(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.883, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.

Reformula o Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul, instituído pelo Decreto nº 9.667, de 18 de outubro de 1999, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.816, de 15 de agosto de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 11.297, de 15 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul - CONSEA/MS, instituído pelo Decreto nº 9.667, de 18 de outubro de 1999, tem a finalidade de deliberar e propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.

Art. 2º Compete ao CONSEA/MS:

I - formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar;

II - articular os órgãos do Governo Estadual e organizações não-governamentais para a implementação do plano de que trata o inciso anterior;

III - propor e apoiar ações voltadas para o combate à miséria e à fome no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

V - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços;

VI - eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus membros.

Art. 3º O CONSEA/MS é órgão colegiado de composição paritária, composto por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo sete representantes do Governo do Estado e sete da sociedade civil.

§ 1° Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

III - Secretaria de Estado da Produção;

IV - Secretaria de Estado de Saúde;

V - Secretaria de Estado de Educação;

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

VII - Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul - IPLAN.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável, após publicação de edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil, pelo Conselho, com, no mínimo trinta dias de antecedência.

§ 3º Os membros eleitos e seus respectivos suplentes das entidades não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º O Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul-CONSEA/MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Secretaria-Executiva.

Art. 5º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações.

Parágrafo único. As decisões do Plenário consubstanciar-se-ão em deliberações assinadas pelo presidente, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pelo órgão estadual responsável pela implementação das Políticas Públicas de Assistência Social.

Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEA/MS constarão no orçamento do órgão estadual responsável pela Assistência Social, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente.

Parágrafo único. O regimento interno estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de agosto de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ELOÍSA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho