O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do art. 3º do Decreto nº 13.974, de 5 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........................................:
...........................................................
XI - dois da comunidade que sejam pessoas residentes na Unidade de Conservação, sendo:
a) um da Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) um da Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais Z-2 Rondon Pacheco;
..........................................................
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII, XI e XII serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Os representantes que tratam os incisos II, VIII, IX e X serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo IMASUL.
.................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
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