O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul - CONSEA/MS, instituído pelo Decreto nº 9.667, de 18 de outubro de 1999, tem a finalidade de deliberar e propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.
Art. 2º Compete ao CONSEA/MS:
I - formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar;
II - articular os órgãos do Governo Estadual e organizações não-governamentais para a implementação do plano de que trata o inciso anterior;
III - propor e apoiar ações voltadas para o combate à miséria e à fome no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
V - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços;
VI - eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus membros.
Art. 3º O CONSEA/MS é órgão colegiado de composição paritária, composto por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo sete representantes do Governo do Estado e sete da sociedade civil.
§ 1° Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
III - Secretaria de Estado da Produção;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Secretaria de Estado de Educação;
VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
VII - Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul - IPLAN.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável, após publicação de edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil, pelo Conselho, com, no mínimo trinta dias de antecedência.
§ 3º Os membros eleitos e seus respectivos suplentes das entidades não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul-CONSEA/MS terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 5º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações.
Parágrafo único. As decisões do Plenário consubstanciar-se-ão em deliberações assinadas pelo presidente, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pelo órgão estadual responsável pela implementação das Políticas Públicas de Assistência Social.
Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEA/MS constarão no orçamento do órgão estadual responsável pela Assistência Social, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente.
Parágrafo único. O regimento interno estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de agosto de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOÍSA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho |