O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46, inciso IV, alínea “a”, item 1, da Lei Estadual nº 4.894, de 26 de julho de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos servidores da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas removidos, no interesse da Administração Pública Estadual, de um município para outro, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá ser paga a verba de natureza indenizatória de ajuda de custo para ressarcimento de despesas com deslocamentos, em valor equivalente a até um subsídio do respectivo cargo, nos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) do subsídio, quando a mudança for para cidade de até 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de distância da sede anterior;
II - 100% (cem por cento) do subsídio, quando a mudança for para cidade acima de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de distância da sede anterior.
Art. 2º A ajuda de custo somente será paga mediante requerimento do servidor, após a publicação do ato de remoção ex officio.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública conceder a ajuda de custo, de acordo com o estabelecido no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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