O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul - CONSEA/MS, instituído pelo Decreto nº 9.667, de 18 de outubro de 1999, tem a finalidade de deliberar e propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.
Art. 2º Compete ao CONSEA/MS:
I - formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar;
II - articular os órgãos do Governo Estadual e organizações não-governamentais para a implementação do plano de que trata o inciso anterior;
III - propor e apoiar ações voltadas para o combate à miséria e à fome no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
V - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços;
VI - eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus membros.
Art. 3º O CONSEA/MS é órgão colegiado de composição paritária, composto por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo sete representantes do Governo do Estado e sete da sociedade civil.
§ 1° Integrarão o Conselho representantes de órgãos das seguintes áreas de atuação governamental:
I - coordenação-geral do Governo;
II - trabalho, assistência social e economia solidária;
III - produção;
III - reforma agrária; (redação dada pelo Decreto nº 11.599, de 3 de maio de 2004)
IV - saúde;
V - educação;
VI - meio ambiente;
VII - planejamento e de ciência e tecnologia.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável, após publicação de edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil, pelo Conselho com, no mínimo, trinta dias de antecedência.
§ 3º Os membros eleitos e respectivos suplentes das entidades não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul - CONSEA/MS terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 5º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações assinadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pelo órgão estadual responsável pela implementação da Política de Segurança Alimentar.
Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEA/MS constarão no orçamento do órgão estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente.
Art. 8º O regimento interno, que estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho, será aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000 e nº 10.883, de 14 de agosto de 2002.
Campo Grande, 15 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOÍSA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária |