O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 137/08, 138/08 e 156/08, de 5 de dezembro de 2008, 158/08, de 17 de dezembro de 2008, e 160/08, de 23 de dezembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam prorrogados para até 31 de julho de 2009 os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no caput do art. 4º (APAE - Conv. ICMS 41/91);
II - no caput do art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES – Conv. ICMS 101/97);
III – no caput do art. 6°-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMPRESA PORTUÁRIA – Conv. ICMS 97/06)
IV - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);
V - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Conv. ICMS 47/98);
VI - no art. 24-A (FOME ZERO - Conv. ICMS 18/03);
VII - no art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Conv. ICMS 09/06);
VIII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Conv. ICMS 24/89);
IX - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Conv. ICMS 104/89);
X - no art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Conv. ICMS 28/05);
XI - no caput do art. 26-D (IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Conv. ICMS 05/98);
XII - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Conv. ICMS 100/97);
XIII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS 87/02);
XIV - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS 140/01);
XV - no art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Conv. ICMS 03/90);
XVI – no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS – Conv. ICMS 23/07);
XVII - no art. 40-A (REPORTO - Conv. ICMS 03/06);
XVIII - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E/OU MATRIZES - Conv. ICMS 20/92);
XIX - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Conv. ICMS 29/93);
XX - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Conv. ICMS 75/91);
XXI - no caput do art 59 e no caput do art 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Conv. ICMS 100/97);
XXII - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Conv. ICMS 153/04);
XXIII - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Conv. ICMS 52/91);
XXIV - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Conv. ICMS 52/91);
XXV - no § 4º do art. 64-A (PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Conv. ICMS 10/03);
XXVI - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Conv. ICMS 116/01).
Art. 2° Fica prorrogado para até 30 de abril de 2011, o prazo estabelecido no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Conv. ICMS 133/02) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I – o item 7 à alínea c do inciso I do art. 7°, com a seguinte redação:
“7 – Darunavir, 3004.90.79;”;
II - o item 7 à alínea b do inciso II do art. 7°, com a seguinte redação:
“7 – Darunavir, 3004.90.79.”;
III – o inciso VIII ao caput do art. 29, com a seguinte redação:
“VIII – Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.”;
IV – o inciso XIV ao caput do art. 59, com a seguinte redação:
“XIV – Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.”.
Art. 4° O art. 10 do Decreto n° 12.299, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O benefício previsto neste Decreto aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 30 de abril de 2011.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2009, relativamente aos arts. 1°, 2° e 4° e aos incisos III e IV do art. 3°;
II - desde 29 de dezembro de 2008, relativamente aos incisos I e II do art. 3°.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
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