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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autista.

Publicado no Diário Oficial nº 9.780, de 13 de novembro de 2018, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 38/12, implementadas pelos Convênios ICMS 11/18 e 50/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º ..................................:

...............................................

XI - .........................................

...............................................

b) não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os últimos 4 (quatro) anos;

.......................................” (NR)

“Art. 4º ..................................:

...............................................

§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput do art. 4º poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.” (NR)

“Art. 5º ..................................:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

.......................................” (NR)

“Art. 6º ..................................:

...............................................

III - .......................................:

..............................................

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.” (NR)

Art. 2º Os Anexos II, III e VII ao Decreto nº 13.525, de 2012, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II e III, respectivamente, a este Decreto.

Art. 3º Aplica-se o prazo de dois anos em relação ao disposto:

I - na alínea “b” do inciso XI do art. 3º do Decreto nº 13.525, de 2012, para os pedidos de isenção protocolizados na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 25 de julho de 2018;

II - no inciso I do art. 5º e na alínea “b” do inciso III do art. 6º do Decreto nº 13.525, de 2012, nos casos em que o documento fiscal relacionado à aquisição do veículo tenha sido emitido até o dia 25 de julho de 2018.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o direito à isenção na aquisição de novo veículo somente se aplica após decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo objeto do pedido de que trata este artigo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de maio de 2018, quanto ao disposto no § 5º do art. 4º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, acrescentado por este Decreto;

II - desde 26 de julho de 2018 quanto ao disposto:

a) na alínea “b” do inciso XI do art. 3º; no inciso I do caput do art. 5º e na alínea “b” do inciso III do caput do art. 6º, todos do Decreto do nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, na redação dada por este Decreto;

b) nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Campo Grande, 7 de novembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda


DECRETO 15.097 ANEXOS.doc