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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.580, DE 8 DE JULHO DE 2008.

Acrescenta dispositivo ao Decreto n. 12.545, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 7.249, de 9 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o art. 2°-A ao Decreto n. 12.545, de 25 de abril de 2008, com a seguinte redação:

Art. 2°-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o § 1º do art. 1º fica atribuída:

I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;

II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;

III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abondonadas.

Art. 2° Fica acrescentado o art. 2°-A ao Decreto n. 12.340, de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação:

Art. 2°-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o caput do art. 1º fica atribuída:

I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;

II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;

III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abondonadas.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 2008.

Campo Grande, 8 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.580.doc