O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 21 e 25 do Anexo ao Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 21. ...............................
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de prazo para aplicação do SF, exceto em caso de declaração de situação emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 25. ...............................
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de prazo para aplicação do RF, exceto em caso de declaração de situação emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de junho de 2018.
Campo Grande, 8 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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