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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 4.316, DE 19 DE OUTUBRO DE 1987.

"Altera disposições do Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983(RICM), e da outras providências."

Publicado no Diário Oficial nº 2.174, de 10 de outubro de 1987, páginas 3 e 4.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual,
tendo por base os Convênios firmados pelo Estado de conformidade com
a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e amparado na
autorização contida no artigo 11 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril
de 1979,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam revogados os incisos XXXIII (Convênio ICM 33/83),
XLIII (Convênio ICM 19/87) e XLVI, XLVII e XLVIII (Convênio ICM
33/87), bem como a alínea d do inciso XXIX (Convênio ICM 32/87),
todos do artigo 9º do Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983.

Art. 2º - As disposições do artigo 9º do Decreto nº 2.029, de 10 de
março de 1983, abaixo enunciadas, passam a vigorar com as seguintes
redações:

1- o inciso XVI (V Convênio do Rio de Janeiro, e Convênio ICM 12/85):

" XVI - as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da
administração pública, empresas públicas, sociedades de economia
mista e de empresas concessionárias de serviço público para fins de
industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa
remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas:

a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal
de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

b) a incidência do ICM sobre o valor acrescido, quando da saída do
produto industrializado em retorno."

2 - a alínea c do inciso XXIX (Lei Complementar nº 04, de 02 de
dezembro de 1969, e Convênio ICM 32/87):

c ) inseticidas , formicidas , fungicidas ,herbicidas e sarnicidas;"

3- o inciso LV (Convênio ICM 43/87):

"LV - as saídas de:

a) embarcações construídas no Pais, exceto as destinadas a recreação
ou esporte e aquelas com menos de 3 (três) toneladas brutas de
registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) peças, partes e componentes, realizadas pelo estabelecimento que
efetuar o reparo das embarcações isentas referidas na alínea
anterior."

Art. 3º - As operações tributadas realizadas com medicamentos, soros,
vacinas, parasiticidas, carrapaticidas, vermífugos, vermicidas, germicidas e desinfetantes de uso veterinário sujeitam-se ao Regime
de Substituição Tributária a que se referem o Protocolo 14/85 e ao
Decreto nº 3.224, de 30 de setembro de 1985.

§ 1º Fica fixado para até 31 de dezembro de 1987 o prazo para o
credenciamento de empresas fabricantes, que se incumbirão de reter e
pagar o imposto que incidir sobre as operações subsequentes com As
mercadorias referidas neste artigo, cuja retenção será
obrigatoriamente praticada a partir de O1 de janeiro de 1988.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior e até que se efetive o
credenciamento das empresas, os contribuintes deste Estado, que
receberem mercadorias sem o imposto retido, registrarão normalmente
suas operações e documentos nos livros fiscais próprios, apurando e
recolhendo o ICM no prazo fixado pelo Calendário Fiscal.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1988, o imposto não retido por
empresa credenciada será cobrado antecipadamente, no primeiro Posto
Fiscal de divisa interestadual por onde transitar a mercadoria.

Art. 4º - Para harmonizar a tributação dos produtos referidos no
caput do artigo precedente, fica a Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a conceder um crédito presumido sobre o Estoque comercial
existente em 30 de setembro de 1987, das mercadorias adquiridas
anteriormente com isenção do imposto, observando os valores de
aquisição e a alíquota interestadual praticada no Estado de origem

§ 1º Em 31 de dezembro de 1987, os estabelecimentos distribuidores e
varejistas deste Estado apurarão o valor do ICM sobre o Estoque
existente naquela data, tomando como base de cálculo o preço
corrente, do dia, dos produtos sujeitos a substituição tributária.

§ 2º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior, será recolhido
em quatro (4) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 20
de fevereiro de 1988.

Art. 5º - O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias, incidente nas operações com pescado
produzido neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída do produto: (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

I - com qualquer destinação dentro do Estado, promovida por
estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial que o
tenha adquirido de pescadores; (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

II - com destinação a outra unidade da Federação ou ao exterior,
promovida por qualquer estabelecimento ou pessoa física,
independentemente da quantidade transportada.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

§ 1º Encerrado o diferimento (incisos I e II do caput) e observado o
disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, o imposto será
recolhido pelo estabelecimento onde aquele ocorreu: (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

I- no prazo fixado pelo Calendário Fiscal, quando tratar-se de
comercialização interna;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

II - no momento da saída da mercadoria, nos casos de operações
interestaduais.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

§ 2º A base de cálculo do imposto será aquela constante na Pauta de
Referência Fiscal vigente na data da saída do produto.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido e relativo As
saídas de pescados destinadas ao consumo dentro da área do Município
onde ocorreu a pesca, exceto quando se tratar de produto submetido a
industrialização.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

§ 4º Fica também dispensado o pagamento do imposto, na ocorrência de
circulação de pescado dentro do território do Estado, quando
transportado pelo pescador e em quantidade compatível com o seu
consumo próprio, nos termos da legislação especifica sobre a pesca.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

Art. 6º - as disposições do artigo 1º e dos itens 2 e 3 do artigo 2º
deste Decreto tem seus efeitos retroativos desde 1º de outubro de
1987, nos termos dos Convênios nelas mencionados.

Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário.

Campo Grande-MS, 19 de outubro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda