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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.188, DE 30 DE ABRIL DE 1993.

Aprova o Regulamento de Concursos, Admissão e Ingresso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 12.498, de 21 de janeiro de 2008.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 89, e considerando
o disposto no inciso II, do artigo 27, ambos da Constituição
Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Concursos, Admissão e
Ingresso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul (RECAI/SULs), ANEXO a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de abril de 1.993

ANEXO AO DECRETO Nº. 7.188 DE 30 DE ABRIL DE 1.993

TITULO I
DAS DISPOSIÇOE5 PRELIMINARES

CAPITULO I
DA INSCRIÇAO

Art. 1º - as inscrições para o concurso público aos cargos de
formação de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul, serão, preferentemente, abertas em
março e setembro de cada ano, de acordo com as normas publicadas em
Edital, baixado pelo Comandante-Geral da Corporação, em consonância
com a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 2º - A inscrição para o concurso público será feita pessoalmente
pelo candidato ou por procurador legalmente constituído, no órgão
especificado no Edital, mediante o preenchimento do formulário de
inscrição, observado ao disposições deste Regulamento.

Art. 3º - Poderão inscrever-se os militares ativos das Forças Armadas
ou de outras Corporações Militares, desde que apresentem autorização
dos respectivos Comandantes e preencham as condições do Edital.

CAPITULO II
DO CONCURSO PUBLICO

Art. 5º - O concurso público será de provas e títulos e constituído
de quatro fases, todas de caráter eliminatório:

I- Primeira, exame de conhecimentos e avaliação dos títulos;

II - Segunda, exame psicotécnico;

III - Terceira, exame médico e sanidade mental;

IV - Quarta, exame físico.

Art. 6º - O exame de conhecimento visa verificar o nível de
escolaridade e a avaliação dos títulos comprovar as habilitações e
habilidades dos candidatos, conforme pontuação a ser definida no
Edital do Concurso Público.

§ 1º - Poderá, a critério do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros,
ser exigida exames práticos para avaliação e verificação das
habilidades indicadas para pontuação dos títulos.

§ 2º - Poderão ser incluídos entre os títulos os certificados de
conclusão de curso de especialização ou pós-graduação, para oficial
e de segundo grau para o Curso de Formação de Sargentos

Art. 7º - as disciplinas e matérias que comporão o exame de
conhecimento deverão ser identificadas no Edital, quando for Concurso
Público, e no Boletim Geral, quando se tratar de Exame Seletivo,
expedido pelo Comandante Geral.

§ 1º O candidato só será considerado aprovado no exame de
conhecimento se atingir o índice mínimo de 50% (cinquenta por cento)
de aproveitamento, nas provas escritas.

§ 2º A classificação final na primeira fase corresponderá a soma dos
pontos do exame de conhecimento e dos pontos dos títulos.

Art. 8º - O exame psicotécnico visa avaliar os candidatos quanto a
sua aptidão profissional na função bombeiro-militar que ira exercer,
quando aprovados no exame de conhecimento.

Art. 9º - O exame médico e sanidade mental serão realizados para os
candidatos aprovados nos exames de conhecimentos e psicotécnico, por
Junta de Inspeção de Saúde da Corporação ou outro órgão credenciado
pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único - O candidato será considerado apto para o serviço no
Corpo de Bombeiros Militar, desde que preencha as exigências
pré-estabelecidas pela Junta de Inspeção de Saúde, aprovadas pelo
Comandante-Geral.

Art. 10 - O exame físico visa avaliar o condicionamento físico dos
candidatos, aprovados nas fases anteriores e será aplicado por
Comissão designada pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único - as normas para a realização do exame físico serão
estabelecidas em Edital.

Art. 11 - Os exames previstos nos incisos I e II, do artigo 5º, deste
Regulamento, obedecerão a critérios estabelecidos pelo
Comandante-Geral da Corporação, que Poderá, inclusive, utilizar-se de
Empresas especializadas, de Universidades Públicas ou Particulares
para aplicação das provas.

CAPITULO III
DO EXAME SELETIVO

Art. 12 - O exame seletivo e privativo dos integrantes do SULs e será
feito internamente, obedecidas as normas baixadas pelo
Comandante-Geral da Corporação em Boletim Interno, para os cursos de
especialização, formação de Sargento e Cabo BM.

Parágrafo único - O exame seletivo para curso de formação cumprira as
fases do concurso previsto no art. 5º deste Regulamento.

Art. 13 - O exame seletivo de Sargento BM e privativo para os Cabos e
o exame seletivo de Cabo BM e privativo para os Soldados SULs, que
tenham cumprido , no mínimo 03 (três) anos de efetivo serviço,
obedecidas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único - A inscrição para o exame seletivo, poderá ser feita
na Unidade Militar em que serve o candidato, obedecidas as normas
baixadas pelo Comandante-Geral.

TITULO II
DAS ADMISSOES E DAS MATRICULAS

CAPITULO I
DOS CANDIDATOS NãO PERTENCENTES AO SULs

Art. 14 - A Admissão dos candidatos obedecerá ao disposto neste
Regulamento, devendo preencher os seguintes requisitos:

I- ser de nacionalidade brasileira;

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III - ser solteiro, quando candidato ao CFO do QOBM;

IV - ter idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para o Curso de
Formação para Oficiais no QOBM, 30 (trinta) anos para o Curso de
Formação de Praças e 45 (quarenta e cinco) para o curso de Formação
de Oficiais nos QOBM-Med e QOBM-Med. Dent;

V- terceiro grau completo, com formação especifica, para Curso de
Formação para Oficiais que exija curso superior;

VI - possuir o segundo grau completo para Curso de Formação para
Oficiais QOBM;

VII - possuir, no mínimo, a segunda série do segundo grau para Curso
de Formação de Sargento; (revogado pelo Decreto nº 11.413, de 24 de setembro de 2003)

VIII - possuir o primeiro grau completo para o Curso de Formação de
Soldado;

VIII - possuir o ensino médio completo para ingresso no Curso de Formação de Soldado; (redação dada pelo Decreto nº 11.413, de 24 de setembro de 2003)

IX - ter boa conduta social, apurada em investigação social pela
Corporação;

X - ter sido licenciado no "bom comportamento" da Organização Militar
em que serviu.

§ 1º Os candidatos do sexo feminino ficam dispensados de comprovar as
exigências de obrigações militares.

§ 2º O Limite de idade constante do inciso IV, e o exigido no dia da
inscrição e será dispensada para os integrantes do SULs.

§ 3º Os candidatos não pertencentes ao SULs, serão admitidos no
Estabelecimento de Ensino da Corporação com a denominação de Aluno
Bolsista, acrescidos da sigla do curso a que frequenta.

CAPITULO II
DOS CANDIDATOS MILITARES

Art. 15 - A matricula dos candidatos integrantes do Corpo de
Bombeiros Militar de MS obedecera, também, o disposto neste Capítulo
além da comprovação do "bom comportamento".

Art. 16 - Os Bombeiros-militares, matriculados no Estabelecimento de
Ensino da Corporação ou congêneres do País, serão denominados
Aluno(a) acrescido da sigla do curso que frequentam, seguida da
abreviatura BM.

CAPITULO III
DA MATRICULA PROPRIAMENTE DITA

Art. 17 - Os candidatos não pertentes ao AOS , aprovados nas fases do
concurso, só serão admitidos na Corporação, mediante apresentação
dos seguintes documentos:

I- a certidão de nascimento e/ou casamento;

II - o certificado de reservista;

III - o comprovante das obrigações eleitorais;

IV - o comprovante de escolaridade;

VI - 03 (três) fotografias 3x4, de frente com a cabeça descoberta.

Parágrafo único - Os candidatos bombeiros-militares ficam obrigados a
apresentarem somente os documentos constantes dos incisos III, IV e V
deste artigo.

Art. 18 - Os candidatos originários de outras Corporações Militares
ficam obrigados a apresentar todos os documentos exigidos pelo artigo
17 deste Regulamento, acrescidos do Certificado de Desligamento ou
correspondente, da Unidade Militar de origem.

Art. 19 - A matrícula dos candidatos, aprovados no concurso público
ou exame seletivo, obedecera:

I- o número de vagas previsto no Edital ou no Boletim Geral da
Corporação;

II - a classificação geral e final do concurso público, publicado no
Diário Oficial ou do exame seletivo, publicado no Boletim Geral da
Corporação.

TITULO III
DO APROVEITAMENTO, DA FORMAÇAO E DO DESLIGAMENTO

CAPITULO I
DO APROVEITAMENTO

Art. 20 - A aprovação no concurso público ou no exame seletivo, por
si só, não autoriza a inclusão do candidato no Quadro de Praças, nem
implica na promoção a graduação de Cabo ou de 3º Sargento nem tão
pouco na declaração de Aspirante-a-Oficial, se o Curso de Formação
não for concluído com aproveitamento.

CAPÍTULO II
DA FORMAÇAO

Art. 21 - A formação do Aluno Bolsista ou Aluno-BM obedecerá as
normas internas dos Estabelecimentos de Ensino em que estiverem
matriculados.

§ 1º Os Alunos que concluírem o Curso de Formação para Oficiais QOBM
com aproveitamento, serão declarados Aspirante-a-Oficial, de acordo
com a legislação especifica em vigor.

§ 2º Os Alunos que concluírem o Curso de Formação, com
aproveitamento, serão apresentados pelo Comandante do Estabelecimento
de Ensino ao Comandante-Geral da Corporação para fins de ingresso nas
fileiras do aos ou promoção.

§ 3º O candidato a Oficial BM diverso do QOBM, aprovado em concurso e
classificado dentro das vagas oferecidas, será nomeado no Posto de 1º
Tenente BM pelo Governador do Estado por proposta do Comandante-Geral
do AOS.

§ 4º O Oficial nomeado conforme parágrafo anterior, terá sua
antiguidade definida pela média do estágio de habilitação.

CAPÍTULO III
DO DESLIGAMENTO

Art. 22 - O desligamento do Aluno, bolsista ou não, do curso em que
estiver admitido/matriculado e ato privativo do Comandante do
Estabelecimento de Ensino , observado o seguinte :

I - quando o Aluno Bolsista for desligado do curso que frequenta, por
qualquer motivo, cessa o seu vínculo com o Estabelecimento de Ensino
e com o aos;

II - o Aluno-BM ou a Aluna-BM quando o seu desligamento for por falta
de aproveitamento escolar, retornará as fileiras do aos na situação
anterior a matrícula;

III - quando o desligamento constituir-se em ato incompatível ao
exercício da profissão de bombeiro-militar, o Comandante do
Estabelecimento de Ensino apresentará o Aluno-BM ou a Aluna-BM ao
Comandante-Geral da Corporação acompanhado de procedimento
administrativo regular.

TITULO IV
DAS DEFINIÇOES CONVENCIONAIS E DISPOSIÇOES FINAIS

CAPITULO I
DAS DEFINIÇOES CONVENCIONAIS

Art. 23. No presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições convencionais e abreviaturas:

I- CBM MS : Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul;

II - RECAI : Regulamento para Concursos, Admissão e Ingresso no AOS;

III - Candidato : e a pessoa que deseja participar dos concursos ou
exame de seleção do CB -M ;

IV - Inscrição : ato pelo qual o candidato se habilita a participar
do concurso público ou do exame seletivo do aos;

V - Matrícula : ato pelo qual se ingressa nos cursos bombeiro-
militares, em estabelecimento de ensino;

VI - Admissão : ato de aceitação do aluno-bolsista em Curso de
Formação, com regime jurídico próprio, diverso dos demais servidores
do Estado;

VII - Aluno Bolsista : designação pré-estabelecida para os
participantes dos Cursos de Formação BM, não oriundo da Corporação;

VIII - Aluno-BM : designação pré-estabelecida para os participantes
dos Cursos do aos oriundo da Corporação;

IX - Aluna-BM : designação pré-estabelecida para as participantes do
curso do aos oriunda da Corporação;

X- CFO : Curso de Formação para Oficiais;

XI - CFS : Curso de Formação de Sargento;

XII - CFC : Curso de Formação de Cabo;

XIII - CFSd : Curso de Formação de Soldado;

XIV - QOBM : Quadro de Oficiais Bombeiros Militar;

XV - QOBM - Med : Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Médico;

XVI - QOBM - C. Dent : Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
Cirurgião Dentista.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 24 - A taxa de inscrição e devida por todos os candidatos e será
arbitrada com base na legislação especifica em vigor.

Art. 25 - Nos exames previstos no artigo 5º, quando não aplicados
pela Corporação, o candidato arcará com todas as despesas, obsercado
disposto no artigo 11 deste Regulamento.

Art. 26 - Os Alunos-BM, matriculados nos cursos de formação
bombeiro-militar, faraó jus a remuneração prevista na Lei de
Remuneração.

Art. 27 - Aos Alunos Bolsistas matriculados em Curso de Formação,
será atribuída Bolsa de Estudo, da seguinte forma:

I- Aluno Bolsista de Curso de Formação de Oficiais diverso do QOBM:
vencimento de Segundo-Tenente BM;

II - Aluno Bolsista de Curso de Formação de Soldados BM : valor
arbitrado pelo Comandante-Geral, não podendo ultrapassar o valor dos
vencimentos do Soldado BM.

Art. 28 - Será estabelecido um seguro de vida e saúde em grupo para
os alunos Bolsista durante o período do curso de Formação, não
cabendo contribuição para a previdência social.

Art. 28 - Os Alunos Bolsistas serão contribuintes, na alíquota de 8%(oito por centoô, do Instituto de Previdência e Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 7.322, de 28 de julho d 1993)

§ 1º Os Alunos farão jus aos benefícios previdenciários, se cumpridas
as respectivas carências, e a assistência médica, conforme concedida
aos servidores públicos estaduais.(redação dada pelo Decreto nº 7.322, de 28 de julho d 1993)

§ 2º A base de cálculo para a contribuição e o valor da bolsa, excluído o auxílio-moradia. (redação dada pelo Decreto nº 7.322, de 28 de julho d 1993)

Art. 29 - O valor da Bolsa de Estudo do Aluno-a-Oficial será o
equivalente ao valor do soldo, Compensação Orgânica e Serviço Ativo
do 3º, 2º e 1º Sargento BM, correspondente ao 1º, 2º e 3º ano do CFO,
respectivamente.

Art. 30 - Em caso de Curso fora da Corporação o Estado, indenizará os
órgãos de ensino das Corporações promotora dos Cursos.

Art. 31 - Os Oficiais e Praças incluídos ou promovidos, após o último
Curso de Formação, ficarão obrigadoa a indenizar proporcionalmente o
Estado de Mato Grosso do Sul, os custos referentes ao curso
realizado, caso o seu afastamenºo "A PEDIDO", antes de completar os
prazos conforme se segue:

I- Oficial QOBM - OS (cinco) anos;

II - Oficial QOBM/Med e C. Dent e outros - 02 (dois) anos;

III - 3º Sargento BM - 03 (três) anos;

III - Cabo BM - 02 (dois) anos ;

V - Soldado BM - 02 (dois) anos.


Art. 32 - Os casos omissos não previstos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Comandante-Geral Corpo de Bombeiros Militar de Mato
Grosso do Sul.