coordenação e supervisão da construção das vias de transporte previstas nos planos estaduais de desenvolvimento e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;
III - a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público prestado direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;
IV - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da Administração Pública Estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
V - a formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado, bem como a elaboração de programas e projetos para concretizá-las;
VI - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas visando ao desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado;
VII - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo;
VIII - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental.
§ 1º Na realização das competências previstas neste artigo, a AGESUL deverá manter permanente articulação com os respectivos órgãos federais ligados às diversas áreas de sua atuação.
§ 2º Para execução de suas atribuições, a AGESUL poderá estabelecer convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, organizações sociais não-governamentais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
Seção III
Do Patrimônio e dos Recursos
Art. 4º O patrimônio da AGESUL será constituído:
I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelos bens e direitos que lhe forem legados;
IV- bens imóveis de órgãos e empresas absorvidas;
Art. 5º Constituirão receitas da AGESUL:
I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
III - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;
IV - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;
VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - outras receitas eventuais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6° A AGESUL tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho de Administração;
II - Órgão Colegiado de Direção Superior:
a) Diretoria-Executiva;
III - Órgão de Direção Superior Gerencial:
a) Presidência;
IV - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Gerência de Suporte à Gestão de Empreendimentos;
b) Gerência de Empreendimentos Viário:
1. Unidade de Planejamento Viário;
2. Unidade de Estudos e Projetos Viários;
3. Unidade de Manutenção de Vias;
c) Gerência de Empreendimentos Sociais:
1. Unidade de Desenvolvimento de Empreendimentos Sociais;
2. Unidade de Estudos e Projetos de Empreendimentos Sociais;
d) Gerência de Implantação de Empreendimentos:
1. Unidade de Gestão de Contratos;
2. Unidade de Acompanhamento Técnico;
V - Unidade de Gestão de Administração e Finanças:
a) Gerência de Administração e Finanças:
1. Unidade de Finanças;
2. Unidade de Recursos Humanos;
3. Unidade de Suprimento;
VI - Unidades Regionalizadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 7º O Conselho de Administração da AGESUL é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Infra-Estrutura, na qualidade de Presidente;
II - Secretário de Estado de Receita e Controle;
III - Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
IV - Coordenador de Desenvolvimento Urbano da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
V - Diretor-Presidente da AGESUL, como Secretário-Executivo do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da AGESUL, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da AGESUL, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentário da AGESUL;
IV - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Presidente da AGESUL;
V - aprovar o regimento interno da AGESUL, submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
VI - apreciar e aprovar a política de gestão dos recursos humanos da AGESUL, aprovando previamente planos de carreiras e remuneração;
VII - orientar a política patrimonial e financeira da Agência, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade, aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da Agência que devam ser objeto de ato do Governador do Estado e aprovar, para ser baixado por Resolução do Secretário de Estado de Infra-Estrutura, o regimento interno da AGESUL;
IX - aprovar valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e operações de competência da AGESUL;
X - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis da AGESUL, observada a legislação específica sobre a matéria.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 9° A Diretoria Executiva é integrada pelo Diretor-Presidente e pelos titulares das Gerências discriminadas no art. 6° deste Decreto.
Art. 10. Compete à Diretoria Executiva:
I - propor a estrutura administrativa e o regimento interno da AGESUL;
II - elaborar o plano de trabalho anual da AGESUL, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;
III - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;
IV - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da AGESUL, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
V - elaborar o relatório anual das atividades, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;
VI - aprovar a admissão, a cessão, redistribuição e remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal da AGESUL;
VII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou quaisquer dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva terão periodicidade semanal, podendo haver extraordinárias por convocação do Diretor-Presidente.
Seção III
Da Presidência
Art. 11. À Presidência da AGESUL, exercida pelo Diretor-Presidente, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, bem assim a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AGESUL, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;
II - representar a AGESUL em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;
IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da AGESUL, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da AGESUL;
VI - propor o plano de ação e o orçamento anual da AGESUL, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho de Administração;
VIII - nomear, designar, dispensar e promover pessoal;
IX - ordenar despesas;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno ou pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. As Gerências são, nas respectivas áreas de competência, as unidades encarregadas da execução das atividades operacionais e administrativas sob a direção e orientação do Diretor-Presidente.
Seção IV
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 12. Compete à Gerência de Suporte à Gestão de Empreendimentos:
I - o monitoramento de todas as etapas dos empreendimentos, desde a concepção do projeto até a entrega do empreendimento;
II - a designação, em conjunto com as demais Gerências, de um líder para acompanhar os empreendimentos em todas as suas fases, culminando com a atestação do recebimento da obra e notas fiscais.
Art. 13. Compete à Gerência de Empreendimentos Viários a execução das atividades discriminadas nos incisos I a IV e VIII do art. 3º deste Decreto.
Art. 14. Compete à Gerência de Empreendimentos Sociais a execução das atividades discriminadas nos incisos V a VII do art. 3º deste Decreto.
Art. 15. Compete à Gerência de Implantação de Empreendimentos a gestão dos contratos e acompanhamento técnico dos empreendimentos.
Seção V
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 16. À Gerência de Administração e Finanças compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil vinculados ao funcionamento da AGESUL.
Seção VI
Das Unidades Regionalizadas
Art. 17. Às Unidades Regionalizadas, vinculadas técnica e administrativamente à Gerência de Empreendimentos Viários, compete desenvolver, dentro da sua jurisdição, as atividades de manutenção e restauração da malha viária do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 18. As Unidades Regionalizadas serão implantadas nos Municípios do Estado, de acordo com as regiões geoeconômicas e na medida das necessidades de descentralização regional das atividades da AGESUL.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 19. A AGESUL será dirigida pelo Diretor-Presidente, apoiado na execução de suas atribuições por Assessores e Assistentes e nas atividades técnico-operacionais pelos Gerentes das unidades integrantes da sua estrutura.
Parágrafo único. As unidades operacionais e administrativas da AGESUL serão dirigidas:
I - as Gerências, por Gerentes;
II - as Unidades, por Chefes de Unidade.Art. 20. A AGESUL, para o desempenho das atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão instituídos no Anexo II do Decreto n° 10.131, de 21 de novembro de 2000, que passam a ser denominados: 5 (cinco) de Gerente, símbolo DGA-3; 3 (três) de Assessor II, símbolo DGA-3; 3 (três) de Assistente I, símbolo DGA-4; 10 (dez) de Chefe de Unidade, símbolo DGA-4; 52 (cinqüenta e dois) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 41 (quarenta e um) de Assistente II, símbolo DGA-6.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Fica o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da AGESUL, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II - expedir o regimento interno da Agência no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão que integram a lotação do órgão.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste.
Art. 22. A estrutura básica da Agência é representada pelo organograma constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.267, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.
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