O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Plano de Contratações Anual (PCA), de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão, indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, a partir do documento de formalização de demanda, por requerê-la;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e por promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratação anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional;
VII - SIGA Plano de Compras: ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Administração (SAD), para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do PCA:
I - racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, aprimorando a fase preparatória das contratações por meio da previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e à qualidade do gasto público, à padronização de produtos e de serviços e à redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - possibilitar a divulgação das expectativas de contratações para o mercado fornecedor, contribuindo, principalmente, para a obtenção de condições mais favoráveis à Administração Pública Estadual nos seus processos de aquisição.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PCA
Art. 4º Os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais deverão elaborar o PCA contendo todas as contratações e prorrogações, se for o caso, que pretendem realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. Também deverão constar no PCA as contratações e as prorrogações realizadas sob o enquadramento das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 10.520, de 17 de julho de 2002; nº 14.133, de 2021, e das demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas que estejam vigentes.
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no PCA:
I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 15 do Anexo ao Decreto Estadual nº 15.434, de 13 de maio de 2020;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV - as contratações que não impliquem despesa a ser empenhada.
§ 1º Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso III do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.
§ 2º A dispensa de que trata o inciso IV do caput deste artigo não inclui as contratações processadas por meio de sistema de registro de preços.
Art. 6º Para elaboração do PCA, o requisitante preencherá o DFD no SIGA Plano de Compras com as informações constantes em resolução normativa a ser editada pelo titular da Secretaria de Estado de Administração (SAD).
Art. 7º Na hipótese de a aquisição ou de a contratação de objeto demandar conhecimento técnico-operacional, o requisitante enviará o DFD à área técnica para análise, ratificação, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 1º A área técnica terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do DFD, para a prática dos atos enumerados no caput deste artigo.
§ 2º A não remessa no tempo oportuno importa a convalidação das informações constantes no DFD pela área técnica.
§ 3º As contratações de tecnologia da informação dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais demandarão prévia aprovação pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), nos termos do Decreto Estadual nº 15.478, de 20 de julho de 2020.
Art. 8º Ultrapassada a etapa prevista no art. 7º deste Decreto, o setor de contratações deverá:
I - consolidar as demandas encaminhadas pelos requisitantes;
II - analisar, alterar ou excluir as demandas, considerando as contratações do exercício anterior e a expectativa de consumo anual;
III - elaborar a versão preliminar do PCA, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;
IV - encaminhar a versão preliminar do PCA à autoridade máxima até o último dia útil da primeira quinzena do mês de abril de cada exercício.
IV - encaminhar a versão preliminar do PCA à autoridade máxima. (redação dada pelo Decreto nº 16.158, de 19 de abril de 2023)
Art. 9º Na análise da versão preliminar do PCA, a autoridade competente poderá reprovar itens, devolver para adequações, devendo a aprovação se dar até o último dia útil do mês de abril.
Art. 9º Na análise da versão preliminar do PCA, a autoridade competente poderá reprovar itens, devolver para adequações ou aprovar. (redação dada pelo Decreto nº 16.158, de 19 de abril de 2023)
Parágrafo único. O PCA aprovado pela autoridade competente será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração (SAD).
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO DO PCA
Art. 10. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado pelo órgão ou pela entidade autárquica ou fundacional responsável por sua elaboração, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de até 10 (dez) dias úteis, a contar do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Poder Legislativo, para a devida adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional.
II - no período de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, as alterações serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O PCA, em sua versão definitiva, será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração (SAD), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do decurso do prazo do inciso II deste artigo.
Art. 11. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional responsável por sua elaboração.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DO PCA
Art. 12. A SAD, por meio da Secretaria-Executiva de Licitações (SELIC), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do prazo previsto no § 2º do art. 10 deste Decreto, divulgará, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal Central de Compras de Mato Grosso do Sul, o PCA consolidado após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades autárquicas e fundacionais disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao PCA.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 13. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, nos termos do art. 11 deste Decreto.
Art. 14. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022.
Parágrafo único. A deflagração do processo de compra ou de contratação deverá se dar com antecedência necessária para a formalização da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades dos órgãos ou das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete à SAD, por intermédio da Secretaria-Executiva de Licitações, além das atribuições enumeradas anteriormente:
I - elaborar o calendário do processo de elaboração do PCA, definindo os prazos para cada etapa do processo de planejamento conforme disposto neste Decreto;
II - orientar os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais com relação à elaboração do PCA, esclarecendo potenciais dúvidas quanto a essa etapa de planejamento;
III - consolidar as informações finais e elaborar o calendário de contratações centralizadas do próximo exercício;
IV - indicar as potenciais compras e contratações compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos e pelas entidades autárquicas e fundacionais;
V - monitorar a execução do PCA.
Art. 16. Compete aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º, além das atribuições já enumeradas:
I - efetuar o prévio credenciamento, perante o provedor do sistema SIGA Planos de Compras, do requisitante, da área técnica e da autoridade competente para aprovar o PCA;
II - elaborar o PCA em harmonia com o seu Planejamento Estratégico;
III - cumprir os prazos estipulados neste Decreto e no calendário citado no inciso I do art. 15 deste Decreto;
IV - consultar cada setor, unidade ou coordenadoria sobre suas demandas para elaboração do PCA.
§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao SIGA Planos de Compras.
§ 2º O pedido de cancelamento de senha de acesso deverá ser solicitado ao provedor do SIGA Planos de Compras.
§ 3º Constatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou de cancelamento da senha de acesso, o fato deverá ser comunicado, imediatamente, ao provedor do sistema, para as providências necessárias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Cada órgão e entidade de que trata o art. 1º deste Decreto é responsável, privativa e exclusivamente, pelo conteúdo das informações prestadas no PCA, não cabendo à SAD adentrar à análise da conveniência, oportunidade e do mérito da escolha do gestor.
Art. 18. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o SIGA Plano de Compras responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações no PCA e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 19. Autoriza-se o titular da Secretaria de Estado de Administração a editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
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